TJRO - 7009720-56.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:46
Publicado SENTENÇA em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009720-56.2023.8.22.0007 REQUERENTE: MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA, AV.
SETE DE SETEMBRO 3645 JARDIM CLODOALDO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV.
ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública.
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 03/02/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
03/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:32
Expedição de RPV.
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009720-56.2023.8.22.0007 REQUERENTE: MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA, AV.
SETE DE SETEMBRO 3645 JARDIM CLODOALDO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV.
ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARTA DE SOUZA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CACOAL no qual insiste pela expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários contratuais.
Não há a possibilidade de ser fracionado o valor principal para pagamentos dos honorários contratuais, quando aquele será pago por meio de RPV.
Referido fracionamento de valores somente é permitido para recebimento dos honorários sucumbenciais e não dos honorários contratuais: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO AUTÔNOMO E SEPARADO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800528-12.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 10/04/2023) MANDADO SE SEGURANÇA.
DESTACAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
Não há plausibilidade jurídica na tese de que a Súmula Vinculante nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante. (Turma Recursal/RO, RI 0800611-38.2016.8.22.9000, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 22/03/2017) Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
A Súmula Vinculante versa apenas sobre o caráter alimentar dos honorários advocatícios, bem como que seu pagamento se dará com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto a esse entendimento, destaco trecho da decisão do Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 22.894 (DJe 26.2.2016): “Não há plausibilidade jurídica na tese de que a SV nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante”.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante nº 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (RE 968116 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, Dje 4.11.2016).
Lembre-se que ressalta-se que o credor do título judicial, decorrente da condenação havida no processo de conhecimento, é a parte.
Assim, se a parte tem contrato de honorários com seu advogado, este crédito de honorários contratuais é de sua responsabilidade.
Ademais, permitir o destaque dos honorários contratados seria o mesmo que garantir ao advogado receber primeiro o seu valor antes do próprio cliente, o que seria ilógico, já que essa parte do direito do credor seria considerada acessória, não tendo nenhuma precedência.
O advogado só poderá receber os honorários contratuais quando o seu cliente receber o seu crédito ou após ele, por isso, permite-se apenas o destacamento do valor dos honorários contratuais dentro do precatório, mas não dentro da RPV e muito menos a expedição de documento requisitório em separado.
Assim: a) Indefiro o pedido de expedição de RPV em separado para pagamento do valor dos honorários contratuais. b) Intimo o exequente (DJ) para ciência. c) Expeça-se RPV no valor de R$ 740,08 (setecentos e quarenta reais e oito centavos), que já foi homologado, devendo ser paga em 60 dias. d) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. e) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. f) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Cacoal, 04/09/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
04/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009720-56.2023.8.22.0007 REQUERENTE: MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA, AV.
SETE DE SETEMBRO 3645 JARDIM CLODOALDO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV.
ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Vistos O MUNICIPIO DE CACOAL apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA e essa concordou com os argumentos apresentados.
Portanto, ACOLHO a impugnação para homologar os cálculos apresentados (id 108923511): débito principal de R$ 740,08 (setecentos e quarenta reais e oito centavos).
Ressalto não ser possível o destacamento dos honorários contratuais quando o crédito principal for pago por meio de RPV Publicação e registros automáticos.
Determinações: a) Expeça-se RPV para recebimento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais (se tiver); a.1) Poderá a parte credora apresentar renúncia ao saldo que excede o limite para a expedição da RPV, seja assinada de próprio punho ou por meio de advogado com poderes específicos para renunciar, o que fica desde logo homologado e deferido. a.2) A parte credora fica, desde já, intimada (DJ) a apresentar dados bancários que, sendo em nome do advogado, deverá constar poderes específicos na procuração para receber e dar quitação. a.3) Caso o débito ultrapasse 10 salários mínimos, expeça-se o competente precatório suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento.
Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais caso devidamente comprovados e assim solicitado. a.4) A parte credora fica, desde já, intimada a apresentar dados bancários, sendo em nome do advogado, deverá constar poderes específicos na procuração para receber e dar quitação, bem como, contrato de honorários advocatícios, caso deseje o destacamento dos mesmos. b) ressalvas: b.1) se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. b.2) assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. b.3) o advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Cacoal, 22/08/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
23/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7009720-56.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Cacoal/RO, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 08:16
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/01/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009720-56.2023.8.22.0007 REQUERENTE: MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA, AV.
SETE DE SETEMBRO 3645 JARDIM CLODOALDO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV.
ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
Vistos. 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que o requerente não possui renda para suportar os custos do processo.
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA.
Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
Juiz Osny Claro de O.
Junior, j. 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA (Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019) 2- Intimo o recorrente (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 3- Comprovado o pagamento, desde já, recebo o recurso inominado, posto que tempestivo. 3.1- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Não havendo o devido recolhimento ou manifestação no prazo acima, declaro o recurso deserto. 4.1- Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cacoal/RO, 24/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
24/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA.
-
23/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Intimação
-
11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Intimação
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
30/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 20:55
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 ===================================================================================================== Processo nº: 7009720-56.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cacoal/RO, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA ALMEIDA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:54
Juntada de termo de triagem
-
28/07/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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