TJRO - 7045588-16.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de QUEILA VARGAS SIQUEIRA em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 01:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
 - 
                                            
15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/07/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
04/07/2024 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7045588-16.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILA VARGAS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. - 
                                            
10/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 12:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 10:00
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
12/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/01/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
08/12/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7045588-16.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILA VARGAS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. - 
                                            
07/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 10:20
Intimação
 - 
                                            
07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045588-16.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos AUTOR: QUEILA VARGAS SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, OAB nº ES14487 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA QUEILA VARGAS SIQUEIRA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora adquiriu bilhetes aéreos para ir de Manaus para Porto Velho no dia 22/06/2023 às 20h50min e desembarque previsto para às 22h15min do mesmo dia.
Ocorre que o voo AD4580 contratado pela requerente foi cancelado unilateralmente sem qualquer justificativa. Informa que foi realocada para voo às 11h10min do dia 23/06/2023, desembarcando em Porto Velho apenas às 12h35min, sofrendo aproximadamente 14 horas de atraso do voo originalmente contratado. Asseverou a autora estar retornando de uma viagem de trabalho e que possuía compromissos de trabalho inadiáveis no dia seguinte (23/06/2023), razão pela qual planejou sua volta no dia 22/06/2023. Sustenta que não ocorreu nenhum evento climático que pudesse impedir a decolagem ou o pouso da aeronave, ou que pudesse causar o cancelamento da viagem contratada. Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. DESPACHO - ID95285611, designada audiência de conciliação.
Intimada a parte requerida para manifestar-se nos autos. CITAÇÃO - ID95357331. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID96564592, infrutífera. CONTESTAÇÃO - ID97462779, esclareceu a companhia requerida que o voo foi cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, pois foi identificada falha mecânica na aeronave durante a inspeção técnica de segurança.
Informa que apesar do voo original ter sido cancelado, a ré cumpriu com o contrato firmado de levar a passageira ao destino final e que foi fornecida alimentação e hospedagem a requerente, conforme determinado na Resolução nº 400 da ANAC.
Postula improcedência do pedido de dano moral formulado na inicial. RÉPLICA - ID98336656, inicialmente requereu o julgamento antecipado do feito.
Impugnou o argumento de manutenção emergencial na aeronave apresentado pela requerida em contestação e sustentou que trata-se de caso fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia.
Quanto à resolução 400 da ANAC, alega que não foi respeitado o aviso prévio de 72 horas previsto no artigo 12 da referida resolução.
Sobre o dano moral, reitera que sofreu atraso de 14 horas para chegar ao destino final, ausência de aviso prévio, bem como ausência de auxílio básico e reacomodação imediata.
Por fim, reiterou o pedido inicial. É o relatório.
Decide. FUNDAMENTOS DO JULGADO Observações Quanto a Ordem Cronológica Preambularmente destaco que o presente processo será apreciado fora da ordem preferencialmente cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, pois o julgamento ocorrerá através de pauta temática (indenização por danos morais) com o fim de garantir maior celeridade na tramitação, de forma a atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88 e artigo 4º do CPC. Da Relação de Consumo O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido.
O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, verifica-se que a autor é classificado como consumidor e a ré como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90.
O caso dos autos versa sobre transporte, espécie de contrato por meio do qual uma pessoa física ou jurídica (transportadora) se obriga a conduzir pessoas ou coisas para determinado destino, mediante o pagamento respectivo do interessado, conforme escólio doutrinário de Roberto Senise Lisboa (in Manual de Direito Civil, vol.
III, p. 508, Editora RT).
Nesse contexto é contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, podendo ser classificado quanto ao meio de locomoção em terrestre; marítimo ou aéreo e quanto ao objeto, em transporte de pessoas ou coisas.
Na hipótese sub judice trata-se de transporte de pessoas, por meio aéreo e, como tal amolda-se a conceito de serviço inserto no Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do artigo 3º, § 2º.
Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, ou seja, responde a empresa ré, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade civil é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC.
Do Mérito Resta incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu os bilhetes aéreos com utilização de vôos comercializados pela parte parte requerida para ir de Manaus/AM no dia 22/06/2023 às 20h50min para Porto Velho/RO, com previsão de desembarque às às 22h15min do mesmo dia (ID93638300).
Cinge-se na controvérsia quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, em decorrência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo realizado pela parte ré, consistente no cancelamento do voo contratado e se esse fato gerou danos morais à parte autora.
A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consiste essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O direito à indenização exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.
Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento danoso, bastante a vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
Isso porque, essa teoria “tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente da culpa” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22). Essa é a hipótese dos autos, em que caracterizada a relação de consumo entre a requerente e a empresa companhia aérea, na qual a ré figura como fornecedora, na modalidade de prestador de serviços e a autora, como consumidora. Nesse diapasão, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade das companhia aéreas pela atividade desenvolvida, ao passo que o art. 14, caput, do mesmo diploma legal, exime o consumidor, em regra de evidenciar a culpa do fornecedor, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a obrigação de reparar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito no produto ou serviço e prejuízo sofrido pelo consumidor. Na presente hipótese, verifica-se que o dano descrito nos autos, danos morais, deu-se em razão do cancelamento do voo contratado pela requerente. Por sua vez, a requerida em contestação, esclareceu a companhia requerida que o voo foi cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, pois foi identificada falha mecânica na aeronave durante a inspeção técnica de segurança.
Informa que apesar do voo original ter sido cancelado, a ré cumpriu com o contrato firmado de levar a passageira ao destino final e que foi fornecida alimentação e hospedagem a requerente, conforme determinado na Resolução nº 400 da ANAC. Inicialmente destaco que fatos como estes (manutenção emergencial na aeronave) configuram-se como caso fortuito interno, risco inerente à própria atividade da companhia aérea, de modo que sua responsabilidade se mantém.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Vejamos: Apelação cível.
Transporte aéreo de passageiros.
Relação de consumo.
Cancelamento de voo sem prévia comunicação.
Manutenção não programada.
Defeito na aeronave.
Fortuito interno.
Conclusão da viagem por meio diverso do contratado.
Força maior não caracterizada.
Dano moral configurado.
O cancelamento de voo para realização de manutenção não programada na aeronave não configura motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus passageiros.
A perda de voo ou atraso ocasionado pela empresa de transporte aéreo enseja indenização por danos materiais e morais em decorrência dos prejuízos subjetivos suportados pelo consumidor.
A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é admitida quando ínfimo ou excessivo, situação que ocorreu no caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014755-54.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/06/2020).
Grifo nosso. Apelação cível.
Indenização por danos morais.
Tráfego aéreo.
Problemas técnicos.
Dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005655-75.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2019). Quanto à assistência material, a requerida informou ter fornecido alimentação e hospedagem à parte requerente e apresentou tela de sistema interno para comprovar que o auxílio foi prestado.
Contudo, telas de sistema por sua unilateralidade não servem como meio de prova.
Vejamos precedente do TJRO: TJRO: Em verdade, a empresa aérea junta, em sua resposta, apenas prints de tela, os quais, por si só, não servem como meio de prova hábil para comprovação de fato alegado.
Sobre o assunto, tem-se os seguintes precedentes desta Corte: Apel. n. 7039515-33.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, j.: 18/02/2022; Apel. n. 7007458-59.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, j.: 28/09/2021; Apel. n. 7003582-84.2020.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Alexandre Miguel, j.: 26/07/2021.
Ressalto ainda, que conforme informado em inicial, a requerente estava retornando de uma viagem a trabalho e que possuía compromisso de trabalho inadiável no dia 23/06/2023 às 9h00, e em razão do cancelamento do voo e consequente atraso na chegada ao destino, teve seu compromisso prejudicado (ID93639157). Assim, diante do conjunto probatório apresentado e devidamente analisado, não tendo a parte ré comprovado de forma satisfatória a prestação da assistência material, bem como a comprovação do cancelamento do voo contratado e consequentemente o atraso de aproximadamente 12 horas para chegar ao destino, entendo que a ré deixou de cumprir de modo adequado as obrigações assumidas contratualmente e causou danos às partes, de ordem moral, devendo ser condenada a repará-lo. Apelação - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento De Voo – Mera Readequação De Malha Aérea Pela Própria Companhia Que Não Configura Força Maior - Defeito Na Prestação Do Serviço – Dano Moral Configurado. 1 - A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa. 2 - O cancelamento de voo por problemas operacionais ou mesmo devido a eventual reestruturação da malha aérea está abarcado no risco da atividade econômica desenvolvida pela apelante, caracterizando-se, portanto, defeito na prestação do serviço. 3 - Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7007251-26.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/06/2022.
Do Dano Moral Tem-se que a responsabilidade civil é um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre dano e o ato ilícito).
Destarte, é necessário determinar a origem (fonte) que deu causa a um resultado danoso. O dano em si, considerado nada mais é que a lesão a bem jurídico protegido pela norma jurídica e que tem valor social no caso concreto.
Neste ponto, reitere-se, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva em casos de danos causados aos consumidores.
Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade (o fornecedor ao exercer uma atividade no mercado de consumo, aceita os riscos dessa atividade), inserindo em tais relações a justificativa distributiva, dado o desequilíbrio entre as partes. Aplica-se ao caso sub judice, a teoria da qualidade, desenvolvida pelo Min.
Herman Benjamin, devendo-se apurar no caso concreto a qualidade-segurança do serviço prestado pela requerida, cuja inadequação acarreta defeito em sua prestação.
Na hipótese dos autos, aplicável a norma prevista no artigo 14, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Frise-se que, mesmo sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, aplicam-se as causas excludentes, dispostas no artigo 14, § 3º, do CDC: “Art. 14 (...) § 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Sabe-se que o dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade.
Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social.
Está previsto expressamente no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC. Acerca do dano moral, tem-se que é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Observe-se que, no caso, não se trata de hipótese de mero dano moral presumido, inaplicável conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida ((REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No caso específico dos autos, restou evidenciado que o contrato de transporte aéreo teria como partida a cidade de Manaus/AM com destino a Porto Velho/RO (ID93638300), todavia o voo contratado foi cancelado (ID93639151), sendo a autora reacomodada em voo para o dia seguinte (ID93639152), sofrendo atraso de aproximadamente 12 horas para chegar ao destino final, ocasionando ainda a perda de compromisso inadiável (ID93639157), configurando citada situação de dano moral. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Fixação do Dano Moral Quanto à fixação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: “A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo.
Assim, levando em consideração a ausência do auxílio material; a repercussão do dano na vida do autor já que houve comprovação de perda de compromisso inadiável; o valor desembolsado na aquisição do bilhete aéreo (em torno de R$ 2.000,00); atenta ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ao valor dado à causa (R$ 9.000,00), arbitro a indenização do dano moral em R$ 1.000,00 (hum mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a RÉ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado.
Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito - 
                                            
14/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 08:45
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
10/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 18:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Processo: 7045588-16.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILA VARGAS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. - 
                                            
17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 15:26
Intimação
 - 
                                            
17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 18:56
Juntada de Petição de custas
 - 
                                            
28/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 07:11
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
25/09/2023 10:09
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
 - 
                                            
25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 14:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 20:55
Decorrido prazo de QUEILA VARGAS SIQUEIRA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 00:37
Decorrido prazo de QUEILA VARGAS SIQUEIRA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
 - 
                                            
31/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 09:00
Recebidos os autos.
 - 
                                            
30/08/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2023 08:56
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
 - 
                                            
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
 - 
                                            
29/08/2023 08:56
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 08:56
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
28/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 23:21
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7080264-24.2022.8.22.0001
Viviane Garcia dos Santos
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Advogado: Fabiana Siqueira de Miranda Leao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2022 09:31
Processo nº 7005960-14.2023.8.22.0003
Leandro Torres de Araujo
Adeclailton dos Santos Moreira
Advogado: Thiago Roberto da Silva Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 19:11
Processo nº 7004693-56.2023.8.22.0019
Banco Bradesco
Iracy Naura Pereira de Moura
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2024 08:48
Processo nº 7004693-56.2023.8.22.0019
Iracy Naura Pereira de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:31
Processo nº 7045588-16.2023.8.22.0001
Queila Vargas Siqueira
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/01/2024 08:21