TJRO - 7002926-16.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de NEUSA ROMLO em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
-
19/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002926-16.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: NEUSA ROMLO ADVOGADOS DO AUTOR: JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327 JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 REU: CRISTIANI FATIMA HOFFMANN ADVOGADOS DO REU: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 Valor da causa:R$ 17.215,00 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos da lei. Trata-se de ação de cobrança proposta por por NEUSA ROMLO em face de CRISTIANI FATIMA HOFFMANN. O pedido da parte autora consiste em obrigar a parte demandada a indenizá-la por danos materiais e morais no aporte de R$ 17.215,00. Analisando os autos, verifico que o requerente não comprovou a existência do direito contido na inicial. É importante destacar que parte autora, mesmo intimada, não quis produzir mais provas, tampouco apresentou réplica. Na audiência de conciliação, ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, foram intimadas as partes, na própria audiência de conciliação, a fim de que depositassem o rol de testemunhas em 24h.
O que não foi feito por nenhuma das partes. O Legislador brasileiro, quando da promulgação do Código de Processo Civil, insculpiu que não dependem de provas apenas o rol abaixo indicado: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" No estado como os autos se encontram não existem elementos que posam apontar que a parte Autora efetivamente sofreu os danos alegados.
Por esse caminho, restou a demanda saneada e oportunizada a dilação probatória, porém a parte Requerente se manteve inerte. Sobre o ônus probatório o professor Fredie Didier Jr, invocando a doutrina do professor Artur Carpes, leciona: "o ônus da prova é uma regra dirigida às partes, de modo a orientar a sua atividade probatória, pois “permite dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo do fato”.
Este seria o chamado ônus subjetivo (ou ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova.
Trata-se de importante dimensão do tema, pois qualifica o contraditório, na medida em que estimula às partes a participar do processo e, assim, colaborar com a produção de uma decisão mais justa. (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 6ª Edição.
Editora Jus Podivm, Salvador. 2011, p.77)" Assim, percebe-se que o ônus probatório é um encargo que recai sobre um dos figurantes na relação jurídica processual, impondo-lhe a obrigação de comprovar ou desacreditar os fatos articulados em Juízo. Logo, a tese apresentada pela parte Requerente, ante o estado em que se encontra o processo, não deve ser acolhida posto o respaldo jurídico, ante a ausência de provas. Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Arquive-se oportunamente. Ficam as partes intimadas via Diário da Justiça. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/03/2024 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:39
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:38
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 29/01/2024 11:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANI FATIMA HOFFMANN em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de NEUSA ROMLO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 00:14
Decorrido prazo de NEUSA ROMLO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JUCELIA LIMA RUBIM em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANI FATIMA HOFFMANN em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JUCIMARO BISPO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7002926-16.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: NEUSA ROMLO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA LIMA RUBIM - RO7327, JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO0004959A Requerido(a): REU: CRISTIANI FATIMA HOFFMANN Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 29/01/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); ESPIGÃO D'OESTE, 27 de outubro de 2023. -
27/10/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:15
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/01/2024 11:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
24/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002926-16.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: NEUSA ROMLO ADVOGADOS DO AUTOR: JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327 JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A REU: CRISTIANI FATIMA HOFFMANN REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 17.215,00 DECISÃO
Vistos. Conclusão desnecessária. Cumpra-se a Decisão ID 94645467, observando-se o novo endereço da parte requerida apresentada na ata de audiência ID 97382253, designando-se nova audiência de conciliação. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 23 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
23/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 11:58
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 16/10/2023 12:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2023 19:23
Decorrido prazo de JUCELIA LIMA RUBIM em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:09
Decorrido prazo de NEUSA ROMLO em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:21
Decorrido prazo de CRISTIANI FATIMA HOFFMANN em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NEUSA ROMLO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANI FATIMA HOFFMANN em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JUCELIA LIMA RUBIM em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JUCIMARO BISPO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:27
Juntada de termo de triagem
-
24/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:02
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/10/2023 12:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
17/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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