TJRO - 7001655-45.2023.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR JUSTINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCIMAR JUSTINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001655-45.2023.8.22.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB/RO n. 5546 RECORRIDO: FRANCIMAR JUSTINO DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB/RO n. 13983A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB/RO n. 8713 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o autor alega ter contratado empréstimo consignado, mas lhe foi imputado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando o valor do dano moral no importe de R$3.000,00.
O requerido apresentou recurso inominado, alegando ter agido com regularidade.
Fundamenta ser incabível a substituição dos contratos (RMC para Empréstimo Consignado) imposta pela sentença.
Sustenta como inexistentes os danos morais.
A requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 22029542). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à existência e validade do negócio jurídico, a análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Na inicial a parte autora afirmou não ter contratado o cartão de crédito consignado, tão pouco autorizado qualquer averbação de percentual em sua folha de pagamento (RMC).
Considerando a inversão do ônus probante em seu favor, cabia ao banco requerido provar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos à expressa concordância do consumidor quanto a contratação de Cartão de Crédito, na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual foi autorizado crédito em seu favor e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável – RMC.
Todavia, o banco requerido sequer trouxe aos autos o Contrato/Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, NÃO comprovando a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, mediante a exibição de prova hábil para tanto, de modo a evidenciar a legitimidade e a regularidade dos descontos RMC que promoveu.
Como a parte requerente negou que tivesse realizado esse contrato na modalidade RMC com o Banco requerido, competia a este fazer provas de que o débito existia.
Nesse sentido, assevera-se que as provas documentais apresentadas pelo requerido são insuficientes para atestar a contratação o cartão de crédito consignado, com autorização de averbação de percentual em seu benefício previdenciário.
Assim, SEM a comprovação da contratação e da legítima utilização do cartão pela parte autora, não pode o réu realizar cobrança da reserva da margem consignada, tratando-se de prática abusiva da instituição bancária, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se vê, as alegações do requerido vieram aos autos destituídas de provas.
Assim, sem provas de que o contrato realmente foi firmado com o consentimento da autora, não há como manter sua validade, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico, com a respectiva rescisão do pacto, já que o requerido não juntou provas demonstrando o contrário. [...] Dessa forma, como a parte autora realmente não teve a intenção de firmar o contrato discutido nos autos com o Banco requerido e como não se beneficiou do valor, o requerido jamais poderia ter efetivado descontos em seu benefício previdenciário.
No caso em tela, a conduta do banco requerido restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, os quais comprovam a contratação de um cartão de crédito em nome da parte autora, sem sua anuência [...] No caso dos autos, houve a prática abusiva de cobrança sucessiva e mensal de parcelas financeiras nomeadas “reserva de margem consignável,” sem que houvesse previsão contratual e anuência expressa do consumidor nesse sentido.
A inexistência de negócio jurídico entre as partes e os descontos indevidos foram cometidos pelo banco no benefício previdenciário. [...] Seja como for, por força da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, cabia ao requerido demonstrar que a parte autora havia celebrado o contrato de cartão de crédito na modalidade RMC e autorizado eventuais descontos, ciente de todas as cláusulas contratuais e nesse sentido, se beneficiado.
Como isso não foi feito pelo requerido, há de ser reconhecida sua conduta danosa [...] Quanto ao pedido de dano moral, todavia, este não deve ser acolhido.
Isto porque, observando as circunstâncias do caso, verifica-se que os descontos realizados, ao contrário do que sustenta o requerente, não foram significativos o suficiente para causar um abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Os descontos são de valores módicos (R$5,52, R$19,90, R$49,07 - ID n. 23544010), mesmo quando confrontados com o valor da pensão recebida pelo requerente (de aproximadamente um salário mínimo).
Nesse sentido, no caso, evidencia-se que os débitos mensais não eram significativos ao ponto de causar dano indenizável ao requerente.
Além disso, o fato dos descontos terem perdurado por longo período, antes do ajuizamento da ação, revela que os valores não eram significativos para o requerente.
Acerca da questão, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1354773, Relator Min.
Raul Araújo, julgado em 02/04/2019, publicado no DJe em 24/04/2019 – destacou-se).
No mesmo sentido, inclusive, o entendimento desta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Os descontos de valores referentes a cartão de crédito RMC quando não comprovada a contratação, enseja repetição de indébito, na forma dobrada.
O desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário, incapazes de comprometer as finanças e a subsistência da parte, não caracterizam ofensa moral indenizável.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7009310-38.2022.8.22.0005, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 025/2024, realizada de 06/05/2024 a 10/05/2024).
Diante disso, não se evidencia dano moral indenizável e, consequentemente, o recurso da parte requerente deve ser parcialmente provido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para AFASTAR a condenação por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Quando o consumidor alega não ter contratado a modalidade de crédito RMC, compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação e os respectivos termos e cláusulas contratuais, sob pena de declaração de inexistência e responsabilização pelos prejuízos materiais advindos ao consumidor.
O desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário, incapazes de comprometer as finanças e a subsistência da parte, não caracteriza ofensa moral indenizável.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
15/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e provido em parte
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13/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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