TJRO - 0809932-87.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/11/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:19
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
0809932-87.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000339-63.2016.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Magno Oliveira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 13/09/2023 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Agravo em execução penal.
Recurso ministerial.
Progressão de regime ao aberto.
Ação penal em trâmite.
Postergação no tempo.
Situação indefinida.
Presunção de inocência.
Impossibilidade de óbice à progressão.
Multa.
Inadimplemento justificado.
Progressão de regime.
Declaração de hipossuficiência de próprio punho.
Impossibilidade de pagamento da multa.
Profissão de parcas rendas.
Inexistência de indícios de má-fé ou fraude na declaração.
Agravo não provido. 1.
A existência de ação penal em curso não pode configurar óbice à concessão da progressão de regime, se preenchidos os requisitos inerentes ao benefício (art. 112 da LEP), em razão do princípio da presunção de inocência. 2.
Para a concessão de progressão de regime ou livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. 3.
Impossível o reconhecimento de hipossuficiência pela mera presunção de incapacidade econômica para pagamento da sanção pecuniária, ante o simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública (Precedente: STJ, HC 672.632.
Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJE 15/06/2021). 4.
Porém, a declaração de hipossuficiência, bem como a situação carcerária, demonstra-se hábil a esse desiderato, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé da apenada ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente.
Caso em que, ademais, há informação de que detenha profissão de armador de construção (parcas rendas). 5.
Não se pode olvidar que a notoriedade da pobreza da maioria dos encarcerados chegou a ser objeto de constatação na ADPF 347 MC/DF, que trata do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário. 6.
Agravo não provido. -
17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:46
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/10/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 21:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:25
Juntada de termo de triagem
-
13/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004480-95.2023.8.22.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Construtora e Instaladora Rondonorte Ltd...
Advogado: Nataly Fernandes Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 17:47
Processo nº 7004186-32.2022.8.22.0019
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Joao Batista dos Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2023 11:10
Processo nº 7004186-32.2022.8.22.0019
Joao Batista dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2022 13:35
Processo nº 7004077-29.2023.8.22.0004
Sergio Oliveira da Silva
Agencia de Defesa Idaron
Advogado: Lisdaiana Ferreira Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2024 17:34
Processo nº 7004077-29.2023.8.22.0004
Sergio Oliveira da Silva
Agencia de Defesa Idaron
Advogado: Geovane Campos Martins
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 07/08/2025 16:15