TJRO - 7060829-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:59
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7060829-30.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e outros Advogados do(a) REQUERENTE: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REQUERIDO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:15
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7060829-30.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146 REQUERIDOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão.
Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1.
Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2.
Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema.
Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3.
Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4.
Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5.
Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido.
O resultado está sob sigilo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, em razão de conter dados sensíveis da parte executada.
Dessa forma, cabe a CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Porto Velho-,15 de outubro de 2024.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}} -
15/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:53
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:53
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:45
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7060829-30.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531 REQUERIDOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line.
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações.
Porto Velho-,25 de setembro de 2024.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7060829-30.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e outros Advogados do(a) REQUERENTE: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REQUERIDO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7060829-30.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e outros Advogados do(a) REQUERENTE: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REQUERIDO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
30/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7060829-30.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531 REQUERIDOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos.
Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença.
A intimação se dará VIA CARTA AR/MANDADO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 23 de abril de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíza de Direito Intimação de: REQUERIDOS: VALMIR SCHREINER, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, AVENIDA PAU BRASIL 4642,, - DE 4503 AO FIM - LADO ÍMPAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-529 - ARIQUEMES - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
23/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:25
Processo Desarquivado
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17/04/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7060829-30.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e outros Advogado do(a) AUTOR: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REU: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme ID 99413351 - Sentença.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
01/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2024 00:16
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:15
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:15
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7060829-30.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material AUTORES: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS ADVOGADO DOS AUTORES: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 REU: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais proposta por OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em face de VR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e VALMIR SCHREINER.
Narram os autores, em síntese, que em 7 de junho de 2021, celebraram um contrato com as partes requeridas para a fabricação de móveis sob medida, totalizando R$ 400.000,00.
Afirmam que o pagamento foi dividido, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na assinatura e o restante por meio de cheques pré-datados.
Sustentam que a empresa requerida descumpriu o contrato, entregando apenas parte dos móveis e interrompendo a fabricação sem justificativa.
Acrescentam que o prazo máximo de entrega, estipulado em 150 dias, foi ultrapassado, resultando em mais de um ano de espera para a conclusão dos serviços e que, mesmo após termo aditivo, o requerido não cumpriu as obrigações.
Informam que, diante da quebra unilateral do contrato, sustaram cheques adiantados que faziam parte do pagamento pelos móveis não entregues e que o nome do autor LINDOMAR foi protestado devido a ausência dos pagamentos.
Que tais fatos causaram constrangimentos e abalo psíquico.
Por fim, requerem a total procedência dos pedidos iniciais para que seja declarada a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citados os requeridos não apresentaram contestação. É o necessário relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado.
Pretende a parte autora a rescisão de contrato de compra e venda em razão de inadimplemento dos réus, com incidência da multa contratualmente prevista e ainda indenização por danos morais.
Conforme se depreende dos autos, as partes requeridas, mesmo devidamente citadas, não se manifestaram e em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).
Esclareço que a presunção de veracidade não é absoluta, mas no presente caso, diante dos documentos apresentados, a inadimplência dos requeridos, com o valor do contrato é incontroverso.
Assim, a declaração de rescisão do contrato é medida que se impõe.
Em razão da inadimplência incontroversa, fica bem claro que foram os requeridos / compradores que deram causa à rescisão do contrato, sendo devido também a multa prevista na Cláusula 6ª do contrato.
A multa é no total de 10% calculado sobre o valor total da transação e deverá ser paga diretamente a parte inocente.
Assim, diante dos documentos apresentados não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o acolhimento da pretensão inicial no que se refere a rescisão do contrato e a aplicação da multa da Cláusula 6ª do contrato.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos entendo que este deve ser julgado procedente.
Todavia, considerando que a parte autora não o especificou na exordial os valores devidos, deverá o feito seguir para fase de liquidação de sentença nos termos do art. 509 do CPC. Com relação aos danos morais, embora a parte autora tenha requerido a condenação do requerido em danos morais, apesar da ocorrência da revelia, nada restou especificado nos autos quanto ao alegado dano moral, uma vez que pela descrição dos fatos não existiu nenhuma situação narrada capaz de ensejar dano moral.
O dano moral no presente caso não é in re ipsa e deve restar demonstrado, motivo pelo qual neste ponto a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em desfavor de VR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e VALMIR SCHREINER para: a) RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e apresentado no ID 97009482; B) CONDENAR as partes requeridas, de forma solidária, no pagamento da multa prevista na cláusula 6ª do contrato que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros desde a citação válida.
C) CONDENAR as partes requeridas a restituição dos valores a serem apurados em liquidação de sentença. Declaro improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro ainda extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa, o que deverá ser certificado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Velho, 4 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
04/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:29
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:29
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:39
Decorrido prazo de OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:24
Decorrido prazo de VALMIR SCHREINER em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:22
Decorrido prazo de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:39
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 16:29
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7060829-30.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material AUTORES: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS ADVOGADO DOS AUTORES: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 REU: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 400.000,00 D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por OSCAR PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, em face de V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e VALMIR SCHREINER. Aduz a parte autora que no dia 17/06/2021, firmou um contrato com os Requeridos, onde o mesmo se comprometia a realizar a fabricação de móveis sob medida para a residência dos autores, em um prazo determinado, tais móveis planejados totalizaram o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ato da assinatura do contrato, e o restante pago parcelado em cheque pré-datados.
Os requeridos não cumpriram com o contrato, pois entregou apenas algumas peças de móveis, e sem qualquer justificativa, parou de realizar a fabricação restante dos móveis e suas respectivas entregas, deixando os requerentes em uma situação de completo descaso, pois os mesmos contrataram um serviço, pagaram por ele, cumpriram o que estava determinado no contrato e não estavam tendo a contraprestação devida e nem sequer foi-lhes apresentado qualquer justificativa para tal conduta. Requer tutela antecipada para suspender o protesto do Título - (Protocolo 1185276) no valor R$ 5.149,15, e caso não tenha sido efetivado o protesto que as requeridas se abstenham de fazê-lo, até o deslinde final desta ação.
O art. 300 do CPC/2015 estabelece que: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do dispositivo supra transcrito que para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: prova inequívoca do direito, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos que acompanharam a inicial demonstram que a requerente foi notificada (ID 97009483) a proceder o pagamento do valor total de R$ 5.149,15 ( cinco mil, cento e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Também restou demonstrado que não obstante as diversas tentativas, o autor não logrou êxito em resolver o problema diretamente com a requerida, o que deve ser presumido como verdadeiro ante o principio da boa-fé que rege o processo civil.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente em razão de que requerida poderá ficar impendida de realizar suas transações comerciais em virtude de está com seu nome protestado.
Assim sendo, conclui-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência, para que a requerida se abstenha de protestar a parte autora por débito a ser discutido nos presentes autos no importe de R$ 5.149,15 ( cinco mil, cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caso a parte requerida já tenha realizado o protesto, determino a suspensão do protesto do título, no valor R$ 5.149,15 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), expedido em 11/11/2022, pelo 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho/RO, sob nº de protocolo 1185276; Desde já, serve esta DECISÃO como OFÍCIO, para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas), para que suspenda provisoriamente todos os efeitos do protesto: protesto do título – (Protocolo 1185276), no valor R$ 5.149,15 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e quinze centavos) em 11/11/2022, pelo 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho/RO, sob nº de protocolo 1185276. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Citação de: REU: VALMIR SCHREINER, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, AVENIDA PAU BRASIL 4642,, - DE 4503 AO FIM - LADO ÍMPAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-529 - ARIQUEMES - RONDÔNIA FINALIDADE: Citar a parte Requerida para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação será de 15 (quinze) dias úteis, o prazo iniciará a partir da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo (Art. 335, I, II, III, CPC).
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
17/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:48
Juntada de Petição de custas
-
06/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:33
Publicado DECISÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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