TJRO - 7004089-86.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004089-86.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: AUTOR: VALMIR PEREIRA, CPF nº *25.***.*72-91, LINHA 94, KM 04, 0, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por VALMIR PEREIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Informou-se que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte requerente informou dados bancários em nome de seu advogado para levantamento dos valores depositados.
Assim, considerando a existência de poderes especiais "para receber" (vide procuração ao id. 97264958), defiro a transferência do valor constrito em juízo em favor do advogado do autor, com base nos dados bancários apresentados no feito.
Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de transferência.
Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.503,13 GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR SOC.
IND.
DE ADV 42.***.***/0001-70 01519527 - 1 Sim (097) Ag.: 0002 C.: 700921-6 TOTAL: R$ 3.503,13 Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
São Miguel do Guaporé/RO, 29 de outubro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
30/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo n°: 7004089-86.2023.8.22.0022 AUTOR: VALMIR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:47
Juntada de despacho
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13/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7004089-86.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALMIR PEREIRA, LINHA 94, KM 04, 0, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado que visa reformar a sentença proferida nos autos.
Insta ponderar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico.
Dito isso, a decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado.
Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, com os protestos de estima e consideração.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: São Miguel do Guaporé-RO, 7 de junho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito -
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 05:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7004089-86.2023.8.22.0022 Requerente: AUTOR: VALMIR PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
São Miguel do Guaporé, 16 de maio de 2024. -
16/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:17
Intimação
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16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 02:18
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004089-86.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: VALMIR PEREIRA, LINHA 94, KM 04, 0, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por VALMIR PEREIRA, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Em síntese, a parte demandante narra que é titular da UC 20/416866-2, ficou sem fornecimento de energia elétrica pelo período de 12/01/2023 a 16/01/2023 porque o fornecimento foi cortado na linha 25, local onde a requerente reside e trabalha.
Conta que no dia 13/01/2023 a requerida sanou parcialmente o fornecimento, porém a propriedade da parte autora e mais 7 outras propriedades permaneceram sem energia, o que impactou no abastecimento de água para consumo próprio e de seus animais, além de danificar eletrodomésticos, estragar os alimentos e medicamentos que dependem de refrigeração.
Ao final, a parte demandante requereu condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré ofertou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço sem procurar comprovar que procedeu à religação do fornecimento do serviço dentro do tempo razoável (id 98617790) A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterando os pleitos deduzidos na peça pórtico (id 99197492). É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
Da preliminar Prima facie, no que cinge a preliminar em comento, anoto que esta não merece acolhida.
Explico.
Em se tratando de ação que envolve pedido de indenização decorrente do fornecimento de energia, quem tem legitimidade para pleitear a reparação por dano moral é o usuário dos serviços de abastecimento e distribuição de energia.
In casu, observa-se que a parte requerente é usuária do serviço fornecido, vez que tem contrato de comodato vigente com o titular da unidade consumidora no período do desabastecimento suportado (id 97264959 e 97264963).
Assim, considerando que o dano moral possui natureza personalíssima, tenho que ela é parte legítima.
Outrossim, em que pese o comprovante de residência colacionado aos autos não esteja em nome da parte autora, é cediço que ela se enquadra como consumidora final dos serviços fornecidos pela empresa requerida, nos termos do art. 2º do CDC.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, porquanto a parte autora, ainda que não seja titular da unidade consumidora, enquadra-se como consumidora/destinatária final dos serviços da ré.
Do mérito Inicialmente, cabe aqui destaque o art. 371 do CPC o qual dispõe que: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, entendo suficientes as provas produzidas nos autos e por ser desnecessária a produção de outras, já que a prova documental neste caso é suficiente a elucidar os fatos.
Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder." (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, "CPC", Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).
Trata-se de ação na qual requer a parte autora indenização por danos morais decorrentes da interrupção de energia elétrica por mais de 07 dias, no mês de setembro/2023, o que teria ocasionado danos morais.
O Estado, enquanto detentor do dever de zelar pela prestação adequada de serviços públicos à comunidade, fica inteiramente responsável pela prestação destes.
Nesse sentido, gerando o Poder Público, ainda que, lícita ou ilícita, positiva ou negativamente, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos.
Quando há a descentralização do serviço, a Administração Pública, além de transferir a execução deste a outra entidade, transfere, conjuntamente, o ônus da responsabilidade objetiva pela prestação adequada do serviço. É neste momento, portanto, que as empresas concessionárias de serviço público ingressam na relação jurídica geradora do dever de indenizar.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Nesse sentido ensina Hely Lopes Meirelles: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, Malheiros Editores, 200, p. 657). Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. (STF, Recurso Extraordinário nº 109615/RJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro Celso de Melo, DJ 02/08/96).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO.
ASSENTADA NO RISCO ADMINISTRATIVO, INDEPENDE DA PROVA DE CULPA.
BASTA QUE O LESADO DEMONSTRE O NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STF, Recurso Extraordinário nº 116333/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Carlos Madeira, DJ 19/08/88). Assim, o importante é verificar, para o ressarcimento, se ocorreu o evento emanando dele o prejuízo; em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Vejo que o tempo superior a 07 (sete) dias sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de ‘longa duração’, conforme as normas da ANEEL.
Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial.
Ademais, havendo relação de consumo, o fornecedor arcará com as responsabilidades advindas de sua atividade.
Neste ponto, estabelece o caput, do artigo 14 da Lei consumerista: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De tal modo, resta evidenciado que a reparação de danos causados pela empresa concessionária quando da realização de seus serviços reger-se-á pelas normas apregoadas pela Lei Protetiva, isto é, a ela implicará a responsabilização objetiva (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários.
Quanto à inversão do ônus da prova está elencada no artigo 6°, inciso VIII da Lei Protetiva como um dos direitos básicos do consumidor.
Esta inversão proporcionada pelo legislador dá-se em razão da vulnerabilidade manifesta do consumidor, vez que como se vê nas relações de consumo, a outra parte, regra geral, sempre detém melhores condições de provar a inocorrência do dano.
Desta ordem, constatando o magistrado a superioridade do fornecedor do serviço em relação ao consumidor quando do momento da produção da prova, poderá ele, segundo seus critérios de convencimento, inverter o ônus da prova, motivo pelo qual, ao presente caso, a inversão foi deferida.
Assim, delineada a responsabilidade da requerida, deve ela reparar o dano decorrente da interrupção no fornecimento da energia elétrica.
Esse é o entendimento dos Tribunais: Responsabilidade Civil.
Concessionária de serviços de energia elétrica.
A concessionária dos serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica, que se descurou de bem fiscalizar e manter sua rede aérea de transmissão, responde pelos danos decorrentes da queda de fio condutor de eletricidade que deu causa à morte de pessoa em via pública.
Dá-se provimento ao recurso. (TJMG, Apc. 1.0000.00.237796-8, Rel.
Desembargador Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, DJ 05.06.2002) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANIMAL VITIMADO POR FIO DE ALTA TENSÃO, APÓS SER ATINGIDO POR ÁRVORE DERRUBADA EM VIRTUDE VENDAVAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
FATO PREVISÍVEL.
CULPA IN VIGILANDO, ADEMAIS, DEMONSTRADA A CONTENTO. (TJSC, Apc. , Rel.
Des.
Vanderlei Romer, 1ª Câmara de Direito Público, DJ 18.12.2003) - do site do TJSC . Morte por eletrocussão.
Fio condutor de energia elétrica que se partiu ao friccionar com galhos de árvore, durante intempéries do tempo.
Presença de culpa por omissão, além de incidir a teoria da responsabilidade integral na exploração de atividade que oferece perigo.
Danos morais providos. (TJRS, Apc. nº 597014216, Relator: Arnaldo Rizzardo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/1997) - do site do TJRS. De plano, saliente-se que é patente que o autor sofreu com a interrupção da energia elétrica, pois consta nos autos que a energia elétrica foi interrompida no dia 11/09/2023, e somente foi restabelecida após 07 (sete) dias.
Restando comprovado nos autos que a causa do ocorrido foi a conduta omissiva da requerida que não tomou as cautelas necessárias ao fornecer energia elétrica, surge para a concessionária requerida o dever de indenizar.
TJ-SP - Apelação APL 00102060520108260073 SP 0010206-05.2010.8.26.0073 (TJ-SP) Data de publicação: 23/05/2013 Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
Oscilação de energia elétrica.
Queima de aparelhos eletrônicos.
Fato incontroverso.
Responsabilidade objetiva da Apelante, seja em razão do fato de serviço (art. 14 e 22 do CDC ), seja por tratar-se de concessionário de serviço público (art. 37 , § 6º , CF ).
Nexo de causalidade entre a oscilação, de responsabilidade da Apelante, e o dano causado.
Danos materiais comprovados e estimados em R$ 3.400,00.
Dano moral decorrente dos transtornos injustamente suportados pela Apelada, seja pela perda dos bens de consumo, seja pelas dificuldades na resolução do problema.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.450,00.
Honorários advocatícios.
Fixação em 20% do valor da condenação.
Trabalho zeloso e condizente com a procedência da ação.
Manutenção.
Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E Tribunal.
Recurso não provido.
Tribunal.
Recurso não provido.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*02-13 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/11/2014 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO OCASIONANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS INDENIZÁVEIS DIANTE DA INÉRCIA DA RÉ PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
Versa os autos sobre pedido de reparação de danos devido ao fato do autor enfrentar oscilações freqüentes de voltagem no fornecimento da energia, culminando com a queda de elétrica na região onde reside, pelo período de dois dias, ocasionando a perda de alimentos e danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe a ré fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e, tratando-se de serviço essencial, contínuo, como versa de forma expressa o art. 22 do CDC .
Ré que admitiu administrativamente falhas na prestação dos serviços na região, com variação considerável dos níveis de energia fornecidos, não tomando qualquer providência para solucionar o problema enfrentado, revelando descaso para com o consumidor, aliada à suspensão imotivada do serviço por dois dias, fatos geradores do dever indenizatório.
Verossímeis as alegações do autor de perda de R$ 400,00 de alimentos estocados no freezer e geladeira.
Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos... depende do fornecimento desse serviço essencial.
Conforme os atuais parâmetros adotados por esta Segunda Turma Recursal em casos análogos o quantum indenizatório vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*02-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/11/2014). Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico.
A parte autora permaneceu várias horas sem poder usufruir deste serviço, por culpa exclusiva da requerida, que negligenciou o comunicado de falta de energia elétrica da Linha 94.
A autora comprova que vem pagando suas faturas mensais de energia elétrica, ou seja, cumpre sua parte na relação de consumo.
Todavia, a Energisa não comprovou a satisfatória contraprestação do serviço, restando evidente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora e a culpa da requerida.
Nestes termos, considerando-se as características dos litigantes, notadamente a Energisa que é concessionária de serviço público e,
por outro lado, o requerente, que é produtora rural, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos juros e a correção monetária dessa reparação, devem eles incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Destaca-se que, havendo embargos declaratórios com nítida intenção protelatória, será rejeitado liminarmente com aplicação de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. São Miguel do Guaporé, 30 de abril de 2024 .
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo n°: 7004089-86.2023.8.22.0022 AUTOR: VALMIR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 17 de novembro de 2023. -
17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:15
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7004089-86.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALMIR PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 10.000,00 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDONIA S/A, pretendendo a condenação da requerida em danos patrimoniais, por interrupção do serviço muito acima do limite legal.
Considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando, assim, os atos processuais dispendiosos e desnecessários, e levando em conta o fato de que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco violará direito à ampla defesa ou contraditório, deixo de designá-la nesse momento.
Assim, CITE-SE a requerida, por meio do sistema PJe, para contestar a presente ação, no prazo de quinze dias.
Registro que a parte requerente deve ser advertida de que o prazo para contestar contar-se-á da data da intimação, conforme Enunciado 13 do Fonaje.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte ré juntar toda a documentação atinente à contratação.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
A citação não conterá a petição inicial e demais documentos, pois a parte requerida poderá ter acesso ao inteiro teor dos documentos juntamente com a inicial por meio do sítio eletrônico do PJE, qual seja: http://pje.tjro.jus.br, informando o referido número dos autos supra, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, cumprindo ao que dispõe por conseguinte a Resolução de nº 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça (Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe), em seu art. 20.
Trata-se de seguimento aos intuitos de racionalizar os recursos orçamentários e adoção a instrumentos tecnológicos aptos a permitir a adequação do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental, substituindo os autos em meio físico pelo meio eletrônico, como mecanismo de celeridade e qualidade na prestação jurisdicional.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Deverá a CPE retificar a autuação, retirando a marcação de pedido de liminar, uma vez que não há pedido neste sentido na inicial.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé- RO, 11 de outubro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:38
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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