TJRO - 7001162-53.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EDEGMAR APARECIDA CUSTODIO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 7001162-53.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTOR: EDEGMAR APARECIDA CUSTODIO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: L M DESTAK COUNTRY LTDA ADVOGADO DO REU: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 SENTENÇA Relatório dispensado pela Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despiciente a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Nesse sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.". (REsp 1338010/SP).
Do mérito Pois bem.
Nos presentes autos, mostra-se inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente para garantir o equilíbrio da relação entre as partes, inclusive com a inversão do ônus da prova, como prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma. Assim, conforme expresso no art. 18 do CDC, o consumidor que não conseguir sanar o vício no prazo de 30(trinta) dias, poderá ter opções para satisfazer o dano proveniente deste vício: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Deste modo, e à luz do art. 18, do CDC, não reparado o dano ou vício em 30 (trinta) dias, há que se devolver o preço pago ou se entregar novo aparelho, da mesma marca, compatibilidade de modelo e de tecnologia da época da comercialização.
Entretanto, em que pese o caso em análise se referir à relação consumerista, ressalto que competia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, trazer com sua inicial as provas constitutivas de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do referido diploma legal.
In casu, tenho que apesar de o autor ter comprovado de uma botina infantil, não há nenhum elemento nos autos que comprovem o efetivo defeito no produto.
Nesse viés, ressalto que cabia a parte autora, no mínimo, demonstrar a existência do defeito do produto, o que não o fez, porquanto as únicas provas colacionadas aos autos não dão conta de que a requerente de fato teve problemas com produto adquirido.
Ressalta-se, que o simples fato da botina não ter servido na criança, isso por si só não obriga o fornecedor a realizar a troca do produto, sendo tal prática um costume usual, porém não trás qualquer obrigatoriedade nesse sentido, Por essa razão, ainda que possível a inversão do ônus da prova – para atribuir a requerida, exclusivamente, o ônus processual comprobatório -, pelas alegações do próprio autor, juntamente com as provas trazidas por este, não se mostra verossímil o liame objetivo entre a ocorrência de eventual defeito do produto e a omissão da requerida em proceder com seu reparo, nos termos do art. 18 do CDC.
Desta forma, não havendo outros elementos que sustentem a evidencia de defeito de fabricação no produto, especialmente por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar, inequivocamente, o alegado, há o rompimento do nexo causal quanto à existência da responsabilidade civil objetiva das requeridas, maculando, assim, o dever de reparar o dano eventualmente causado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEFEITO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2021).
E, sendo assim, entendo restar prejudicada análise do pedido de indenização por dano moral formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: EDEGMAR APARECIDA CUSTODIO, CPF nº *18.***.*37-68, LINHA UNIÃO 2228 GLEBA 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: L M DESTAK COUNTRY LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-30, AVENIDA AYRTON SENA 1343, SALA B SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
23/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EDEGMAR APARECIDA CUSTODIO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 03:48
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:51
Audiência Conciliação - JEC realizada para 13/07/2023 12:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:21
Decorrido prazo de EDEGMAR APARECIDA CUSTODIO em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EDEGMAR APARECIDA CUSTODIO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 14:07
Recebidos os autos.
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16/05/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 14:07
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/07/2023 12:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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16/05/2023 13:42
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 13/07/2023 12:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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12/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 16:52
Recebidos os autos.
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10/05/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:51
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 13/07/2023 12:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2023 00:39
Decorrido prazo de EDEGMAR APARECIDA CUSTODIO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 08:26
Recebidos os autos.
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24/03/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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21/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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