TJRO - 7007407-14.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO SIMAO PRASNIEVSKI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de G S PRASNIEVSKI - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO SIMAO PRASNIEVSKI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de G S PRASNIEVSKI - ME em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007407-14.2017.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: G S PRASNIEVSKI - ME, GERALDO SIMAO PRASNIEVSKI ADVOGADO DOS RECORRIDOS: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ O processo estava suspenso por afetação do Tema Repetitivo 986 do STJ, que transitou em julgado.
Processo examinado por força da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo ser aplicada a tese jurídica adotada pelo STJ, nos termos do art. 987, §2º do CPC.
Assunto: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD na base de cálculo do ICMS).
Tese firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão: Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ.
Situação deste processo: sentença proferida, com acolhimento do pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
Foram rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de dano moral.
Recurso do Estado de Rondônia buscando a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve concessão de tutela de evidência em 03/11/2017 – ID 3706738.
MÉRITO Nos termos do Tema Repetitivo 986 do STJ impõe-se dar provimento ao recurso do Estado de Rondônia para considerar válida a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, sem modulação de efeitos porque a situação do processo assim não permite, conforme o julgado do STJ.
Conclusão: VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Incabíveis custas e verba honorária, em face do que dispõe o art. 55, da lei 9099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
TUST.
TUSD.
BASE DE CÁLCULO ICMS.
TEMA REPETITIVO 986 DO STJ.
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO. 1.
O processo se encontrava suspenso em face da afetação do Tema Repetitivo 986 do STJ. 2.
O Tema Repetitivo foi julgado, com trânsito em julgado, devendo ser aplicado ao caso concreto. 3.
No caso concreto os pedidos reconhecidos na sentença devem ser rejeitados. 4.
Recurso do Estado de Rondônia que busca o desacolhimento dos pedidos autorais deve ser provido. 5.
No caso em julgamento não se aplica a modulação do Tema Repetitivo, eis que a tutela antecipada foi concedida posteriormente a 27/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
13/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:07
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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11/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de KATIA COSTA TEODORO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GERALDO SIMAO PRASNIEVSKI em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de G S PRASNIEVSKI - ME em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007407-14.2017.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: G S PRASNIEVSKI - ME, GERALDO SIMAO PRASNIEVSKI ADVOGADO DOS RECORRIDOS: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A DECISÃO Remeto à CPE para fins de regularização da movimentação processual. -
17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP 1163020
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17/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2020 09:56
Juntada de Petição de
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21/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2018 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 03:01
Decorrido prazo de G S PRASNIEVSKI - ME em 23/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 03:01
Decorrido prazo de GERALDO SIMAO PRASNIEVSKI em 23/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 08:43
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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16/02/2018 07:21
Conclusos para decisão
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16/02/2018 07:15
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2018 07:15
Juntada de Certidão
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16/02/2018 07:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2018 14:15
Recebidos os autos
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14/02/2018 14:15
Recebidos os autos
-
14/02/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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