TJRO - 7004600-93.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2023 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:22
Decorrido prazo de IVANILSON PRESTES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 21:13
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 08:18
Juntada de termo de triagem
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004600-93.2023.8.22.0019 Assunto:Perdas e Danos, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: IVANILSON PRESTES DA SILVA, CPF nº *44.***.*33-27, RUA BEIRA RIO S/N ZONA RURAL - 76869-000 - TABAJARA (MACHADINHO D'OESTE) - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 Parte requerida: REQUERIDOS: NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0005-51, AVENIDA SÃO PAULO 3206 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA - EPP, CNPJ nº 00.***.***/0001-28 Advogado da parte requerida: REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por IVANILSON PRESTES DA SILVA em face de NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA, NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA - EPP.
A parte autora requer indenização por danos morais e materiais em decorrência de atividade de extração de areia e cascalho desenvolvida pela parte Requerida, na região denominada Poço do Amorim, no período de Novembro de 2022 a Maio de 2023.
Na oportunidade, a parte Autora alega que a atividade desenvolvida afetou o período de reprodução dos peixes (piracema), causando interferência direta em sua atividade econômica e gerando transtornos na laboração que constitui a subsistência familiar. Pois bem.
Decido. É evidente que, no caso em testilha, a determinação de competência para o processamento e julgamento pelo Rito Sumaríssimo adotado pelo Juizado Especial, depende, necessariamente, do enquadramento do litígio no conceito de causa de menor complexidade. Exige-se, ainda, que o valor atribuído a causa esteja dentro dos limites previstos no Art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, eventual instrução processual de alta complexidade impede a aplicação do Rito Sumaríssimo, uma vez que não se cuida de matéria meramente de direto, mas também de fato, contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, vale ressaltar que a produção da prova pericial tem um procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC/2015), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 (LJE, arts. 2º e 35).
A Lei n. 9.099/1995 em seu art. 35, admite no máximo, quando a prova do fato exigir, que o Juiz inquira técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico: “Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”. Diante disso, resta clara a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação, não apenas por sua complexidade, mas sobretudo pela necessidade de produção de prova pericial ambiental, detalhada e de grande complexidade, para constatar que a atividade desenvolvida pela Requerida, de fato, afetou a atividade econômica da parte Requerente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
DESNECESSIDADE.
PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA.
SUFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO REJEITADO. 1.
Em que pese a natureza absoluta da competência em discussão, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial. 2.
O esclarecimento dos aspectos técnicos da fiscalização e do boletim de ocorrência, em especial a ausência de delimitação da área, se restringe à realização de exame técnico simplificado, uma vez o bastante a arguição de expert em audiência. 3.
Não ostentando a prova necessária para o deslinde da controvérsia complexidade dissonante do procedimento ínsito aos juizados especiais, remanesce a eles a competência para julgar ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental. 4.
Conflito rejeitado. (TJMG; CONF 0603391-71.2023.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 04/07/2023; DJEMG 10/07/2023) (Grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PROVA COMPLEXA.
INADMISSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 64, § 3º, DO NOVO CPC.
ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CONFLITO APARENTE RESOLVIDO.
No caso dos autos, em que se busca demonstrar a existência de dano ambiental de grande impacto, o que requer perícia de grande minudência, meio de prova complexo e incompatível com o rito dos juizados especiais, forçosa é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito devido incompetência absoluta para o processamento e julgamento da causa.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (TJRS; RCv 0046712-28.2018.8.21.9000; Rio Grande; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Des.
Mauro Caum Gonçalves; Julg. 16/08/2018; DJERS 21/08/2018) (Grifos nossos) Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para julgar o feito, com fulcro no art. 3º da Lei 9.099/90.
Destarte, em consequência, com escopo no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 17 de outubro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
17/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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