TJRO - 7045436-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 09/09/2025.
-
08/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:44
Determinada diligência
-
08/09/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 00:07
Publicado SENTENÇA em 16/07/2025.
-
15/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 04:04
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:49
Determinada diligência
-
12/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:34
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REQUERIDO: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA , na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 8.923,30 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e trinta centavos) atualizado até 27/02/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
07/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:15
Processo Desarquivado
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 Advogado do(a) REU: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:02
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 6.288,42 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) Parte autora: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, RUA DO PASSEIO 42 CENTRO - 20021-290 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 Parte requerida: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91, DA ESMERALDA 3702 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Afonso Ferreira Junior em face da sentença de ID 111464332, na qual foi proferida decisão condenando o réu ao pagamento de R$ 6.288,42, com correção monetária desde o vencimento de cada fatura e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, especialmente no que diz respeito à fixação da correção monetária e dos juros moratórios. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
A sentença é clara ao dispor que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada fatura e que os juros moratórios de 1% ao mês incidirão a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil e nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
Tal entendimento está em consonância com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
A jurisprudência confirma este entendimento, conforme se depreende da decisão a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)" Portanto, a alegação do embargante de que os juros deveriam incidir desde o inadimplemento, e não da citação, carece de fundamento jurídico, uma vez que o critério adotado na sentença segue a regra geral aplicada em ações dessa natureza, sendo os juros fixados a partir da citação, como determina a legislação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se inalterada a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 30 de setembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 REU: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 ADVOGADO DO REU: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Paulo Afonso Ferreira Junior, em que a parte autora pleiteia o pagamento de valores devidos referentes ao contrato de seguro saúde firmado entre as partes, no valor de R$ 6.288,42, correspondente a prêmios mensais e valores de coparticipação, conforme detalhado na inicial.
Citado regularmente, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 101950147) e decisão interlocutória de decretação de revelia (ID nº 107524530). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere no processo, a parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de processo Civil.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no instrumento de citação.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora A autora juntou aos autos documentos comprobatórios da dívida, consistentes em contrato assinando (ID 93607072), relatório de utilização (ID 93607078), em boletos (ID 93607079), além demonstrativo de de faturamento de co-participação(ID nº 93607080), evidenciando o inadimplemento do réu em relação ao contrato de seguro saúde.
Diante da revelia e da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora comprovou adequadamente a existência e a exigibilidade da dívida.
Assim, não há controvérsia a ser dirimida quanto ao mérito, já que os fatos alegados pela parte autora são presumidos verdadeiros, nos termos da legislação processual aplicável.
Assim, são devidos devidos os valores discriminados e pleiteados pela parte requerente na petição inicial, totalizando o valor de R$ 6.288,42 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela autora Sul América Companhia de Seguro Saúde para condenar o réu Paulo Afonso Ferreira Junior ao pagamento do valor de R$ 6.288,42 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária, conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia, desde o vencimento de cada fatura e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face a natureza da ação e a simplicidade do caso (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velh-RO, 23 de setembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
23/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Seguro AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, RUA DO PASSEIO 42 CENTRO - 20021-290 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 REU: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91, DA ESMERALDA 3702 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A Valor da causa:R$ 6.288,42 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a parte ré quedou-se inerte, conforme denota-se dos autos, não apresentando contestação, DECRETO-LHE a revelia.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando detalhadamente a necessidade e a pertinência de sua produção.
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos.
Serve a presente como mandado de intimação das partes através do DJE.
Porto Velho/RO, 24 de junho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:01
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 21/03/2024 12:30 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 100995739 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/03/2024 12:30 -
29/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:18
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 21/03/2024 12:30 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Parte autora: AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 Parte requerida: REU: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INDEFIRO o requerimento para a consulta por meio do sistema SIEL formulado pela parte autora, com o fim de constatar eventual endereço cadastrado em nome da parte requerida junto a Justiça Eleitoral, uma vez que o §1° c/c §3°, do art. 29, da Resolução n. 2.138/2003 do TSE, preceitua a restrição dessa medida: “Art. 29.
As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I). § 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo. (…) § 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.” De outro lado, deferindo o pedido da parte autora foi realizada busca de endereço, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo que fora constatado endereço diverso do constante da inicial/não indicado nos autos.
Assim, mediante o prévio recolhimento das custas de repetição de diligência do Oficial de Justiça (código 1008.2), bem como indicação do endereço em que pretende a diligência, no prazo de 10 (dez) dias, DETERMINO a expedição de mandado de citação no endereço localizado.
Outrossim, quanto ao INFOJUD, esclareço que, em razão de inconsistência do sistema, não foi possível a realização de sua pesquisa nesta data.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2024 .
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
26/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7045436-65.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
11/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2023 08:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERREIRA JUNIOR *54.***.*04-91 em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:40
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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