TJRO - 0810023-85.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 0810023-85.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE – OAB/RO 3875 ADVOGADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO – OAB/RO 4705 ADVOGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB/RO, 303-B, OAB/DF 47.206 ADVOGADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB/RO 4923 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI contra pretenso ato ilegal e abusivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, que requisitou execução de serviços sem cobertura contratual.
A liminar foi indeferida (ID. 10929538).
O impetrante requereu desistência do mandamus (id. 12898263).
Decido.
O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. O posicionamento do STF é no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Mandado de Segurança.
Desistência.
Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado.
Precedente do Tribunal Pleno.
Dissensão jurisprudencial superada.
Agravo regimental em embargos de divergência não provido.” (g.n.) (RE 165712 ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2001, DJ 22-02-2002 PP-00048 EMENT VOL-02058-03 PP-00445) Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência (id. 12898263) e com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, extingue-se o feito sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se. Porto Velho, 13 de agosto de 2021. Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 0810023-85.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE – OAB/RO 3875 ADVOGADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO – OAB/RO 4705 ADVOGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB/RO, 303-B, OAB/DF 47.206 ADVOGADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB/RO 4923 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DESPACHO
Vistos.
Solicite-se ao NUPEMEC informação acerca do resultado das medidas de composição do conflito, requeridas através da decisão constante no ID. 11174446.
Outrossim, intime-se o impetrante para manifestar acerca do pedido de extinção do feito por perda do objeto (ID. 12560358).
Após, abra-se vistas à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Ao final, volte os autos conclusos.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
30/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:52
Decorrido prazo de AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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07/03/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:00
Decorrido prazo de AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:00
Decorrido prazo de AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:31
Decorrido prazo de AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 0810023-85.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE – OAB/RO 3875 ADVOGADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO – OAB/RO 4705 ADVOGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB/RO, 303-B, OAB/DF 47.206 ADVOGADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB/RO 4923 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravante intimado do agendamento de sessão de mediação virtual para o dia 15/03/2021, às 16h, pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos/CGJ, Link google meet para acesso à sessão: https://meet.google.com/jyh-uyxw-jym”, bem como para que informe seus telefones de contato para eventuais informações. Porto Velho/RO, 22 de fevereiro de 2021. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
22/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:40
Juntada de Informações
-
05/02/2021 08:24
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 0810023-85.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE – OAB/RO 3875 ADVOGADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO – OAB/RO 4705 ADVOGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB/RO, 303-B, OAB/DF 47.206 ADVOGADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB/RO 4923 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI contra pretenso ato ilegal e abusivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, que requisitou execução de serviços sem cobertura contratual.
A liminar foi indeferida (ID. 10929538).
Em seguida, a impetrante interpôs Agravo Interno, objetivando a retratação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar (ID. 10968287).
A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia apresentou informações (ID. 11077320).
O Estado de Rondônia pediu o ingresso no feito (ID. 11080591).
Ao final, a impetrante postulou pela designação de audiência para tratativas de conciliação (ID. 11094174).
Examinados, decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, tenho que deve ser acolhido, notadamente em razão da urgência e relevância dos interesses discutidos na lide, bem como por estar em consonância com os objetivos do ordenamento processual vigente.
Cumpre destacar que a obtenção de acordos representa cumprimento da principiologia adotada pelo CPC de 2015, notadamente de privilegiar soluções consensuais e no presente caso, que envolve serviço de coleta de resíduos de saúde em unidades de saúde de todo o Estado.
Isso posto, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para que promova as medidas necessárias à composição do presente conflito, na forma da Resolução n. 125/10-CNJ.
Ressalto que, para o ato, devem ser intimados todos os envolvidos, inclusive o MP.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a realização do procedimento especial de mediação perante o NUPEMEC, sem prejuízo de nova suspensão ou, ainda, retorno da tramitação regular, isto caso seja possível realizar os procedimentos especiais do NUPEMEC em prazo inferior.
Outrossim, caso reste infrutífera a tentativa de solução por método alternativo, desde já, determino que a intimação do impetrado para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, quanto ao agravo interno (§ 2º do art. 1021 do NCPC). Após, de vistas à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Ao final, volte os autos conclusos.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
04/02/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2021 10:50
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
21/01/2021 19:06
Juntada de Petição de
-
21/01/2021 19:06
Juntada de Petição de
-
21/01/2021 19:05
Juntada de Petição de
-
20/01/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2020 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 01:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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21/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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21/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:14
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 18:34
Juntada de Petição de
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16/12/2020 16:29
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:29
Juntada de termo de triagem
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16/12/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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