TJRO - 7049434-12.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS SEIXAS LEITE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:17
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7049434-12.2021.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS SEIXAS LEITE, OAB nº RO9144 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de pedido de ação ajuizada por Francisco das Chagas Braga de Oliveira, por meio da qual requer a declaração da inexigibilidade de restituição de valores pagos a título de remuneração pelo Estado de Rondônia, e recebidos de boa-fé pelo requerente, enquanto estava cedido ao Município de Porto Velho, que supostamente se deu por erro da Administração.
O autor é Policial Militar do Estado de Rondônia e alega que, diante do impasse em relação ao fim de sua cedência sem ônus ao Município de Porto Velho, continuou laborando no Ente Municipal por determinação informal do Prefeito em exercício.
Conta que, diante disso, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, foi remunerado em duplicidade pelo Executivo Municipal e também Estadual, sendo agora cobrado pelo requerido para restituir os valores por ele pagos.
Os autos haviam sido suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema 1009 do STJ nos termos da Decisão de ID 62239559, e com o trânsito em julgado da decisão da Corte Superior houve o indeferimento da tutela conforme Decisão de ID 95209148.
Citado da presente ação o requerido apresentou contestação que não guarda nenhuma relação com o caso dos autos (ID 95763173).
Pois bem.
Após análise detida dos os autos e cognição exauriente da causa, entendo que razão não assiste ao requerente em seu pleito.
Inicialmente importa delinear que o pagamento da remuneração do requerente pelo Estado de Rondônia, de fato, ocorreu de maneira indevida, o que foi ocasionado por erro operacional da Administração Pública que deveria ter constato que nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 o autor não havia retornado ao serviço e obviamente não faria jus à remuneração.
O tema da restituição de valores recebidos indevidamente por erro operacional da Administração Pública foi objeto do julgamento do TEMA n. 1009 (RE 1769306/AL e RE 1769209/AL) ocorreu em 10/03/2021 e o trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2022, o acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Assim, o tema repetitivo n° 1009, teve a seguinte tese firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Como dito, situações como a presente tem origem na falha operacional da Administração Pública, caracterizando então a hipótese em que é possível a cobrança dos valores indevidamente pagos pela Administração Pública, salvo nas hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O julgado possui caráter vinculante, e deve ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais do país, e assim sendo, passo a deliberar sobre o pleito com base no entendimento acima transcrito.
No caso dos autos entendo que as cobranças feitas pela Administração Pública são devidas.
Explico.
Emerge do caderno processual que a próprio autor constatou que foi remunerado por 02 (dois) entes ao mesmo tempo, ainda que houvesse laborado apenas no Município de Porto Velho, e mesmo recendo vencimento a maior no mês de janeiro se manteve silente, tanto que foi novamente pago em duplicidade no mês de fevereiro de 2019.
A boa-fé, de fato, é presumida, todavia, a partir do momento em que a autor naturalmente tem conhecimento de que recebeu remuneração do Estado de Rondônia sem que houvesse prestado serviço para o citado Ente Público e se mantém silente, tomando para si aquele pagamento, mesmo tendo ciência de que não estava laborando para o requerido, a aplicação da exceção descrita no Tema 1009 do STJ não lhe é aplicável, pois a má-fé passa a estar caracterizada diante da evidente possibilidade de o autor perceber o caráter indevido do recebimento em duplicidade.
A única conduta capaz de demonstrar a boa-fé no presente caso seria a imediata comunicação ao Estado de Rondônia do pagamento em duplicidade em janeiro de 2019, mesmo sem que houvesse laborado para o requerido, e não a omissão capaz de gerar novo pagamento no mês seguinte.
Nesse contexto, no exercício de seu poder de autotutela e do controle dos atos administrativos que é próprio da Administração Pública, ainda que tardiamente, o erro administrativo foi detectado, e procedeu com a devida cobrança.
Por todo o exposto, entendo que os descontos são devidos, atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, pois não há evidência que seu recebimento tenha se dado de boa-fé pelo requerente, por esse motivo, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso do prazo recursal, transcorrido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:22
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCOS SEIXAS LEITE em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 21:03
Publicado DECISÃO em 15/09/2021.
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15/09/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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