TJRO - 0807753-88.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 22:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 22:30
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/06/2021 22:30
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:11
Decorrido prazo de HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08077538820208220000.pdf
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03/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0807753-88.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0004909-53.2020.8.22.0501 Porto Velho/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Maria Edna Dutra da Silva Impetrante (Advogado): Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497-A) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 30/09/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus.
Via Estreita.
Tráfico de Drogas.
Prisão preventiva.
Requisitos.
Presença.
Garantia da ordem pública.
Constrangimento Ilegal.
Inocorrência.
Prisão preventiva.
Filha menor de 12 anos.
Convivência.
Não comprovação.
Agente reincidente específico.
Ordem denegada. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a incursão aprofundada da prova. 2.
Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública. 3.
A ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas.
Pressuposto da prisão cautelar plenamente justificado pela imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que se localizam na gravidade incomum do crime. 4.
O fato de a paciente ostentar condenação pretérita pelo mesmo delito é indicativo de sua periculosidade e do risco concreto de que solta volte a delinquir. 5.
A inexistência de comprovação de convivência entre a criança e a Paciente, sua mãe, a qual inclusive ostenta maus antecedentes e reincidência decorrente de recente condenação pelo mesmo delito – o que implica na exposição da criança a risco –, inviabiliza a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. 6.
Ordem denegada. -
18/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:15
Denegado o Habeas Corpus
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11/12/2020 08:01
Deliberado em sessão
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26/11/2020 15:09
Juntada de Ofício
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20/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUTRA DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:47
Retificado 04/11/2020 11:47 - Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:25
Juntada de Petição de Documento-08077538820208220000.pdf
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23/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 10:31
Juntada de Petição de ofício
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22/10/2020 08:01
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
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20/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 10:34
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2020 10:25
Expedição de Ofício.
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19/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 09:13
Conclusos para decisão
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13/10/2020 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 09:36
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 08:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
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05/10/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:28
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:44
Juntada de termo de triagem
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30/09/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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