TJRO - 7037914-55.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:08
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 01:52
Publicado SENTENÇA em 01/07/2025.
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30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037914-55.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS BORGES, OAB nº RO11198, ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 DECISÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, sendo encontrados valores ínfimos.
Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora online.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Esclareço que visando efetividade nas medidas restritivas, novas buscas nos sistemas já utilizados só serão deferidas caso a Exequente apresente prova de mudança de situação econômica do executado.
Obs.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) apenas às partes, por seus advogados.
Porto Velho/RO, 31 de março de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037914-55.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS BORGES, OAB nº RO11198, ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 DECISÃO 1- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 15 dias, conforme minuta anexa. 2- Após, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD.
Conforme diretrizes da LGPD, juntei o comprovante de protocolo em segredo de justiça, o qual a CPE deverá disponibilizar para visualização das partes e seus procuradores.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
21/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:57
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037914-55.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, MARCIA DOS SANTOS BORGES, OAB nº RO11198, ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109 Polo Passivo: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de penhora SISBAJUD nas contas bancárias da parte ré.
Houve o bloqueio de valores, conforme extrato de ID 107955839.
Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, convertido em penhora o bloqueio judicial realizado nos autos.
Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários de ID. 110164899, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito, devendo abater o valor levantado e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 07:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:48
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível 7037914-55.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS BORGES, OAB nº RO11198, ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: KATIA AGUIAR MOITA DESPACHO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários (código e nome da instituição financeira/banco, agência, número da conta, operação/produto (corrente ou poupança), nome do titular e CPF) para expedição de alvará.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2024 DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7037914-55.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CAVALCANTE CORDEIRO - RO11109, MARCIA DOS SANTOS BORGES - RO11198, WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a se manifestar, caso queira, acerca do bloqueio realizado em sua conta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 24 de julho de 2024. -
24/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:09
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037914-55.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS BORGES, OAB nº RO11198, ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: ADVOGADO DO REQUERIDO: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 DECISÃO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou PARCIALMENTE frutífero, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou não o tendo, de forma pessoal (VIA CORREIOS, POR CARTA, MEDIANTE AR), acerca do bloqueio realizado em sua conta para, querendo, manifestar-se no tocante a impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, venham os autos conclusos para que o bloqueio seja convertido em penhora, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A partir do esgotamento do prazo de 5 (cinco) dias, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente.
Decorrido o prazo acima, havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar, bem como apresentar seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Ademais, ressalto que o espelho, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de direito -
03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:47
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, telefone: (69) 3309-7147 Processo n.: 7037914-55.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Prestação de Serviços REQUERENTE: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA, RUA ALMEIDA BRANDÃO 09069, - DE QUADRA 4 A QUADRA 11 VILA CARDIA - 17013-421 - BAURU - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS BORGES, OAB nº RO11198 ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109 WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME, RUA MIGUEL CHAKIAN 2172, - DE 2408/2409 AO FIM EMBRATEL - 76820-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Valor da causa:R$ 2.396,51 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em face de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME.
A parte exequente requereu a inclusão das empresas Sou Formando Formaturas (CNPJ 12.***.***/0001-93) e Vivapvh Eventos (CNPJ 38.***.***/0001-62) no polo passivo da ação.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em muitas oportunidades, sobre a impossibilidade de mero redirecionamento do cumprimento de sentença para aquele que não integrou a lide na fase de conhecimento.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEVIDA INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a inclusão de terceiro, que não participou do processo de conhecimento o qual constituiu o título executivo judicial, na fase cumprimento de sentença. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1695773 SP 2020/0099201-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. […] 2.
Não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829336 RJ 2019/0223802-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Assim, considerando que a pretensão da parte exequente é a ampliação subjetiva da lide, de forma inadequada, indefiro tal pedido. Sendo assim, INTIME-SE o exequente para indicar medida expropriatória eficaz, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho (RO), 22 de janeiro de 2024 Assinado eletronicamente Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
22/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 00:52
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS BORGES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, telefone: (69) 3309-7147 Processo n.: 7037914-55.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Prestação de Serviços REQUERENTE: ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA, RUA ALMEIDA BRANDÃO 09069, - DE QUADRA 4 A QUADRA 11 VILA CARDIA - 17013-421 - BAURU - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS BORGES, OAB nº RO11198 ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109 REQUERIDO: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME, RUA MIGUEL CHAKIAN 2172, - DE 2408/2409 AO FIM EMBRATEL - 76820-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Valor da causa:R$ 2.396,51 DECISÃO A exequente apresentou manifestação requerendo nova pesquisa SISBAJUD, bem como informando a sucessão irregular empresarial entre as empresas Sou Formando Formaturas (CNPJ 12.***.***/0001-93), ora executada, e Viva Eventos (CNPJ 38.***.***/0001-62).
Por primeiro, verifico que a exequente indicou em sua petição o valor do débito de forma equivocada (ID 91674767 - Pág. 4).
Assim, fixo que o valor devido no presente cumprimento de sentença corresponde a quantia de R$ 3.608,41, conforme planilha de ID 91674768.
Seguindo, indefiro o requerimento de novo SISBAJUD, tendo em vista que já foi realizada a consulta, a qual restou negativa, conforme relatório de ID 90552106.
Ainda, quanto a informação da suposta sucessão empresarial do devedor, esclareço que não há que falar-se em sucessão de empresas a justificar a inclusão da empresa indicada pelo exequente como devedora na presente lide, notadamente considerando que a sucessão empresarial é fato que deve ser devidamente comprovado, não podendo ser presumido por simples indícios.
Desta forma, postergo a análise do pedido formulado pela exequente, por entender razoável antes a verificação de indícios e de provas convincentes da suposta sucessão empresarial.
Assim, fica intimada a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que indiquem a identidade de objeto e a continuidade da exploração da atividade empresarial sucedida.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 11 de outubro de 2023 1Assinado eletronicamente Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
11/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2023 07:06
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS BORGES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:48
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:48
Decorrido prazo de KATIA AGUIAR MOITA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:05
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
-
13/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2022 23:35
Processo Desarquivado
-
25/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/08/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 08:03
Homologada a Transação
-
18/08/2022 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/07/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 11:29
Recebidos os autos.
-
24/06/2022 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:07
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 07:06
Recebidos os autos.
-
22/06/2022 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS BORGES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:10
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 01:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 00:10
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS BORGES em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:21
Outras Decisões
-
02/09/2021 22:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:51
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS BORGES em 16/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:12
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE CORDEIRO em 16/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:05
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS BORGES em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE CORDEIRO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 00:30
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 21:06
Conclusos para despacho
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03/08/2021 21:06
Juntada de Certidão
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22/07/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 23/07/2021.
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22/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2021 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/07/2021 10:02
Declarada incompetência
-
21/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:01
Declarada incompetência
-
19/07/2021 19:13
Conclusos para despacho
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19/07/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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