TJRO - 7077801-12.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de JUSSARA GOUVEIA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7077801-12.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JUSSARA GOUVEIA RODRIGUES ADVOGADO DO APELANTE: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº RO11673A Polo Passivo: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADOS DO APELADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº RO4571S DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Jussara Gouveia Rodrigues apela da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca que julgou improcedentes os pedidos que formulou na ação de revisão contratual movida em desfavor do Banco J.
Safra S.A.
Discorre que os juros cobrados não foram pactuados, pois pactuou 1,45 % a.m. e 18,82% a.a. e tem sido cobrado 1,545155% a.m, estando excessivo, e que cobrados ilegalmente emolumentos de registro de contrato e tarifa de cadastro.
Defende que pela abusividade, faz jus à devolução em dobro.
Postula a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos que formulou na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas.
Para que haja reconhecimento de abusividade hábil a ensejar a revisão da taxa de juros, é necessário que este seja superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação revisional de contratos.
Juros remuneratórios.
Abusividade da taxa.
Não comprovação.
Verificado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos estão compatíveis com a média praticada pelo mercado, não há que se falar em revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011729-04.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/08/2023 Quanto a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e emolumentos de registros, no valor de R$417,36 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), verifico que devidamente executados, de modo que, em se tratando de contrato firmado por pessoas capazes, cujo objeto é lícito, com cláusulas claras e inteligíveis, inexiste possibilidade de revisão das referidas, vez que devidamente e livremente pactuadas, sem nenhuma nulidade ou abusividade, em verdadeira tradução de autonomia de vontade.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Julgamento citra petita.
Configuração.
Teoria da causa madura incidente.
Revisional de contrato em reconvenção.
Possibilidade.
Purgação da mora.
Ausência.
Prescindibilidade.
Teoria da causa madura.
Incidência.
Cláusulas contratuais.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade.
Taxa de juros compatível com o mercado.
Tarifa de seguro.
Venda casada não caracterizada.
Tarifas de registro de contrato e de cadastro.
Valores devidos.
Veículo utilizado como instrumento de trabalho.
Obrigações contratuais.
Descumprimento.
Prestação de contas.
Ação autônoma.
Necessidade.
A purgação da mora não é condição prévia para apreciação de pedido revisional de cláusulas contratuais em reconvenção em ação de busca e apreensão, ressalvado o fato de que supostas abusividades contratuais não são suficientes à desconstituição da mora.
Sendo prescindível a purgação da mora para análise da pretensão reconvencional, resulta caracterizado o julgamento citra petita, todavia pode ser analisado o mérito da lide, ante a vigência da teoria da causa madura no hodierno Código de Processo Civil.
Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e é certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. É admitida a capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. É legal a contratação de seguro prestamista quando resultar evidenciado que o consumidor consentiu, expressamente, com a sua adesão.
A tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento, sob o rito de recurso repetitivo representativo de controvérsia, do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 958), consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que esteja expressamente previsto no contrato, tenha sido efetivamente prestado o serviço, e em valor não abusivo.
A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A alegação de que o veículo é instrumento de trabalho não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais nem retira do credor o direito de reaver o bem que lhe foi dado em garantia.
A prestação de contas deve ser deduzida em ação própria.
Recurso provido para acolher o julgamento citra petita.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049426-98.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023 Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Juros remuneratórios.
Tabela Price.
Legalidade.
Tarifas de cadastro e registro de contrato.
IOF.
Seguro prestamista.
Legalidade das cobranças.
Tratando-se de discussão sobre a legalidade dos encargos incidentes em contrato bancário, é prescindível a realização de prova pericial contábil, uma vez que a solução da lide perpassa pela análise de matéria de direito.
A utilização da tabela Price, por si só, não é ilegal, desde que não demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É válida a cobrança de tarifa de avaliação e registro do bem ofertado em garantia, sobretudo quando se verifica que os serviços foram prestados e o valor não se mostrar abusivo.
Não configura venda casada a adesão de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação assinando apólice em apartado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001994-20.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/09/2023 Revisional de contrato.
Tarifa de Cadastro.
Legalidade.
Tarifa de avaliação do bem.
Comprovação.
Registro do contrato no DETRAN.
Seguro.
Legalidade. É possível a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada no contrato e não demonstrada a abusividade do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando efetivamente comprovada a prestação desse serviço, o que neste caso, ocorreu.
A cobrança do seguro como proteção financeira é considerada válida se a parte comprova sua concordância com o serviço oferecido, demonstrando clara autonomia de vontade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065105-75.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/08/2023 Apelação Cível.
Ação revisional de contrato.
Financiamento.
Veículo.
Tarifas e seguro.
Abusividade.
Não comprovação.
Somente deve ser considerada abusiva a cobrança de despesa com avaliação do bem e registro do contrato se não tiver tido a comprovação da prestação do serviço. É válida a cobrança do serviço de confecção de cadastro no início do relacionamento, desde que contratado expressamente.
A cobrança do seguro como proteção financeira é considerada válida se a parte comprova sua concordância com o serviço oferecido, demonstrando clara autonomia de vontade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045953-07.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2023 Assim, deve ser mantida inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Pelo exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), mantendo a condição de suspensão de exigibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
11/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:39
Conhecido o recurso de JUSSARA GOUVEIA RODRIGUES e não-provido
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18/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:39
Juntada de termo de triagem
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15/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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