TJRO - 0001258-16.2020.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Ivanilson Batista da Silva em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 22:30
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 0001258-16.2020.8.22.0015 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: IVANILSON BATISTA DA SILVA INDICIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O investigado acima identificado, teria praticado o crime de ameaça praticado em 21/07/2020, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, prescrevendo a pretensão punitiva no caso em exame em 03 (três) anos. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao reconhecimento da prescrição, tendo exposto que compulsando os autos, nota-se que desde a data do fato até o momento não houve nenhuma causa interruptiva, e por isso, já decorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Sendo assim, a prescrição na hipótese vertente já ocorreu em 21/07/2023, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu IVANILSON BATISTA DA SILVA pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, do Código Penal.
P.R.I.
Recolham-se todos os Mandados de Prisão eventualmente expedidos em desfavor do condenado.
SERVE A PRESENTE DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA/CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e arquive-se, oportunamente.
Guajará-Mirim, data da assinatura digital. ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE Juíza de Direito Substituta -
18/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2023 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/04/2022 09:13
Determinada diligência
-
21/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008455-95.2023.8.22.0014
Denilson de Castro Rafael
Sirlene Rafael da Silva
Advogado: Patricia Lopes de Assis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2023 20:56
Processo nº 7000059-05.2022.8.22.0002
F Alves de Miranda Cia LTDA
Juliane Lima Caldas
Advogado: Jose Carlos Fogaca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2022 16:00
Processo nº 7006217-37.2017.8.22.0007
Barnabe Pereira da Costa
Estado de Rondonia
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2017 17:23
Processo nº 7006217-37.2017.8.22.0007
Barnabe Pereira da Costa
Estado de Rondonia
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2017 08:44
Processo nº 7005019-46.2023.8.22.0009
Ciclo Cairu Motopecas LTDA
Francisco Celio da Silva Lima
Advogado: Josefa Odilon Ribeiro Veloso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2023 16:21