TJRO - 7009616-87.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WENDELL FERREIRA DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WENDELL FERREIRA DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009616-87.2020.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: WENDELL FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS, OAB nº RO1592A Polo Passivo: ANDREIA ELIZETE SCHMITZ LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: SAMUEL BARROS PEREIRA, OAB nº DF44209A, KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, OAB nº DF46798A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida/executada em face da decisão exarada em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação à execução, fixando-se o desconto em folha de pagamento, de 10% do valor total percebido pelo recorrente/devedor, para fins de quitação do crédito exequendo.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Defiro a gratuidade da justiça pretendida pela parte recorrente, porquanto comprovada sua hipossuficiência financeira.
O recurso não é cabível.
O art. 41 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que da sentença caberá recurso para o próprio Juizado, no caso recurso inominado.
Os §§1º e 2º do art. 203 do Código de Processo Civil estabelecem que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva, bem como extingue a execução, sendo que a interlocutória tem natureza decisória, mas não põe fim ao feito.
Observa-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial Cível, motivo pelo qual as decisões proferidas não precluem para efeito de impugnação recursal.
O recurso inominado, em sede de cumprimento de sentença, somente caberá contra sentença que extingue a execução, momento em que as partes devem se insurgir contra as decisões interlocutórias.
Na hipótese, a decisão proferida na origem não é terminativa e foi proferida no curso do cumprimento de sentença.
Não se decretou a extinção da execução, que ficará em curso até a quitação total do crédito exequendo.
Veja-se: “POSTO ISSO, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR WENDELL FERREIRA DE FREITAS, já qualificada, E A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS DIRETOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO DEVEDOR SEJAM REALIZADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) do total percebido pelo executado, descontados da base de cálculo tão somente os descontos legais (IRPF e contribuição previdenciária oficial), como forma de satisfazer o crédito exequendo e permitir a subsistência digna do(a) devedor(a) e de sua família. “ O enunciado n. 102 do Fórum Nacional de Juizados Especiais dispõe que o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ/RO, Turma Recursal, Processo n. 70015549220158220014.
Rel.
Juiz Amauri Lemes, julgado em 30/07/2019).
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso Recurso Inominado interposto.
CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da condenação, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC) Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO INOMINADO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As decisões de natureza interlocutória e não terminativas não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. 2.
Recurso não conhecido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WENDELL FERREIRA DE FREITAS
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29/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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