TJRO - 7000911-76.2016.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000911-76.2016.8.22.0022 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: JEAN CARLOS OLIVEIRA SGORLON, PRESIDENTE VARGAS 560 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA- ADVOGADO DO EXEQUENTE: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283EXEQUENTE: JEAN CARLOS OLIVEIRA SGORLON, PRESIDENTE VARGAS 560 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA- ADVOGADO DO EXEQUENTE: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283 EXECUTADOS: I.
D.
P.
D.
S.
P.
D.
E.
D.
R. -.
I., ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA de intimação e outras comunicações: SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo valores pendentes de levantamento, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos.
O credor terá o prazo de 30 (trinta) dias para levantamento do alvará, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça.
Em caso de inércia, proceda-se a transferência do referido valor para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Proceda-se com a liberação da penhora e/ou de qualquer outra forma de constrição (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de fevereiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
17/10/2019 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/10/2019 08:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:52
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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29/08/2019 08:59
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 2.
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16/07/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2019 12:49
Conclusos para decisão
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22/05/2019 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2017 00:04
Decorrido prazo de JEAN CARLOS OLIVEIRA SGORLON em 25/07/2017 23:59:59.
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26/07/2017 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 25/07/2017 23:59:59.
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22/07/2017 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2016 10:35
Conclusos para decisão
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25/11/2016 10:38
Juntada de Certidão
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17/11/2016 11:46
Recebidos os autos
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17/11/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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