TJRO - 7027630-95.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/05/2021 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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20/04/2021 12:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70276309520158220001.pdf
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19/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 07:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7027630-95.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7027630-95.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 4ª Vara Cível Recorrentes: Ramiro Roque de Sousa e outra Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 03/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) No que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, não houve a expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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18/03/2021 12:22
Recurso Especial não admitido
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08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de RAMIRO ROQUE DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:20
Decorrido prazo de RAMIRO ROQUE DE SOUSA em 15/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 06:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7027630-95.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7027630-95.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 4ª Vara Cível Recorrentes: Ramiro Roque de Sousa e outra Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 03/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
04/02/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 07:13
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2021 00:20
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 10:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
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11/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 17:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70276309520158220001.pdf
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09/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:28
Conhecido o recurso de RAMIRO ROQUE DE SOUSA - CPF: *72.***.*75-53 (APELANTE) e não-provido.
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07/10/2020 17:47
Deliberado em sessão
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31/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2020 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2019 10:38
Conclusos para decisão
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12/11/2019 10:37
Conclusos para decisão
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12/11/2019 07:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70276309520158220001.pdf
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31/10/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:06
Juntada de termo de triagem
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09/10/2019 17:47
Recebidos os autos
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09/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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