TJRO - 7061657-26.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 05:19
Decorrido prazo de RALISON DA SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/12/2023 23:59.
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07/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RALISON DA SILVA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:46
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7061657-26.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: RALISON DA SILVA SANTOS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para o fornecimento dos exames de TC DE CRÂNIO ADULTO S/CONTRASTE S/SEDAÇÃO e ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO ESPONTÂNEO COM OU SEM FOTOESTIMULO (EEG).
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não é possível o deferimento da medida pleiteada que não é possível observar anotação fundamentada de urgência nos documentos médicos juntados aos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
16/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 10:23
Juntada de termo de triagem
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09/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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