TJRO - 7009044-26.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ELSON PIZZI JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:34
Decorrido prazo de RENATA LORRANA CASTRO ALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:34
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:34
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 19:21
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7009044-26.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RENATA LORRANA CASTRO ALVES ADVOGADO DO AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213 Polo Ativo: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RENATA LORRANA CASTRO ALVES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., ambas qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que estava em débito para com a requerida por conta de atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito, e que a ré passou a efetuar cobranças em horários inoportunos, pela manhã, tarde e noite, finais de semana, telefone fixo, celular, telefone de parentes.
No mérito, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos.
Citada, a ré apresenta contestação.
Na oportunidade, não arguiu preliminares e, no mérito, sustenta que não há provas de que os números informados pela autora são da empresa demandada.
Rebate o direito à indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação consumerista.
Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789)(STF- RESP- 101171 - Relator : Ministro Francisco Rezek).
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer).
Consoante os documentos expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro as provas pleiteadas e passo ao julgamento da causa.
Do mérito: Pois bem.
Pretende a parte autora ver-se indenizada pelos danos morais supostamente sofridos, em virtude do recebimento de inúmeras ligações abusivas praticadas pela requerida recorrentes em suas linhas telefônicas.
Consigno, por ser de bom alvitre, que consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Já fornecedor, na definição legal (art. 3º), “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, §1º).
A parte autora se subsume ao conceito de consumidor, ao passo que a ré é pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de produtos e serviços.
Logo, estando diante de uma típica relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que (CDC, art. 14): 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, verifico que a prova dos autos aponta a verossimilhança das alegações autorais, mormente pelos diversos números ligações recebidas pelo consumidor, de modo que, entre outros institutos jurídicos previstos no diploma consumerista, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
Dessa forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direito constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparação ou indenização a título de danos morais.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
Juntou tela sistêmicas de seu aparelho celular, mas deixou de comprovar que os números telefônicos em que registrou o recebimento das ligações, era de fato da empresa requerida.
A empresa requerida, juntou aos autos contestação, em que alega não encontrar nenhum registro de reclamação sobre o fato, afirmando que tais números telefônicos que estão efetuando as ligações para a autora não pertencem à base da requerida.
Não havendo de fato comprovação ou prova concreta que as ligações em comento foram realizadas pela requerida.
Nesse sentido: TJ-DF - 07052005920208070006 DF 0705200-59.2020.8.07.0006 (TJ-DF)APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DÉBITO.
EXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
A cobrança de um valor reconhecidamente devido e legítimo, representa exercício regular do direito do credor.
Ao autor/apelante incumbe o ônus de comprovar que as rés/apeladas se excederam nesse direito, o que não é possível aferir apenas pelo número de ligações recebidas e supostamente originadas das apeladas.
Inexiste, portanto, danos morais a serem indenizados.
Jurisprudência. Data de publicação: 07/12/2021.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10529170001356001 MG (TJ-MG)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INOPORTUNAS DA OPERADORA DE TELEFONIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, sendo incabível a imposição do dever de indenizar em razão de meros dissabores cotidianos, sobretudo quando não demonstrado o efetivo abalo físico ou psíquico decorrente do fato alegado.
Jurisprudência. Data de publicação: 31/08/2018.
Dessa forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparação ou indenização a título de danos morais.
Diante da falta de comprovação, e do nexo causal que deveria estabelecer que os números das chamadas recebidas pelo requerente, são de fato realizadas pela requerida, REJEITO pedido de liminar para impedir que tais números em comento efetuem chamadas a parte autora, não podendo este Juízo decidir com base em mera suposição. No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento integral conforme reclamado.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
DISPOSITIVO: POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Ariquemes, 17 de outubro de 2023 -
17/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ELSON PIZZI JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:54
Decorrido prazo de RENATA LORRANA CASTRO ALVES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ELSON PIZZI JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATA LORRANA CASTRO ALVES em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
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16/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:44
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 22:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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