TJRO - 7001980-85.2021.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DIONE DE OLIVEIRA OTONI em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
7001980-85.2021.8.22.0017 Apelação Origem: 7001980-85.2021.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante: Dione de Oliveira Otoni Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 04/09/2023 DECISÃO: PEDIDO DE INDULTO, ID 21263031, INDEFERIDO.
NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXCESSIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
MITIGAÇÃO PARA O MÍNIMO.
PROCEDÊNCIA.
INDULTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Mantém-se a condenação pelo crime de furto quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelos depoimento da vítima, do policial e da prova pericial.
O excessivo prejuízo patrimonial da vítima somente autoriza o recrudescimento da pena-base quando quantificado nos autos, seja pelo laudo de avaliação direto ou indireto, o que não ocorreu no caso presente.
Compete ao juiz da execução penal o conhecimento originário relativo ao pedido de indulto. -
20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:36
Conhecido o recurso de DIONE DE OLIVEIRA OTONI e provido em parte
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19/10/2023 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 22:36
Conhecido o recurso de DIONE DE OLIVEIRA OTONI e provido em parte
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16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2023 07:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:09
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:34
Juntada de termo de triagem
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04/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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