TJRO - 7004077-29.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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25/07/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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16/04/2025 14:31
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:10
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004077-29.2023.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SERGIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693A, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652A, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A Polo Passivo: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O recorrente SERGIO OLIVEIRA DA SILVA pleiteia o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar documentos atuais que demonstrem a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência.
Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao recurso especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de necessidade deduzido pela parte requerente.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o prazo de 5 dias para comprovarem a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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24/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004077-29.2023.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SERGIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693A, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652A, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A Polo Passivo: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para realizar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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19/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:08
Expedição de Decisão.
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04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Recurso especial
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29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 7004077-29.2023.8.22.0004 Apelação Origem: 7004077-29.2023.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Sérgio Oliveira da Silva Advogado(a): Lisdaiana Ferreira Lopes (OAB/RO 9693) Advogado(a): Eliane Jordão de Souza (OAB/RO 9652) Advogado(a): Geovane Campos Martins (OAB/RO 7019) Apelada: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Administrativo.
Ação anulatória.
Auto de infração.
Prescrição.
Não ocorrência.
Desejo do contribuinte de início da contagem a partir da data da lavratura do auto de infração.
Impossibilidade.
Súmula n.º 622 do STJ.
IRDR n.º 1 desta Corte.
Recurso improvido. 1. É da natureza da prescrição prejudicar o postulante desidioso, que se manteve inerte e não tomou as providências para o exercício de seu direito em momento próprio.
Do contrário, observando-se comportamento ativo da parte exequente, impossível esse reconhecimento. 2.
Conforme verbete n.º 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Entendimento que se coaduna, mutatis mutandis, com a tese esposada no Tema n.º 1/TJ-RO: “nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível –“. 3.
No caso, não há como se ter como marco a quo da prescrição a data da lavratura do auto de infração, já que o sujeito apresentou defesa e recurso administrativos, devendo a contagem iniciar somente após esgotada a via administrativa e o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. -
03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:50
Conhecido o recurso de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA e não-provido
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30/09/2024 09:08
Juntada de certidão
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30/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 07:57
Juntada de Petição de
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13/09/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:33
Juntada de termo de triagem
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21/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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