TJRO - 7016062-98.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE BOECHAT MOULIN em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 12/02/2024.
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09/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:17
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE BOECHAT MOULIN em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE BOECHAT MOULIN em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016062-98.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 47.661,69 Última distribuição:20/10/2023 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: ANDRE BOECHAT MOULIN, AVENIDA JUNDIAÍ 4527, - ATÉ 4399 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-281 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
INDEFIRO o processamento sob segredo, tendo em vista a ausência de previsão legal, até porque as partes podem coligir documentos pessoais colocando exclusivamente estes sob restrição de acesso (sigilo). À CPE: torne o processo público.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Requisite-se, o Senhor Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil, o reforço policial, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão concedida neste decisum.
Fica, desde já, autorizado o rompimento de barreiras, correntes, cadeados e outros, a fim de se dar acesso ao objeto da demanda.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado.
Por força do §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, promovo nesta data inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU: ANDRE BOECHAT MOULIN, AVENIDA JUNDIAÍ 4527, - ATÉ 4399 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-281 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016062-98.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 47.661,69 Última distribuição:20/10/2023 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: ANDRE BOECHAT MOULIN, AVENIDA JUNDIAÍ 4527, - ATÉ 4399 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-281 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, tendo em vista não ter comprovado o cumprimento da respectiva providência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3.896/16 (Lei de Custas), as custas inicias devem ser: “Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; [...]” Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos concluso para sentença de extinção.
Comprovado o recolhimento, conclusos para a análise na pasta despacho inicial/emenda.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:19
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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