TJRO - 7002781-15.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:36
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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25/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
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29/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:11
Juntada de juntada de ar
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04/06/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:49
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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11/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 79.015,00 Última distribuição:18/01/2022 AUTOR: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES, BR - 364 KM 53, CHÁCARA PEROBAL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 RÉU: JEFERSON INACIO CALIXTO, RUA CASTELO BRANCO 779, CASA UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 S E N T E N Ç A 1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Isabela de Oliveira Mendes em desfavor de Jeferson Inacio Calixto, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, bem como o recebimento do valor de R$ 19.850,63 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Devidamente intimado (id 95140187) para cumprimento espontâneo e/ou apresentar impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo.
Intimada, a exequente atualizou o débito e pugnou pela realização de penhora online de valores (id 97822001).
Na sequência, a parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando o exíguo prazo para desocupação do imóvel, bem como a realização de benfeitorias na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada, a parte exequente se opôs a impugnação/manifestação (id 98330381).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada é intempestiva.
Como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, CPC), in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...] § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] No caso sub judice, a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, intimando-se a parte executada para pagamento voluntário, foi prolatada em 25/08/2023 (id. 95140187), tendo o prazo encerrado em 16/10/2023.
O executado foi regularmente intimado, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, somente vindo aos autos em 27/10/2023.
Decerto, todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão temporal.
Não bastasse isso, constata-se que o executado pleiteia a concessão do prazo de 90 dias para cumprir com a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, bem como a compensação de valores relativos à benfeitorias que argumenta ter realizado no imóvel, não sendo matérias aventadas no art. 525, § 1º, do CPC, que trata das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, conforme a seguir: [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso) [...] Aliás, questões referentes a benfeitorias eram de ter sido ventiladas durante a fase de conhecimento, conforme dispõe expressamente o CPC: Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. (grifei) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e dou prosseguimento ao feito.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Considerando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive expropriatórios, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado, portanto, determino: Intime-se o executado, pessoalmente e por mandado para que no prazo de 30 dias desocupe o imóvel, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 1.000,00, e execução forçada.
Autorizo reforço policial e arrombamento, à critério ponderado do(a) Oficial(a) de Justiça e se imprescindível à diligência. 3.
Findo prazo e se não for desocupado o imóvel, expeça-se mandado de execução forçada.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO QUE DETERMINA QUE SE AGUARDE O PRAZO FIXADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA SENTENÇA – INCONFORMISMO – CABIMENTO – Sentença que apenas confirma decisão que havia deferido tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel e concedido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel – Réus que foram devidamente intimados da decisão – Decurso do prazo sem a desocupação do imóvel que autoriza a imediata imissão do autor na posse do imóvel – Decisão reformada para que o autor seja imitido imediatamente no imóvel, autorizando-se o uso de força policial, caso necessário – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP 21138726620178260000 SP 2113872-66.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)." Autorizo arrombamento e apoio policial a critério ponderado do(a) Oficial(a) de Justiça.
Atente-se ao endereço do cumprimento da diligência. 4.
Em razão do não pagamento das obrigações, fica intimada a exequente para recolher as custas das diligências pleiteadas no id. 97822001, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Em Substituição Automática -
08/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
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31/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 06:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 18:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES Advogados do(a) ESPÓLIO: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ - RO7822, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612 ESPÓLIO: JEFERSON INACIO CALIXTO Advogado do(a) ESPÓLIO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES - RO10977 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
18/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:59
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:58
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:57
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ISABELA DE OLIVEIRA MENDES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:33
Juntada de termo de triagem
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13/01/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:24
Publicado SENTENÇA em 21/10/2022.
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20/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 04:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
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18/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 03:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:51
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 14/03/2022 23:59.
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28/04/2022 15:36
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:28
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 14/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/04/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
30/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:18
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
15/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 10:52
Outras Decisões
-
15/02/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:01
Outras Decisões
-
18/01/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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