TJRO - 7001791-36.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2023 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 18:21
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001791-36.2023.8.22.0018 REQUERENTE: ANA MARCLEIA SIQUEIRA DE MELO, AVENIDA JK 3660 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AFONSO PENA 3370, PREFEITURA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, no âmbito municipal, requer aplicação de reajuste salarial com base na Lei Municipal nº 254/2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Alto Alegre Dos Parecis, e dá Outras Providências, alegando que seu artigo 7º, prevê aos servidores municipais da educação o direito a progressão funcional.
O Município, embora citado e intimado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia por não serem aplicáveis à Fazenda Pública.
Em análise dos autos, verifico que a Lei Municipal nº 254/2005, em seu artigo 7º, §3º, prevê que, a avaliação de desempenho serão realizadas com os critérios definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Consta ainda que da citada lei, que as progressões seriam realizadas bianualmente, na forma do regulamento, sendo que as progressões deveria ser realizadas na implantação da presente lei, bem como se decorrido o prazo previsto e não houver processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente: Art. 7º.
Progressão é a passagem dos titulares de cargos que compõem a Carreira do Magistério Público Municipal de uma referência para outra imediatamente superior. § 1º.
A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação baseados nos seguintes itens: a) Ética profissional; b) Qualidade de trabalho; c) Produtividade no trabalho; d) Presteza; e) Aproveitamento em programas de capacitações; f) Assiduidade; g) Pontualidade; h) Administração de tempo; i) Uso adequado dos equipamentos de serviço; § 2º.
A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos. § 3º.
A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões a ser definido pala Comissão de Gestão do Plano de Carreira. § 4º.
A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência. § 5º.
A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos anteriores, conforme regulamento, observando-se, necessariamente: I. a média aritmética das avaliações anuais de desempenho; II. a pontuação da qualificação; III. a avaliação de conhecimentos; IV. o tempo de exercício em docência; V.
Assiduidade e pontualidade; VI.
Participação em atividades pedagógicas; § 6º.
As progressões serão realizadas bianualmente, na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor, na Secretária Municipal de Educação. § 7º.
Ficam criadas 15 (quinze) referências dos cargos e a porcentagem para a progressão será de 02% (dois por cento) para cada referência. § 8º.
Fica estabelecido que a progressão inicial será realizada na implantação da presente lei, respeitado o tempo de serviço do servidor individualmente na área de educação de forma efetiva, imediatamente até a referência n° 2 (dois), ficando convencionado que até o final do exercício de 2006, deverá ser realizado a progressão anterior restantes. § 9º.
Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente.
Grifei.
Conforme regra do art. art. 7º da Lei 254/2005, a parte Autora faz jus há um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. Destaque-se que o entendimento jurisprudencial é o de que o edital não vincula as partes com relação ao regime jurídico dos servidores, devendo ser aplicada a lei vigente à época da nomeação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação. 2. “A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação” (MS 11.123/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Corte Especial, j. 6/12/2006, DJ 5/2/2007).
Precedentes. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento (STJ - RMS: 40655 RJ 2013/0007820-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018.
Destaquei).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL- DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - LEIS 9.266/96 E 11.095/05 - ENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA NO INTERSTÍCIO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A NOMEAÇÃO DO AUTOR - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1 - Na hipótese o recorrente pretende o enquadramento na 2ª Classe da Carreira Policial Federal desde a investidura, de acordo com o que dispunha o Edital nº 25/2004, que regulou o concurso para provimento de cargos na Polícia Federal ao qual se submeteu. 2 - Ocorre que no interstício entre a publicação do edital e a nomeação do autor foi publicada a Lei n. 11.095/05, que alterou o art. 2º da Lei n. 9.266/96, o qual passou a determinar que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na 3ª Classe. 3 - Não há direito adquirido dos substituídos à nomeação na 2ª Classe, vez que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público. 4 - O ingresso de servidores aprovados em concurso público deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, conforme previsto na norma em vigor à época da nomeação, sob o risco de constituir afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública. 5 - À época da realização do certame os substituídos sequer possuíam vínculo com a Administração Pública, pois a sua aprovação gerou somente mera expectativa de direito à nomeação. 6 - Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição da República. 7 - Consoante o princípio da adstrição, disposto pelo legislador no art. 490 do CPC, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Portanto, a parte autora inovou o seu pedido ao deduzir pretensão recursal diversa da escrita na petição inicial, o que se afigura inviável. 8 - Apelação da parte autora não provida (TRF-1 - AC: 00055786920064013200 0005578-69.2006.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 18/10/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2017 e-DJF1.
Destaquei).
A Lei 11.73/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade, com efeito erga omnes. Verifico que a referida lei não prejudica a incidência concomitante das respectivas legislações próprias dos entes federativos, como a Lei Municipal nº 254/2005.
Vejamos: DECISÃO:
Vistos.
Município de Miracema interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 932, IV, B, DO CPC/15, E SÚMULA Nº 253, DO C.
STJ..
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO LEGAL RECONHECIDA PELO C.
STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167.
AUTORA, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DE 1º GRAU, QUE AUFERE REMUNERAÇÃO SEMPRE ABAIXO DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PARA A CATEGORIA, CERTO QUE REALIZA 23 DAS 26,6 HORAS SEMANAIS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA A 86,46% (OITENTA E SEIS VÍRGULA QUARENTA E SEIS POR CENTO) DO REFERIDO PISO NACIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE RELATOR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
No recurso extraordinário sustenta-se contrariedade aos artigos 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Relator o Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica.
O julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008” ( ADI 4.167/DF, Rel. o Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 27/4/2011). [...] (ARE nº 1.277.658/SC-AgR, Plenário, de minha relatoria, DJe de 21/10/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
PISO SALARIAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167.
REFLEXOS NA CARREIRA.
ESCALONAMENTO, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
LEI COMPLEMENTAR 115/1998 E LEI 5.580/1998 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.262.639/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 5/8/2020). “DIREITO CONSTITUCIONAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 27.4.2011.
ADI 4.167.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 844.208/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 16/12/14).
Por fim, destacam-se as seguintes decisões de ministros desta Corte em casos análogos: RE nº 1.279.492/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 21/10/20, e RE nº 1.287.940/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 18/9/20.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 1343517 RJ 0002439-52.2015.8.19.0034, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data de Publicação: 23/09/2021).
Considerando que o piso salarial compreende o vencimento inicial da categoria, é nítido que sobre este deve incidir reflexos, bem como a progressão horizontal a qual pugna a parte autora.
O fato do requerido ter instituído o piso nacional, não impede a parte autora a receber as progressões citadas na legislação municipal.
Este tem sido também o entendimento jurisprudencial, conforme julgado abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4167.
VIGÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DA ADI, EM 27 DE ABRIL DE 2011.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério público da educação básica e definiu a composição da carga horária. 2.
O piso nacional deve ser observado como valor mínimo dos vencimentos a serem pagos aos professores, continuando a legislação estadual a disciplinar o plano de carreira e a forma de progressão e promoção. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1333552-7 - Paranaguá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2015).
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARUNA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.PISO SALARIAL PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4167.
VIGÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DA ADI, EM 27 DE ABRIL DE 2011.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério público da educação básica e definiu a composição da carga horária. 2.
O piso nacional deve ser observado como valor mínimo dos vencimentos a serem pagos aos professores, continuando a legislação estadual a disciplinar o plano de carreira e a forma de progressão e promoção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1413987-6 - Peabiru - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 20.10.2015).
A súmula vinculante n. 37 dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, contudo no presente caso, há previsão legal do reajuste salarial devido ao autor.
Diante disso, o reajuste salarial deve ser aplicado, considerando o salário base da autora, desde as suas nomeações em 01/04/2002 e 01/10/2005, conforme termos de posse de ID. 94166351.
Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das verbas retroativas e implantação referente à progressão horizontal e seus reflexos financeiros (férias, décimo terceiro, gratificações e adicionais), observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, considerando para cálculos a sua sua posse em 01/04/2002 (matrícula 619) e 01/10/2005 (matrícula 895) descontado eventual valor já recebido, e observada a prescrição quinquenal.
No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.949/97 com a redação dada pela lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E.
Sem custas e honorários nesta fase.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO Santa Luzia D'Oeste, 17 de outubro de 2023.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 29/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
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07/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:15
Juntada de termo de triagem
-
03/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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