TJRO - 7001719-72.2020.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 05:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 11:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 22:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:12
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:03
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001719-72.2020.8.22.0012 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04 ADVOGADO DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ nº 00.***.***/1825-47, BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/4699-04, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX, OAB nº DF19562, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO2222A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Cumpra-se a parte final da sentença de id. 109184715, correspondente à transferência dos valores remanecentes ao FUJU.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 8 de outubro de 2024.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto -
08/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001719-72.2020.8.22.0012 Classe : EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONI ROCHA - RO2966 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4) Advogado do(a) REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a) REU: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO0002222A Advogado do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - SALDO EM CONTA Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do saldo existente em conta judicial, para requerer o que entenderem de direito. -
11/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:02
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 20:02
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:44
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001719-72.2020.8.22.0012 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04 ADVOGADO DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/4699-04, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ nº 00.***.***/1825-47 ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX, OAB nº DF19562, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO2222A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A.
Intimados, os executados comprovaram o pagamento dos honorários advocatícios (Id. 106387205).
Ademais, verifico ainda do id. 98356810, que o os executados comprovaram também o recolhimento da multa diária que será revertida em favor da autora e por ato atentatória à dignidade da justiça que será revertida ao Estado de Rondônia, conforme determinação de id. 90920824 e 97563385.
Isso posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos.
Por conseguinte, diante da manifestação da autora (Id. 107092837), defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo autor, através de seu advogado constituído, expedindo alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme informações que seguem abaixo: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.841,22 SIMONI ROCHA *83.***.*37-20 01507489 - 9 Não (237) Ag.: 0792-7 C.: 665-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.841,22 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, deverá o Cartório Cível deverá proceder com a transferência dos valores restantes, com atualização - devendo a conta judicial obrigatoriamente permanecer zerada -, ao FUJU através de guia específica a ser retirada no site do TJRO.
Transitado em julgado o feito e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 31 de julho de 2024.
Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito -
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001719-72.2020.8.22.0012 CLASSE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE Nome: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA Endereço: Linha 4.
KM 02, s/n, Zona Rural, Rumo Colorado, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: SIMONI ROCHA - RO2966 REQUERIDO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Major Amarante, 3271, Centro, Vilhena - RO - CEP: 76992-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: avenida Rio Negro, 4088, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rio Negro, 4172, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Rio Negro, 4181, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a) REU: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO0002222A Advogado do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o pagamento dos honorários no valor de R$ 3.841,22 (que foi depositado em conta judicial na data de 21 de MAIO de 2024, dentro do prazo legal). -
12/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001719-72.2020.8.22.0012 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04 ADVOGADO DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ nº 00.***.***/1825-47, BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/4699-04, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX, OAB nº DF19562, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO2222A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Apresentado pedido de cumprimento de sentença pela autora (Id. 104502003), determino: 1 - em atendimento ao teor da Súmula 410 do STJ, que determina a prévia intimação pessoal do devedor para proceder com o pagamento do débito, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação, determino a intimação PESSOAL da executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa e honorários advocatícios de 10% em caso de descumprimento da medida, nos termos do art. 523, §1º ou 2º do CPC. 2 - Fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3 - Não havendo impugnação e não sendo demonstrado o pagamento da condenação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda recolher as custas de eventuais diligências pretendidas, sob pena de extinção. 4 - Inexistindo impugnação e demonstrado o pagamento da condenação até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para levantamento do importe depositado, podendo o advogado retirar o alvará. 5 - Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, persistindo a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença. 6 - Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao valor indicado pela Contadoria. 7 - Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. 8 - Por fim, determino à CPE que certifique nos autos o decurso do prazo para recolhimento das custas processuais e sendo o caso de inadimplemento, encaminhe-se para protesto e inscreva-se em dívida ativa. Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 30 de abril de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
30/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:06
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 22:43
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001719-72.2020.8.22.0012 CLASSE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE Nome: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA Endereço: Linha 4.
KM 02, s/n, Zona Rural, Rumo Colorado, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: SIMONI ROCHA - RO2966 REQUERIDO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Major Amarante, 3271, Centro, Vilhena - RO - CEP: 76992-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: avenida Rio Negro, 4088, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rio Negro, 4172, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Rio Negro, 4181, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a) REU: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO0002222A Advogado do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu Advogado/Procuradoria, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que de direito, sob pena de arquivamento em caso de inércia. -
15/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:06
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001719-72.2020.8.22.0012 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04 ADVOGADO DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ nº 00.***.***/1825-47, BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/4699-04, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX, OAB nº DF19562, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO2222A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Dirce Plakitken da Silva, em desfavor de Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul.
Narra a autora que sua genitora, Sra. Belazia Cazarin Plakitken, falecida em 16/04/2020, conforme certidão de óbito, registrada sob o número de matrícula 157602 01 55 2020 4 00004 270 0001170 69, lavrada no 2º Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Vilhena, teria contas bancárias com saldo aparentemente positivo nas requeridas Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul e, uma apólice de seguro sob o nº 15073020034000003160 do Bradesco Vida e Previdência S/A em favor dos filhos.
Relata a autora necessitar dos documentos para verificar a possibilidade e necessidade de manejo da ação de inventário ou outra ação correspondente, motivo pelo qual requer a apresentação dos extratos bancários desde a data do óbito e a apresentação da apólice mencionada e outros documentos bancários de titularidade da falecida, tais como relatórios de aplicações financeiras, títulos de capitalização e demais apólices de seguros ainda existentes.
Recebida a ação (Id. 50527492), foi deferida a Justiça Gratuita, determinada a citação dos requeridos para a apresentação da documentação solicitada, bem como para resposta.
Citados, o requerido Banco Bradesco S/A apresentou contestação em id. 54562922 alegando inépcia da inicial, ausência de preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita, oportunidade em que juntou documentação genérica da autora datada de 1998.
A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação em id. 54644271, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pelo declínio do feito à Justiça Federal.
A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul apresentou resposta em id. 54921022, argumentando acerca da ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo, bem como em razão da modalidade da ação proposta.
Aduziu a inaplicabilidade relação consumo em razão do fato de ser a requerida cooperativa.
Por fim, pugnou pela não concessão da justiça gratuita.
Na oportunidade, a requerida juntou os documentos solicitados pela autora nos id's. 54921023, 54921024, 54921026 e 54921027.
O Banco do Brasil S.A. apresentou resposta em id. 55235062, alegando ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo.
Pugnou pela retratação da decisão de concessão da justiça gratuita à autora e impossibilidade de inversão do ônus da prova em razão da ausência da relação de consumo.
Argumentou ainda acerca da impossibilidade de sua condenação em custas e honorários em razão da ausência de prejuízo causado pelo requerido, juntando na oportunidade (Id. 55235064, 55235065, 55235066, 55235067, 55235068 e 55235070) a documentação requerida pela autora, explicando que em razão do elevado valor existente, a liberação dos valores dependeria da propositura da ação cabível.
Aportou aos autos no id. 55415820, 55415821, 55415823, a documentação solicitada pela autora, correspondente à requerida Caixa Econômica Federal.
Intimada, a autora apresentou impugnação em id. 57643731, pugnando pela preclusão do prazo do requerido Bradesco Vida e Previdência S/A, pugnando pela decretação de sua revelia e mandado de busca e apreensão da documentação.
Intimada as partes para especificação de provas (Id. 59409240), a autora pugnou (Id. 59591002) pela imposição de multa diária e busca e apreensão dos documentos dos requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, visto que ambos os requeridos não apresentaram a documentação solicitada, tendo o requerido Bradesco Vida e Previdência S/A sequer apresentado qualquer resposta nos autos.
O requerido Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul informou em id. 59607019 não ter mais provas para produzir.
O requerido Banco do Brasil S.A. reiterou em id. 59896924 os termos da contestação apresentada em id. 55235062, sem contudo, especificar especificamente o ponto controvertido da produção de provas. A Caixa Econômica Federal informou em id. 60669326 não possuir provas para produzir.
O requerido Banco Bradesco S/A juntou em id. 61895082 a apólice de seguro nº 9796 válida entre ele e o requerido Bradesco Vida e Previdência S/A, sem contudo, nada requerer.
Saneado o feito (Id. 62868690), foram analisadas as preliminares levantadas, oportunidade em que se explicou a possibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de prejuízo e em atenção ao princípio da economia processual, bem como da possibilidade de prorrogação da competência da Justiça Federal ao caso concreto.
Por fim, foi prorrogado o prazo dos requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A para apresentação da documentação requerida, bem como determinada a intimação da autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelos requeridos Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul.
Intimada, a autora informou no id. 77603672 a suficiência dos documentos apresentados pelos requeridos Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul, bem como insuficiência dos documentos apresentados pelos requeridos Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A.
Intimados os requeridos (Id. 80525873) Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A para apresentação dos documentos, sob pena de multa, o requerido Bradesco S/A pugnou por nova prorrogação do prazo (Id. 88123268), sem contudo apresentar a documentação no prazo requerido.
Concluso o feito, foi aplicada (Id. 90920824) em desfavor de cada requerido, Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, multa de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 08 (oito) salários mínimos, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, de maneira imediata e, determinada a intimação dos requeridos para a juntada dos documentos requeridos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova majoração e nova multa de ato atentatório à dignidade da justiça.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0806058-94.2023.8.22.0000 pelo requerido Bradesco S/A em desfavor da decisão de id. 90920824, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 92210425) e no mérito, o recurso não foi provido à unanimidade (Id. 96043958).
Intimada, a autora (Id. 96093562) pugnou pela busca e apreensão dos documentos solicitados em relação aos requeridos Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A e pela fixação de honorários advocatícios.
Concluso o feito, foi determinado em id. 97563385 o recolhimento da multa fixada em id. 90920824 e a busca e apreensão dos documentos.
Realizada a busca e apreensão pelo Douto Oficial de Justiça (id. 97794939, 97794940 e 97794941), foi informado que a Gerente do requerido Bradesco S/A, Unidade de Colorado do Oeste/RO, apresentou os extratos juntados, com movimentação bancária após a data de óbito da titular falecida, e a apenas a apólice de seguro nº 5073-02.0034-0000003155, que tinha como contratante a falecida e beneficiária sua neta Ana Paula de Souza Plakitken no valor de R$5.033,61 e, a apólice Série 055, nº 0204743, com proposta destino nº 042-1771475, no valor de R$50.000,00, informando não ter encontrado a apólice de seguro requerida, qual seja de nº 1507-30.2003-4000003160, afirmando que o número da apólice estaria equivocado, documentos estes juntados também pelo requerido Bradesco S/A no id. 97686747.
Intimada, a autora pugnou em id. 98179470 por nova busca e apreensão da apólice nº 1507-30.2003-4000003160 em poder da requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando existir mais de uma apólice contratada pela falecida.
Aportou aos autos em id. 98356810, manifestação apresentada conjuntamente pelos requeridos Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, no qual pugna pela manutenção dos valores depositados em id. 98610725 em conta e redução dos valores fixados à título de multa, até porque, pertencentes ao mesmo grupo econômico, não poderiam ambos os requeridos serem condenados individualmente à título de multa pelo mesmo fato, pugnando por isso, pela exclusão do requerido Bradesco Vida e Previdência S/A e manutenção apenas do requerido Bradesco S/A sob CNPJ diverso, qual seja nº 60.***.***/0001-12 É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, vez que devidamente intimadas, as partes não justificaram eventual ponto controvertidos acerca da necessidade de dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Assim, presente os presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias à formação e desenvolvimento válido e regular do processo e já tendo sido as preliminares analisadas quando do saneamento do feito (id. 62868690), passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia consiste na apresentação da documentação bancária da genitora - Sra. Belazia Cazarin Plakitken, falecida em 16/04/2020 -, da autora, correspondente aos requeridos Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul.
O artigo 396, do CPC, disciplina que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Nesse toar, a parte autora da ação de exibição de documentos tem interesse de agir mesmo quando não esgotada a via administrativa, bastando a existência de relação jurídica entre os litigantes para legitimar a propositura da ação. O artigo 397 do CPC, por sua vez, disciplina que o pedido de exibição de documento deve conter a individuação de forma precisa, a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se encontra em poder do requerido.
Eis o teor da aludido artigo: "Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.".
No caso em tela, a parte autora pretende a exibição de extratos e apólices de seguro contratadas por sua genitora falecida, bem como outros documentos bancários referentes à existência de crédito, de forma a verificar eventual necessidade de abertura de inventário, arrolamento sumário ou outra ação judicial eventualmente necessária.
Intimadas, as requeridas Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul, apresentaram a documentação solicitada, respectivamente nos id's. 54562922, 55235064, 55235065, 55235066, 55235067, 55235068, 55235070, 55415820, 55415821, 55415823, 54921023, 54921024, 54921026 e 54921027. Nesse sentido, depreende-se da manifestação de id. 77603672, que os requeridos Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul foram citados e apresentaram em juízo os documentos requeridos pela autora, restando satisfeita a pretensão em relação à eles, motivo pelo qual, diante da ausência de resistência, indevido se torna a correspondente condenação em honorários advocatícios dos requeridos Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O arbitramento de honorários de sucumbência em produção antecipada de provas requer não apenas o prévio requerimento administrativo não atendido, como também seja oferecida efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo, não sendo caracterizada esta com a apresentação documentos pretendidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191930-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023).".
Entretanto, quanto aos requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, apesar de reiteradamente intimados, não apresentaram a documentação solicitada ou esclarecimento razoáveis acerca dos fatos, tendo o requerido Bradesco Vida e Previdência S/A, sequer se dado ao trabalho de responder à citação dos autos, motivo pelo qual foi fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária em decisão de id. 90920824 e após, busca e apreensão da documentação solicitada em id. 97563385.
Realizada a busca e apreensão pelo Douto Oficial de Justiça (id. 97794939, 97794940 e 97794941), verifico que os requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A não buscaram esclarecer os valores contratados pela falecida e existentes em favor dos herdeiros, pois constata-se da certidão de id's 97794939 a menção apenas acerca da apólice de seguro nº 5073-02.0034-0000003155, no valor de R$5.033,61 (cinco mil e trinta e três reais e onze centavos), que tinha como contratante a falecida, beneficiária sua neta Ana Paula de Souza Plakitken, mencionando erro quanto à informação da autora acerca da existência da apólice nº 1507-30.2003-4000003160.
Contudo, em análise ao documento de id. 97794940, verifica-se a existência da apólice Série 055, nº 0204743, com proposta de destino nº 042-1771475, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), contratada pela falecida com a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, da qual não há a apresentação de qualquer informação quanto ao saldo atual ou documentação quanto à Proposta de Destino nº 042-1771475, demonstrando assim, verdadeiro descaso na explicação do caso à este Juízo.
Ademais, verifico ainda do extrato bancário da conta da falecida, Conta 24134-2, Agência 1389 (Id. 97794940, pág. 03), o lançamento de desconto, após a data de óbito da falecida, de parcela referente à "renda mensal com prazo certo à requerida Bradesco Vida e Previdência S/A", no valor de R$677,93 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), não se justificando por isso, o argumento de ausência de relação jurídica da falecida com a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A e, por consequência, o requerimento de exclusão da referida requerida do polo passivo da demanda, conforme requerimento de id. 98356810, visto que há claro inadimplemento parcial quanto à determinação judicial para apresentar documentação bancária da falecida.
Assim, diante do contexto fático apresentado, da inércia da apresentação dos documentos requeridos e/ou informações suficientes ao esclarecimento dos fatos, deverão os requeridos arcar, solidariamente - uma vez que pertencentes ao mesmo grupo econômico e possuidores ao acesso da documentação um do outro -, com as consequências negativas da inércia e ausência de apresentação de fatos esclarecedores, qual seja, a reputação como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar pela autora por meio dos documentos que não foram apresentados, presumindo-se, portanto, a posse pelo requerido dos documentos mencionados pela parte autora (art. 400,I do CPC).
Ademais, consigno que os documentos são comuns e a exibição requerida encontra respaldo no art. 399, inciso III do Código de Processo Civil e, também, não vislumbro as motivações de recusa previstas no art. 404 do mesmo Diploma Legal, estando presente, portanto, o legítimo interesse de agir da parte autora, como bem assevera a doutrina: “Há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376).
Corroborando com tal raciocínio, trago a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: "Apelação cível e recurso adesivo.
Exibição de documentos.
Contratos de seguro.
Não apresentação.
Sucumbência devida.
Causalidade.
Veracidade dos fatos.
Ação autônoma.
Honorários.
Aplicação tabela OAB.
Não tendo a parte requerida apresentado os documentos, está configurada a pretensão resistida, impondo-se a sua condenação ao pagamento da sucumbência.
Eventual presunção ficta dos fatos diante da não exibição dos documentos deve ser discutida em ação própria, diante do conjunto probatório lá produzido.
O art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, dispõe que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, pelo que se majora os arbitrados em sentença.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002509-18.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023. (TJ-RO - AC: 70025091820228220002, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023)." Dessa forma, não tendo sido apresentados, pelas requeridas Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, a totalidade dos documentos buscados, não obstante a insistência nesta direção e concessão de prazo razoável e suficiente para o seu atendimento, cabível também a condenação dos Requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A em arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Dessa forma, a presente ação deve ser julgada procedente, tomando por verdadeiro os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar, devendo por isso permanecer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária fixada em decisão de id. 90920824, vez que não reformado os valores fixados quando da análise do agravo de instrumento nº 0806058-94.2023.8.22.0000.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIRCE PLAKITKEN DA SILVA em face dos requeridos Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul, a fim de exibir os documentos bancários existentes em favor de sua genitora falecida e, admito como verdadeiros os fatos, que pelos documentos a autora pretendia provar em desfavor dos requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, nos termos do art. 400, inciso I e II, do CPC, convalidando a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária fixada no id. 90920824 e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno, solidariamente, os requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em R$3.672,90 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC, bem como no pagamento das custas processuais (art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016).
Deixo de condenar os requeridos Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - Sicoob Credisul, em custas e honorários de sucumbência em razão da apresentação dos documentos requeridos em cumprimento à decisão judicial, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se o requerido para recolher, em guia específica, as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, devendo os autos serem encaminhados à contadoria para cálculo dos valores devidos, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso de apelação, fica o Cartório desde já autorizado a proceder a intimação do apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, por força do art. 1.010, § 1º do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Serve a presente de Mandado/Carta/Ofício/Precatória.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 23 de janeiro de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
23/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:40
Decorrido prazo de JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:40
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:30
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:51
Mandado devolvido sorteio
-
23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7001719-72.2020.8.22.0012 CLASSE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE Nome: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA Endereço: Linha 4.
KM 02, s/n, Zona Rural, Rumo Colorado, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: SIMONI ROCHA - RO2966 REQUERIDO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Major Amarante, 3271, Centro, Vilhena - RO - CEP: 76992-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: avenida Rio Negro, 4088, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rio Negro, 4172, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Rio Negro, 4181, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a) REU: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO0002222A Intime-se o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A para comprovar os respectivos pagamentos da multas impostas, NOS TERMOS DO DESPACHO EM ANEXO, no prazo de 10 (dez) dias. -
21/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 06:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001719-72.2020.8.22.0012 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04 ADVOGADO DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ nº 00.***.***/1825-47, BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/4699-04, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX, OAB nº DF19562, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO2222A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Inicialmente, informo à requerente que deixo para analisar o pedido de fixação de honorários quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, foram devidamente intimados da decisão de id. 90920824, que determinou a juntada dos documentos requeridos por este Juízo e fixou, em desfavor de cada requerido, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na importância de 08 (oito) salários mínimos, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, bem como de multa diária em favor da requerente, em desfavor de cada requerido, no percentual de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), bem como que permaneceram inertes até a presente data.
Ante o exposto, intime-se os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A para comprovar os respectivos pagamentos das multas impostas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, com fulcro no art. 301 do CPC, DEFIRO a medida liminar postulada pela requerente, determinando a BUSCA E APREENSÃO, a ser realizada, inicialmente, no Banco Bradesco desta Comarca de Colorado do Oeste, para buscar e apreender os documentos descritos abaixo, anexando-os aos autos e entregando à autora ou sua advogada constituída: 1) Os extratos bancários, de todas as contas vinculada ao requerido Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, de titularidade da "De Cujus" BELAZIA CAZARIN PLAKITKEN, inscrita no CPF nº *34.***.*11-04, desde a data do óbito em 16/04/2020; 2) Eventuais títulos de capitalização, vinculada ao requerido Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, de titularidade da "De Cujus" BELAZIA CAZARIN PLAKITKEN, inscrita no CPF nº *34.***.*11-04; 3) A apólice de seguro nº 15073020034000003160, vinculada a Bradesco Vida e Previdência S/A, CNPJ nº 51.***.***/0001-37, bem como qualquer outra informação sobre demais seguros eventualmente vinculados à de titularidade da "De Cujus" BELAZIA CAZARIN PLAKITKEN, inscrita no CPF nº *34.***.*11-04; Quando da busca e apreensão, requisito ao(a) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA o registro do(s) documento(s), mediante fotografia.
Na eventualidade de impossibilidade de juntada dos documentos, deverá o Douto Oficial de Justiça, questionar o Gerente da Agência do Branco Bradesco local, sobre o local em que deve ser procedido a busca e apreensão, devendo para isso, o Gerente da instituição bancária, colaborar com a diligência.
Faculto, ainda, ao(a) Oficial(a) de Justiça o requerimento de reforço policial, se necessário for, bem como as prerrogativas do artigo 846 do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO: 1) DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, observando o seguinte endereço: Avenida Rio Negro, Centro, Colorado do Oeste/RO, CEP 76.993-000, tel. 3341-2003.
Advindo a juntada dos documentos, intime-se a requerente para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 19 de outubro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
19/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
03/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Desembargador da 1ª Câmara Cível - TJRO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:40
Mandado devolvido sorteio
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 02:23
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
-
22/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001719-72.2020.8.22.0012 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04, LINHA 4.
KM 02 s/n, ZONA RURAL RUMO COLORADO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3271 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0432-70, AVENIDA RIO NEGRO 4088 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, CNPJ nº 51.***.***/0001-37, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/4699-04, AVENIDA RIO NEGRO 4172 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA RIO NEGRO 4181 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO2222A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO2222A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, foram inicialmente intimados para a juntada dos documentos requeridos pela autora, conforme despacho de id. 50527492, datado de 30/10/2020.
Saneado o feito em 29/09/2021 (Id. 62868690), verificou-se que o requerido Bradesco S/A, solicitou em 02/2021 a dilação do prazo em 30 (trinta) dias para trazer a documentação (Id. 54562922, p.8).
Entretanto, diante da desabilitação do patrono do requerido, foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação, sob pena de multa diária e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimada, a autora manifestou em id. 77603672 datado de 30/05/2022, que o requerido BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, não apresentaram a documentação solicitada.
Diante da situação, os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, foram, novamente, intimados (Id. 80525873) para apresentar, respectivamente, os extratos bancários de todas as contas e títulos de capitalizações vinculada ao CPF da de cujus BELAZIA CAZARIN PLAKITKEN, CPF nº *34.***.*11-04, desde a data de seu falecimento, e a apólice de seguro nº 15073020034000003160, bem como qualquer outra informação sobre demais seguros eventualmente vinculados ao CPF da de cujus BELAZIA CAZARIN PLAKITKEN, CPF nº *34.***.*11-04, sob pena de aplicação de multa.
Ocorre que, passado praticamente 05 meses da derradeira e última intimação dos requeridos (expedientes de id's. 24345547 e 24345548), ambos os requeridos permanecem inertes acerca da intimação para a juntada da documentação exigida, razão pela qual, entendo que a conduta dos requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, tem o condão de retardar e reduzir a respeitabilidade do Judiciário, pois intimados há mais de 02 (dois) anos e por reiteradas vezes, não deram cumprimento à determinação judicial.
Assim, arbitro em desfavor de cada requerido BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §5º do CPC, na importância de 08 (oito) salários mínimos, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia.
Por conseguinte, determino NOVAMENTE a intimação do requerido Banco Bradesco S/A., através de sua filial de Colorado do Oeste-RO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários de todas as contas e títulos de capitalizações vinculada ao CPF da de cujus BELAZIA CAZARIN PLAKITKEN, CPF nº *34.***.*11-04, desde a data de seu óbito em 16/04/2020, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova majoração e nova multa de ato atentatório à dignidade da justiça.
Na mesma oportunidade, o requerido deverá comprovar o pagamento nos autos da multa de ato atentatório à dignidade da justiça, neste momento imposta, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado de Rondônia, art. 77, §3º do CPC.
Determino ainda, NOVAMENTE, a intimação do requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A., para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a apólice de seguro nº 15073020034000003160, bem como qualquer outra informação sobre demais seguros eventualmente vinculados ao CPF da de cujus BELAZIA CAZARIN PLAKITKEN, CPF nº *34.***.*11-04, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova majoração e nova multa de ato atentatório à dignidade da justiça.
Na mesma oportunidade, o requerido deverá comprovar o pagamento nos autos da multa de ato atentatório à dignidade da justiça, neste momento imposta, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado de Rondônia, art. 77, §3º do CPC.
Decorrido o prazo dos requeridos, intime-se autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário.
Serve a presente de mandado.
Colorado do Oeste/RO, 18 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
18/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:10
Outras Decisões
-
13/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:02
Mandado devolvido sorteio
-
03/03/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:56
Outras Decisões
-
11/09/2021 06:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:33
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 04:33
Publicado DESPACHO em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:11
Outras Decisões
-
29/06/2021 00:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:39
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:41
Publicado CITAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001719-72.2020.8.22.0012 CLASSE: Exibição de Documento ou Coisa Cível AUTOR: DIRCE PLAKITKEN DA SILVA, LINHA 4.
KM 02 s/n, ZONA RURAL RUMO COLORADO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 RÉUS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3271 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO SA, AVENIDA RIO NEGRO 4088 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA RIO NEGRO 4172 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA RIO NEGRO 4181 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS RÉUS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AL4875 DESPACHO 1.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil; 2.
Com fundamento no art. 396 do CPC, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de 5 dias, EXIBIR os documentos vindicados pelo autor na petição inicial. 3.
Cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 5 dias, sob pena de revelia e serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos vindicados, a parte pretendia provas (CPC, art. 400, I). Pratique-se o necessário.
Intimem-se. Sirva a presente como mandado ou carta. Colorado do Oeste- , 30 de outubro de 2020. Eli da Costa Junior Juiz(a) de direito -
04/02/2021 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:19
Outras Decisões
-
24/09/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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