TJRO - 7005074-28.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DAIANE CLARO VAIS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS QUARTEZANI em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7005074-28.2022.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 03/10/2022 17:00:24 Data julgamento: 06/03/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: RAQUEL DE JESUS QUARTEZANI Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE CLARO VAIS - RO11056-A RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos.
Alega a embargante que a decisão desta Turma Recursal está eivada de vício de omissão, fato que não se verificou após reanalise da decisão.
Quanto aos demais requisitos dispostos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não há que se falar em contradição, obscuridade ou erro material no acórdão analisado.
Nessa toada, resta claro que a irresignação manifestada por intermédio do presente recurso é simplesmente contra o entendimento desta Turma, contrário ao interesse do Embargante.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridades da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendem apenas a reanálise do conteúdo decisório.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: Embargos De Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020.
Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de Março de 2023 Relator ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
17/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:42
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS QUARTEZANI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de DAIANE CLARO VAIS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS QUARTEZANI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:13
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:56
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:00
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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