TJRO - 7002280-94.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DOS REIS em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de outras peças
-
24/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:40
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 05:19
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
-
16/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:59
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:04
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
-
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:37
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:49
Homologada a Transação
-
09/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DOS REIS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 22:12
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002280-94.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DOS REIS, LINHA C3 S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
Pois bem. DECIDO. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO INSS.
PROVIMENTO. 1.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2.
Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar os períodos de atividade rural.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ente público federal.
Assim, CITE-SE o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c 219 e parágrafo único, do CPC), contados da citação.
Deverá na contestação indicar as provas que pretende produzir, consoante art. 336, do CPC, sob pena de preclusão.
Com fundamento no art. 1º, inc.
IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015, ao INSS que, se possível, junte aos autos cópia do processo administrativo, ou justifique a impossibilidade.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, requerendo, apresentar réplica ou se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após conclusos para saneamento. Intime-se autora via DJE e INSS por sistema PJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
18/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GOMES DOS REIS.
-
18/10/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003503-88.2023.8.22.0009
Jaqueline de Pinho Barbosa
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Debora Cristina Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2023 13:53
Processo nº 0015476-80.2019.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Breno Guilherme Mota Gomes de Aguiar
Advogado: Antonio Rerison Pimenta Aguiar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2019 10:06
Processo nº 0015476-80.2019.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Lucas Adolfo Ferreira
Advogado: Richard Martins Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2023 07:03
Processo nº 0015476-80.2019.8.22.0501
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Lucas Adolfo Ferreira
Advogado: Richard Martins Silva
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2025 08:00
Processo nº 7008929-18.2017.8.22.0001
Uniron
Mirian Nunes Costa
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2017 10:06