TJRO - 7001719-88.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001719-88.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, SOLPAC COMPANY LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO, OAB nº RN13113A, BRADESCO, BRADESCO, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo: ROZINEIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A RELATÓRIO 1.
ROZINEIDE RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação em face de SOLPAC COMPANY, BANCO LOSANGO S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROIZADOS NPL II, visando (a) a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro presente no contrato de compra a venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços e no termo de acordo de reparcelamento firmados com a empresa Solpac; (b) a rescisão do contrato e termo citados no item anterior; (c) o cancelamento do financiamento feito com o Banco Losango e/ou que a Solpac seja condenada a devolver os valores pagos através do financiamento, em favor do Banco Losango e do Fundo de Investimento; (d) a concessão de liminar, para que o Fundo de Investimentos promova a baixa dos débitos inadimplidos junto aos órgãos ao crédito e se abstenha de praticar atos relacionados à cobrança de dívida. 2.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e (a) declarou rescindidos o contrato de compra e venda firmado com a requerida Solpac e o contrato de financiamento firmado com o Banco Losango, bem como inexistentes quaisquer débitos deles decorrentes vinculados ao Fundo de Investimentos;(b) condenou solidariamente as requeridas à devolução em dobro do valor de R$2.780,54 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O Banco Losango interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento que é (a) parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (b) inexistente erro na prestação dos serviços prestados pela instituição e que não praticou conduta ilícita, de modo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais; (c) o valor da indenização por danos morais deve ser reduzida, subsidiariamente. 4.
A recorrente/autora pretende a manutenção da sentença. 5. É o relatório.
PRELIMINARES JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso se confunde com o mérito da demanda e deve com este ser examinada. 2.
Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, sendo-lhe autorizado escolher o foro do seu domicílio (o que ocorre nos autos), o foro do domicílio do réu e o do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. ( AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6 ) SENTENÇA ULTRA PETITA 1. É certo que o julgador deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa do que foi pedido pelas partes (extra petita), bem como condenar a parte em quantidade superior (ultra petita) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (extra petita), nos termos do art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, estamos diante de um julgamento ultra petita, visto que a decisão foi além, concedendo à autora mais do que foi pedido na inicial. 3.
Nota-se que na inicial, a autora não pediu indenização por danos morais, limitando-se a alegar "que o nome da autora foi inscrito em 04/10/2022, nos cadastros de inadimplentes Serasa e CDL pela 3ª requerida no valor de R$ 22.648,47, conforme certidões em anexo, o que está lhe trazendo muito transtornos, aborrecimentos e constrangimentos". 4.
O juízo de primeiro grau, entretanto, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
A sentença teria de ser anulada, todavia, considerados suficientes os documentos apresentados pelas partes - os quais foram submetidos ao contraditório e ampla defesa - e, estando o recurso apto a ser julgado, deve ser aplicada analogicamente a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil) e apreciado o mérito nesta 2ª instância em homenagem à celeridade e economia processual.
VOTO 1.
Da análise à inicial, verifica-se que a autora/recorrente firmou dois contratos - compra a venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços (ID 22480254) e proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do crédito direto ao consumidor (ID 22480254) - e pretende o cancelamento e a exigibilidade do contrato bancário, por ser acessório ao principal, pois não foi instalado os equipamentos de energia e os serviços contratados. 2.
O Banco Losango sustenta que é de responsabilidade do lojista/fabricante solucionar os problemas com a entrega da mercadora e solicitar o cancelamento do contrato de financiamento.
Já o Fundo de Investimento em Direitos Creditícios Padronizados alega a negativação em análise se origina de débito não quitado pela consumidora e que foi objeto de cessão de crédito para a empresa, sendo que agiu em exercício regular de direito.
Citada, a requerida Solpac não se manifestou. 3.
Tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que a Solpac não adimpliu com sua parte na avença, no sentido de que entregou os materiais e executou o serviço contratado, forçosa a rescisão do contrato de compra e venda e do termo de parcelamento firmado com a referida empresa, nos termos do art. 475, do Código Civil. 4.Impositivo também dever de a requerida Solpac devolver a importância de R$1.699,99 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), pago através de boleto bancário, no dia 29 de janeiro de 2021 (ID 22480258, p. 01). 5.
Em relação ao pedido de cancelamento do financiamento, além de sobressaírem indícios de uma parceria comercial entre o Banco Losango e a empresa Solpac (vide clausula 2ª, §5º, do documento de ID 22480254 e cláusula §1ª, do contrato de ID 22480256), observa-se que o contrato de financiamento teve como razão determinante, expressamente admitida pelas partes envolvidas na coligação, a execução do contrato principal. 6.
Tendo sido demonstrado, em princípio, que o serviço financiado não fora executado e, diante da coligação dos contratos, não se mostra razoável exigir do contratante a manutenção do pagamento correspondente ao financiamento. 7.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: (TJ-RO - AC: 70002898420228220022, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023) 8.
No caso, o reflexo para a instituição financeira Banco Losango está limitada ao desfazimento do seu próprio contrato com a parte autora e a devolução dos valores de R$542,90 e R$537,65, pagos por Rozineide nos dias 13 e 29 de abril de 2022, respectivamente (ID 22480258, p. 02 e 03). 9.
Considerando a rescisão/cancelamento dos contratos em questão, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos e determino que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados promova a baixa dos débitos inadimplidos junto aos órgãos ao crédito e se abstenha de praticar atos relacionados à cobrança de dívida decorrentes do financiamento. 10.
Ante às razões expostas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco Losango e reformar sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para (a) declarar rescindidos o contrato de compra a venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços e no termo de acordo de reparcelamento firmados por Rozineide e a empresa Solpac; (b) condenar a empresa Solpac a devolver à autora o valor de R$1.699,99, acrescido de juros a contar a citação de correção monetária a partir do desembolso; (c) declarar o cancelamento do contrato de financiamento feito pela autora junto ao Banco Losango e condenar a referida parte a devolver a importância de R$542,90 e R$537,65, acrescido de juros a contar a citação de correção monetária a partir do desembolso, em favor da autora; (d) confirmar a tutela de urgência, determinando que o Fundo de Investimento promova a baixa definitiva dos débitos inadimplidos junto aos órgãos ao crédito e se abstenha de praticar atos relacionados à cobrança das dívidas decorrentes do financiamento. . 11.
Sem custas e honorários. 12.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 13. É o voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAUSA MADURA.
RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A INSTALÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
EQUIPAMENTOS NÃO ENTREGUES.
RESCISÃO E CANCELAMENTO.
BAIXA DEFINITIVA DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
19/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e provido em parte
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7025462-81.2019.8.22.0001
Antonio Francisco Morais Povoa
Zulli Empresa Fotografica LTDA - ME
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2020 20:06
Processo nº 7025462-81.2019.8.22.0001
Antonio Francisco Morais Povoa
Rogerio Zulli
Advogado: Fernanda Naiara Almeida Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2019 15:59
Processo nº 7001367-94.2023.8.22.0017
R M Ferreira
Wenderson Pereira da Silva
Advogado: Bruno Rafael Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2023 11:08
Processo nº 7006237-36.2023.8.22.0001
Giane Helena da Costa Silva
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Uelton Honorato Tressmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 15:47
Processo nº 7006237-36.2023.8.22.0001
Giane Helena da Costa Silva
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Uelton Honorato Tressmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/02/2023 14:46