TJRO - 0812347-77.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELINA ALCANTARA DA GLORIA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0812347-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002007-67.2022.8.22.0006 - Presidente Médici - Vara Única AGRAVANTE: MARCELINA ALCANTARA DA GLORIA Advogado(a): PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942 AGRAVADO: BANCO PAN S.A Relator: Des.
ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 14/12/2022 DECISÃO Vistos MARCELINA ALCÂNTARA DA GLORIA interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 7002007-67.2022.8.22.0006, ajuizada em desfavor do agravado BANCO PAN S/A.
Combate a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça bem como o pagamento das custas ao final, intimando a agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da petição inicial., que ora transcrevo:
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência.
Indeferida a gratuidade da justiça, foi determinado que a autora recolhesse as custas iniciais (id. 83914080).
Entretanto, a demandante ratificou o pedido de gratuidade, ou, ainda, requereu o recolhimento ao final (id. 84573554).
DECIDO.
Não vislumbro motivo para recolhimento das custas ao final, eis que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 e seus incisos da Lei complementar estadual 3.896/16, o qual passo a transcrever: Art. 34 O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Parágrafo único.
Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.
Além disso, conforme já discorrido na decisão anterior, não demonstrou a alegada hipossuficiência momentânea, posto que não juntou documento capaz de afirma do alegado, como declaração do IDARON, do DETRAN, do Cartório de Imóveis, etc.
Assim, ratifico o INDEFERIMENTO da gratuidade judiciária, bem como o pedido de recolhimento das custas ao final, devendo a PARTE REQUERENTE promover o recolhimento das custas iniciais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para deliberação.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Em suas razões recursais, alega ser aposentada e pensionista, recebendo das 2 (duas) pensões, 2 (dois) salários-mínimos, com os quais garante sua sobrevivência e a compra de medicamentos, não tendo como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem que sua subsistência seja afetada.
Diz que juntou aos autos originários, documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência.
Sustenta que, as consequências do indeferimento da gratuidade da justiça e do pagamento ao final é que, caso não pague as custas, terá o cancelamento da distribuição da ação, sendo tolhido o seu direito de ver analisado sua demanda pelo Poder Judiciário.
Assevera que a manutenção da decisão, ora combatida, fere princípio constitucional de acesso à justiça por pessoa hipossuficiente.
Afirma que a justiça gratuita não é um benefício dirigido exclusivamente ao pobre, mas àquele que demonstre não ter recursos para custear as despesas processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que lhe seja concedido as benesses da gratuidade judiciária.
Decisão inicial (fls. 21/24), concedendo o efeito suspensivo.
Sem contraminuta, uma vez que não houve a formalização da relação jurídica processual. É o relatório.
O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC/15 prevê que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do agravo de instrumento.
No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos, reafirmou o caráter de urgência do agravo de instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição deste recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Significa dizer que, tem prioridade o julgamento do agravo de instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido.
A questão dos autos versa sobre a irresignação da agravante em relação à decisão do juízo a quo que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária.
A agravante pleiteou a gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência financeira.
Analisando os presentes autos, verifico que a agravante demonstrou, a contento, a incapacidade, ao menos, por ora, de arcar com as despesas processuais.
Verifiquei, ainda, que, a fim de subsidiar minimamente seu desígnio, juntou aos autos, declaração de benefícios (fl. 15), onde é possível verificar que a agravante recebe 2 (dois) benefícios (pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade), históricos de créditos (fls. 16/17), nos quais verificasse que a agravante percebe de cada benefício, 1(um) salário-mínimo, sendo que em um dos benefícios, há o desconto do empréstimo que é objeto da lide originária, no valor de R$194,26 (cento e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), percebendo, ao total, o valor de R$2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais).
No meu sentir, entendo que os documentos carreados aos autos, são suficientes para comprovar a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ao menos, por ora.
Ademais causa foi atribuído o valor de R$23.180,00 (vinte e três mil, cento e oitenta reais), e as custas iniciais (2%), perfazem o montante de R$463,60 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Este valor, para alguém de classe alta, se mostra irrisório; todavia a mesma importância, acaso falte no subsídio de quem recebe mensalmente o valor de líquido de R$R$2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais), pode importar na impossibilidade de prover aquilo que é essencial à sua subsistência e de sua família, uma vez que esse valor corresponde a um pouco mais de 20% (vinte por cento) do que recebe mensalmente, lhe restando para custear suas despesas e de sua família.
Salta, pois, aos olhos, a impossibilidade da agravante em custear as custas processuais, principalmente no cenário econômico atual, que se mostra deveras difícil dado o encarecer das coisas, de modo que, o importe das custas, acarretará prejuízo à agravante.
Ademais, importante destacar, que as despesas processuais não se limitam, apenas, ao pagamento de custas iniciais, mas, sim, a todos os atos praticados e necessários ao deslinde do feito.
Com base nessas considerações, em que pese o entendimento explicitado na decisão hostilizada, entendo que o pagamento das despesas com o processo poderá comprometer a subsistência da agravante bem como de sua família.
Enfatizo, ainda, que a premissa primeira ao deferimento ou não da justiça gratuita é a situação econômica do requerente, a qual não lhe possibilita suportar as custas processuais, no momento, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária, não implica exigir que o pleiteante esteja em estado de miséria absoluta, bastando o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Saliento, no entanto, que as benesses da gratuidade, ora concedida, podem ser revertidas no deslinde processual, na hipótese de a parte adversa demonstrar que não existe ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do referido benefício, sujeitando-se ao previsto no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, efetivos prejuízos.
Assim, havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de conceder a gratuidade judiciária em sua totalidade à recorrente.
A propósito: TJRO.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Demonstração da hipossuficiência financeira.
Deferimento do benefício.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a concessão da benesse da gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811688-05.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 31/03/2022 TJRO.
Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão.
Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira comprovada.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812245-89.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Minha relatoria, Data de julgamento: 29/03/2022 Portanto, do que se apresenta, verifico ser o caso de concessão da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo, concedendo, as benesses da AJG à agravante, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, “a”, do RITJ/RO.
Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício.
Procedidas às anotações necessárias e transitado em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2022 Desembargador(a) ISAIAS FONSECA MORAES Relator -
20/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELINA ALCANTARA DA GLORIA em 15/02/2023 23:59.
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27/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 09:38
Provimento por decisão monocrática
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26/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
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26/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/12/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 07:19
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:18
Juntada de termo de triagem
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14/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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