TJRO - 0811285-65.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de NEIGMAR KLIPEL em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de NEIGMAR KLIPEL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 21/12/2023.
-
20/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:22
Provimento por decisão monocrática
-
16/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVADO) em .
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NEIGMAR KLIPEL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de NEIGMAR KLIPEL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0811285-65.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: NEIGMAR KLIPEL, CPF nº *26.***.*89-87 ADVOGADO DO AGRAVANTE: THIAGO NUNES SALLES, OAB nº AM1853 AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO AGRAVADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neigmar Klipel contra decisão do juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Processo n. 7000282-03.2023.8.22.0008), por meio da qual se indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 6º, § 7º do Regimento de Custas. Para diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do CPC.
Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Aponta que o indeferimento da benesse se deu de plano, em inobservância ao disposto no § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca, ainda, que inexiste indício nos autos de que possui boa situação financeira e capacidade para arcar com as custas, sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família. Requer seja atribuído efeito ativo ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito, a reforma da decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Examinados.
Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). O inciso I do artigo 1.019, do Código de Processo Civil/2015 autoriza ao julgador a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, caso em que devem estar presentes os pressupostos legais (art. 300), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, compulsando os autos de origem, ao menos em juízo perfunctório, observa-se que inexistem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira.
Nota-se, ainda, que o indeferimento da benesse sequer foi precedido da intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, consoante determina o § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tenho como devidamente configurada a probabilidade do direito dos agravantes. Vale destacar que o perigo de dano é flagrante, pois, determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. À luz do exposto, impõe-se a concessão da tutela recursal pretendida, pelo que confiro ao agravante, liminarmente, o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente decisão como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
18/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:53
Juntada de termo de triagem
-
16/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060829-30.2023.8.22.0001
Lindomar de Oliveira Vasconcelos
V R Industria de Moveis Planejados LTDA ...
Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2023 17:18
Processo nº 7056754-45.2023.8.22.0001
Carlos Andriole Ferreira Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Layanna Mabia Mauricio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2023 11:59
Processo nº 0811316-85.2023.8.22.0000
Helena Cardoso Ercolin
Bigsal - Industria e Comercio de Supleme...
Advogado: Lurival Antonio Ercolin
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2023 09:48
Processo nº 7010297-83.2022.8.22.0002
Devair Oliveira dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/11/2022 08:28
Processo nº 7001727-41.2023.8.22.0013
Natividade Leite da Rocha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Myrian Rosa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2023 15:46