TJRO - 7005920-36.2017.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCLEIDE SILVA DUTRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DAIANE MELO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:10
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005920-36.2017.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRACCARO - RO1941 REU: DAIANE MELO SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
30/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:45
Juntada de termo de triagem
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04/08/2021 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2021 18:30
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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20/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCLEIDE SILVA DUTRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DAIANE MELO SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 14:46
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2021 10:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70059203620178220005.pdf
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05/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 01:05
Publicado DECISÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 13:53
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005920-36.2017.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
E.
S.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRACCARO - RO1941 RÉU: DAIANE MELO SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
08/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 04/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005920-36.2017.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
E.
S.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRACCARO - RO1941 RÉU: DAIANE MELO SILVA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por K.E.
S.
R., assistida pela mãe, MISLANE SANTIAGO COELHO contra o ESTADO DE RONDÔNIA, DAIANE MELO SILVA e MARCLEIDE SILVA DUTRA.
A requerente alega que no dia 24/04/2017, por volta de 11h30m, próximo ao portão de saída da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Aluízio Ferreira, em Ji-Paraná/RO, a requerente foi agredida pela requerida Daiane.
Afirma que ambas são alunas da citada instituição de ensino e que o momento da agressão foi presenciado por outros alunos, registrado em vídeo e divulgado em redes sociais, aumentando a repercussão do fato e do dano moral.
A agressão cessou no momento em que pais de alunos afastaram Daiane de Kaylane, uma vez não havia qualquer vigilância por parte da escola.
Quanto a responsabilidade aduz que a requerida Marcleide, mãe de Daiane, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação e responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pela filha; o Estado de Rondônia, como responsável pela segurança e guarda dos alunos, responde pela falha ou omissão na prestação do serviço.
Requereu a condenação das requeridas Daiane e Marcleide e do Estado de Rondônia ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à requerente, custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de tentativa de conciliação, citação e intimação dos requeridos (ID 11398758).
Audiência de tentativa de conciliação prejudicada em razão da ausência das requeridas (ID’s 12917021 e 17484765).
O Estado de Rondônia contestou o pedido (ID 13965587) e alegou: 1) o suposto dano não foi causado por qualquer agente público, o que afasta a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, não havendo, portanto, falta de vigilância e com isso responsabilidade subjetiva por omissão do Estado; 2) além de ser imprevisível, já que não havia notícia de desentendimento prévio entre Daiane e Kaylane que indicasse a necessidade de vigilância, a agressão aconteceu fora do ambiente escolar, não gerando para o Estado o dever de indenizar.
Requereu a improcedência do pedido.
Pedido de busca de endereço através do sistema Infojud (ID 19410862); Sentença extinguindo o processo por abandono (ID 21920349); embargos de declaração (ID 22020858); Impugnação aos embargos de declaração (ID 24756667); decisão acolhendo os embargos de declaração e determinando o seguimento do processo (ID 29143455).
As requeridas Daiane e Marcleide foram citadas (ID 35687364) e apresentaram contestação (ID 37352831).
Afirmaram não existir prova da ocorrência de dano moral e que a prova baseada em boletim de ocorrência é derivada de declaração unilateral da autora.
No entanto, não sendo esse o entendimento, que o valor da indenização deve considerar a renda das partes, devendo ser fixada com moderação, em vista da condição pessoal das partes, evitando, assim, o enriquecimento de um em detrimento do empobrecimento do outro.
Requererem a improcedência do pedido e a condenação das requerentes em custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão deferindo a prova testemunha (ID 44790860); dispensada a oitiva de testemunha em audiência, não houve acordo entre as partes; encerramento da instrução processual (ID 50610477).
Manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido. MAIORIDADE DA REQUERIDA DAIANE A requerida DAIANE MELO SILVA não mora mais com a mãe, está casada e atingiu a maioridade em 07/04/2019.
Assim, embora à época do evento a requerida MARCLEIDE SILVA DUTRA pudesse vir a responder pelos atos praticados pela filha, hoje, em razão da maioridade, Daiane responde civil e criminalmente pelos danos que causar a terceiros.
Não havendo, por tanto, fundamento para eventual responsabilização de Marcleide. DA OCORRÊNCIA DAS AGRESSÕES Embora alegue a inexistência de prova da ocorrência do dano, desmerecendo o valor probante do boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial, o vídeo anexado à inicial não deixa dúvida de que de fato a requerida Daiane agrediu fisicamente Kaylane na porta da escola.
Consequentemente, tais agressões refletem-se na esfera moral causando sofrimento, insegurança, medo entre outros sentimentos negativos.
A agressão moral nesses casos, por obvio, independe de prova.
Presume-se. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO A responsabilidade do Estado expressa na Constituição Federal e no Código Civil estabelece que independente de culpa o Estado responderá pelos danos causados por seus agentes à terceiros.
A responsabilidade do Estado é a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de qualquer falta ou culpa. É a responsabilidade que emana do risco administrativo.
Com base nesse conceito de responsabilidade objetiva, basta que a vítima do dano ou do evento estabeleça um nexo de causalidade entre esse dano e a ação do agente público.
Em se tratando de omissão, a responsabilidade é subjetiva, o que exige a prova da correlação direta entre a inércia – por falha ou falta do serviço público – e o resultado danoso, surgindo o dever de indenizar.
De acordo com o contido no Termo de Informações prestadas na 1ª Delegacia de Polícia de Ji-Paraná (ID 11343523 p. 3 de 5), a agressão foi motivada por um desentendimento banal entre a irmã de Daiane e Kaylane na fila da merenda, no horário de intervalo entre as aulas.
Não havia uma animosidade prévia entre as alunas.
A situação ocorreu de forma inesperada, imprevisível, tirando da direção da escola como agente do Estado a possibilidade de agir.
Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia recentemente decidiu que essa imprevisibilidade que impossibilita a ação do Estado afasta a responsabilidade pela ocorrência dos danos, em razão da inexistência de nexo causal. Apelação.
Responsabilidade civil do ente municipal.
Teoria do risco administrativo.
Indenização por danos morais e estéticos.
Escola municipal.
Danos decorrentes de agressão entre alunos.
Culpa exclusiva de terceiros.
Nexo de causalidade inexistente.
Recurso não provido. 1.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, tanto na prática de conduta comissiva, quanto omissiva, deve ser pautada pela teoria do risco administrativo. 2.
Em caso de responsabilidade civil oriunda de conduta omissiva pelo Estado, exige-se comprovação de que o ente público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir, sob pena de não comprovação do nexo causal. 3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004290-30.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/12/2020. Apelação cível.
Responsabilidade civil do Estado.
Teoria do risco administrativo.
Indenização por danos morais e estéticos.
Escola Estadual.
Danos decorrentes de agressão entre alunos.
Culpa exclusiva de terceiros.
Nexo de causalidade inexistente.
Recurso não provido.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, tanto na prática de conduta comissiva, quanto omissiva, deve ser pautada pela teoria do risco administrativo.
Em caso de responsabilidade civil oriunda de conduta omissiva pelo Estado, exige-se comprovação de que o ente público tinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir, sob pena de não comprovação do nexo causal.
No caso de lesões físicas provocadas por brincadeiras maldosas entre colegas de classe, na faixa etária de 16 anos, em que já se exige certo grau de responsabilidade e civilidade, não há de se falar em responsabilidade civil do Estado por não ser exigível conduta específica do Estado ou mesmo condições fáticas de se evitar o acidente, o que rompe o nexo de causalidade indispensável para caracterização do dever indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005236-54.2016.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 27/07/2020. Considerando todos os elementos de prova contidos no processo não vejo nexo de causalidade por omissão do Estado e os danos causados à requerente pela requerida Daiane.
Fica afastada a responsabilidade do Estado de Rondônia, cabendo apenas à requerida Daiane a responsabilidade pela reparação dos danos morais causados por ela.
Assim, neste momento, cabe analise da extensão dos danos. DO DANO MORAL A requerida agrediu a requerente na saída da escola e na presença de outros alunos. É evidente que houve constrangimento.
A requerente é adolescente em idade escolar e naturalmente precisa lidar com as inseguras e incertezas inerentes a idade.
Soma-se a isso a divulgação de imagens do momento da agressão.
Embora a requerida possa alegar não ter responsabilidade sobre a circulação do vídeo que mostra a agressão, a divulgação do ocorrido potencializou o dano. É perfeitamente cabível o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à requerente.
A fixação do valor,
por outro lado, não se faz de maneira tão fácil.
Ao regulamentar a possibilidade de indenização por dano moral o legislador buscou estabelecer parâmetros que evitassem abusos e excesso, sob pena da indenização por danos morais ser banalizada.
O dano moral advém de ato que atinja o ofendido de forma anormal, abalando-o psicologicamente, causando angústias e desequilíbrio no seu bem estar e não apenas desagrado ou dessabor. É evidente que não se pode mensurar a dor, angústia e sofrimento experimentados pela requerente, e por tal motivo fica dispensada a prova em concreto do dano, uma vez que se passa no íntimo do ofendido.
Assim, a indenização por dano moral busca compensar o ofendido em valor que não seja tão grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito, nem tão pequeno a ponto de ser irrisório.
Embora não queira minimizar o dissabor experimentado pela requerente, não entendo ser razoável o valor pleiteado a título de danos morais, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito conforme acima exposto.
Assim, o valor será fixado usando como parâmetro decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em casos semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por K.
E.
S.
R. em relação ao Estado de Rondônia e Marcleide Silva Dutra; e JULGO PROCEDENTE em relação à requerida DAIANE MELO SILVA, condenando-a ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Extingo o processo com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais em razão da concessão de gratuidade de justiça às partes.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, inclusive no que tange aos valores, a requerente arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, estes em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que patrocinou os interesses da requerida DAIANE MELO SILVA.
A requerida DAIANE MELO SILVA, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Sentença publica no sistema PJe. Ji-Paraná/RO, 3 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
05/02/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 07:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70059203620178220005.pdf
-
26/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:23
Outras Decisões
-
04/11/2020 11:24
Audiência Instrução realizada para 04/11/2020 09:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
29/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 00:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2020.
-
21/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70059203620178220005.pdf
-
20/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:51
Audiência Instrução designada para 04/11/2020 09:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
17/08/2020 03:35
Outras Decisões
-
01/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70059203620178220005.pdf
-
29/06/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 22:36
Outras Decisões
-
22/06/2020 08:11
Conclusos para decisão
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20/06/2020 00:26
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 12:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 02:11
Decorrido prazo de MARCLEIDE SILVA DUTRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:11
Decorrido prazo de DAIANE MELO SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:10
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:24
Outras Decisões
-
04/02/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:33
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 20/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2019.
-
27/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2018 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2018.
-
04/10/2018 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 09:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/06/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 08:03
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 19/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 05:02
Decorrido prazo de KAYLANE ELIZABETH SANTIAGO REIS em 06/06/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 08:25
Audiência conciliação não-realizada para 10/04/2018 08:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
09/04/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2018 12:36
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2018 12:36
Mandado devolvido dependência
-
19/01/2018 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2018 09:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 08:40
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 08:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
18/01/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 03:10
Decorrido prazo de MARCLEIDE SILVA DUTRA em 27/09/2017 23:59:00.
-
19/09/2017 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2017 08:35
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2017 09:56
Audiência conciliação realizada para 05/09/2017 09:20 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
05/07/2017 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/07/2017 08:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 07:50
Audiência conciliação designada para 05/09/2017 09:20 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
04/07/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 19:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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