TJRO - 7001138-63.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/01/2024 11:20
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:03
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES - CPF: *50.***.*66-68 (APELANTE) e provido em parte
-
23/11/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
23/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 12/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:23
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 12/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
10/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
15/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 14/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Manoel Messias Lopes Soares em face do Banco do Brasil S.A., em que se pretende seja reconhecido o direito ao ressarcimento de danos sofridos em decorrência de suposta gestão inadequada de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no exercício da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, proferiu decisão na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Constou, ainda, da decisão que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
No caso, o apelo está a discutir as matérias mencionadas e, por isso, deve ser suspenso o julgamento.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo para aguardar a definição do julgamento em um dos incidentes mencionados, que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9.
Baixem os autos à CPE para ficarem sobrestados até o pronunciamento final daquela Corte Superior.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2020.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
21/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
-
09/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2021 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante requer a assistência judiciária gratuita.
A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui, efetivamente, condições de arcar com o valor do preparo, cuja comprovação poderia ser realizada mediante apresentação de documentos hábeis a esse fim, a exemplo de comprovante de renda, pro labore, declaração de imposto de renda, despesas fixas mensais, etc.
Ante o exposto, deixo de conceder, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação do apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Cumprida a ordem, aguarde-se a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Aldemir de Oliveira Juiz Convocado -
04/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:16
Juntada de termo de triagem
-
03/03/2021 11:14
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/03/2021 07:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7036105-98.2019.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Bianka do Nascimento Prado
Advogado: Gustavo Athayde Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2020 11:05
Processo nº 7015047-78.2015.8.22.0001
Telemidia Publicidade Eireli - ME
Psdb Diretorio Regional do Estado de Ron...
Advogado: Raimundo Goncalves de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2015 07:47
Processo nº 7003329-11.2020.8.22.0001
Tam Linhas Aereas S/A
Catarina Mundim Schumaher Ale
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2020 11:55
Processo nº 7011370-06.2016.8.22.0001
Banco Pan S.A.
Maria Linhares de Mesquita
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/03/2016 10:36
Processo nº 7036105-98.2019.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Bianka do Nascimento Prado
Advogado: Gustavo Athayde Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2019 11:52