TJRO - 7043663-29.2016.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO YURI FERREIRA MAIA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7043663-29.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: RODRIGO YURI FERREIRA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO YURI FERREIRA MAIA - RO6290 EXECUTADO: IDEAL - SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 9 de novembro de 2023. -
09/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7043663-29.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: RODRIGO YURI FERREIRA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO YURI FERREIRA MAIA - RO6290 EXECUTADO: ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7043663-29.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RODRIGO YURI FERREIRA MAIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO YURI FERREIRA MAIA, OAB nº RO6290 Polo Passivo: ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RODRIGO YURI FERREIRA MAIA contra ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS.
Relatório dispensado nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente fora intimada a se manifestar a respeito do despacho de Id.93431616.
Em sua manifestação alegou que o processo ainda não se encontra abarcado pelo instituto da prescrição. Verifico que por ter ocorrido uma falha na prestação de serviço e a aplicação dos código de defesa do consumidor nos autos, aplica-se o art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 05 anos para a que se aplique a prescrição em casos como o presente: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O parágrafo quarto do art.921 do CPC determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo será o da primeira tentativa de localização de bens ocorrida: Art. 921.
Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, conforme Id.13966170, em 20 de outubro de 2017 ocorreu a primeira tentativa constrititva de bens.
Portanto, a prescrição só se implementaria no dia 20 de outubro de 2023.
Na petição de Id.91737533 o exequente requer que se proceda com a desconsideração da personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio do sócio da empresa, INDEFIRO o pedido.
A personalidade conferida às pessoas jurídicas tem por fim incentivar o exercício de atividades econômicas, protegendo o patrimônio dos sócios pela limitação da responsabilidade, reduzindo os riscos do empreendimento pelo princípio da autonomia patrimonial.
Nesse sentido, prescrevem os artigos 1.024 do Código Civil e 795 do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Todavia, a garantia de separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade não serve de escudo ao agente que frauda a lei, abusa do direito ou pratica ato ilícito para enriquecer em detrimento do prejuízo de terceiro.
Se a pessoa jurídica for utilizada de forma ilegal em detrimento de outrem e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, o privilégio será descartado.
Assim, a autonomia patrimonial da sociedade será ineficaz e permitirá buscar nos sócios a solvabilidade patrimonial das dívidas inadimplidas do empreendimento, mas, ainda assim, somente quando houver as condições elencadas no art. 50 do Código Civil: requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor e requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio da fraude ou do abuso de direito.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Logo, a desconsideração da pessoa jurídica será permitida somente em casos de abuso de personalidade jurídica, ou seja, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o Código Civil.
A parte exequente não se desincumbiu de comprovar a ocultação de bens.
Não apresentou nos autos qualquer prova documental acerca do patrimônio da parte ré ou outro elemento que demonstre a alegada ocultação de bens do devedor principal mediante transferência para o patrimônio do sócio.
Conforme visto, para se alcançar os bens dos sócios, além da dívida pendente, faz-se necessário demonstrar claramente o abuso da personalidade jurídica, seja pela inexistência de uma separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem, seja pela comprovação de que a pessoa jurídica se desviou do seu objeto social.
A suspensão do véu societário é hipótese excepcional que depende da elucidação de atos concretos de desvio de finalidade social ou confusão patrimonial, e não como postulado neste incidente, como simples consectário da insatisfação do crédito e pela situação de irregularidade perante o fisco.
Nesse ponto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o fato de a empresa executada ter encerrado suas atividades não autoriza, de per si, a desconsideração da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) Desta feita, ante a inexistência de demonstrativos claros dos requisitos legais, não merece guarida o pedido de desconsideração da personalidade jurídica incidental.
Ademais verifico que houveram diversas tentativas de realizar a satisfação do débito, ao passo que todas restaram infrutíferas, restando esgotadas todas as alternativas de satisfação do débito e, consequentemente resta frustrado o cumprimento de sentença nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Dispõe os Enunciados n. 75 e 76, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FOJANE) acerca da matéria.
Veja-se: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, o feito deve ser extinto, cabendo ao autor promover os atos que lhe compete para recebimento do crédito, inclusive por meio de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência e tabelionato de protestos – sendo o caso. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099-95.
Expeça-se certidão de crédito judicial em favor do exequente, na forma do Provimento n. 13-2014 do TJRO, com o valor atualizado apresentado pelo autor (na hipótese de não ter sido atualizado o crédito, mediante o valor da causa junto ao sistema).
Após a expedição, intime-se a parte autora para dar ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, oportunamente.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2023.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto -
11/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:18
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 19:52
Juntada de Petição de custas
-
07/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 10:01
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 08:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO YURI FERREIRA MAIA em 12/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 06:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2018.
-
02/03/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
26/01/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2018 22:47
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2018 22:47
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 11:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/11/2017 10:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 08:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 06:21
Publicado Despacho em 09/11/2017.
-
08/11/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2017 04:13
Decorrido prazo de ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 em 01/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 06:21
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2017 03:07
Decorrido prazo de ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 em 10/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 09:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 10:30
Mandado devolvido sorteio
-
08/08/2017 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/08/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 12:08
Processo Desarquivado
-
03/08/2017 14:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/07/2017 11:20
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2017 10:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 07:21
Decorrido prazo de ALCIRLAN RODRIGUES DOS SANTOS *60.***.*45-53 em 06/07/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 21:04
Mandado devolvido sorteio
-
29/05/2017 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/05/2017 09:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 08:23
Juntada de expediente
-
21/03/2017 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2017 18:01
Classe Processual JUIZADOS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2017 09:24
Processo Desarquivado
-
01/02/2017 12:05
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2017 12:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2017 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO YURI FERREIRA MAIA em 27/01/2017 23:59:59.
-
12/12/2016 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/10/2016 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/10/2016 10:44
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2016 10:43
Audiência conciliação realizada para 04/10/2016 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/09/2016 16:46
Juntada de expediente
-
25/08/2016 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2016 15:41
Audiência conciliação designada para 04/10/2016 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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