TJRO - 7000117-30.2021.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:18
Juntada de Petição de
-
21/06/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:14
Juntada de Petição de
-
12/06/2023 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 18/05/2023 a 25/05/2023 AUTOS N. 7000117-30.2021.8.22.0006 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA – RO5413 ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO -PE32766 EMBARGADO: VALDETE BRAGA DE MATOS SOARES ADVOGADO(A): DAVI SOUZA CRUZ EMERICK – RO11605 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 19/04/2023 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Ação declaratória c/c condenatória.
Honorários.
Base cálculo.
Erro material.
Inexistência.
Em se tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, a soma do débito declarado inexigível e o valor da indenização dos danos morais e materiais. -
01/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de
-
09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Contraminuta
-
09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7000117-30.2021.8.22.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO -PE32766-A EMBARGADA: VALDETE BRAGA DE MATOS SOARES ADVOGADO(A): DAVI SOUZA CRUZ EMERICK – RO11605 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO OPOSTOS EM: 19/04/2023
Vistos.
Intime-se a embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos pelo embargante, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 25 de abril de 2023.
Raduan Miguel Filho Relator -
27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 07:48
Juntada de Petição de
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25/04/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:19
Juntada de Petição de
-
20/04/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 218 de 22/03/2023 a 29/03/2023 AUTOS N. 7000117-30.2021.8.22.0006 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA – RO5413 ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO -PE32766-A APELADO : VALDETE BRAGA DE MATOS SOARES ADVOGADO(A): DAVI SOUZA CRUZ EMERICK – RO11605 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 08/12/2022 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Responsabilidade civil.
Empréstimo consignado.
Relação jurídica.
Prova.
Descontos.
Repetição indébito.
Danos Morais.
Valor.
Juros.
Termo inicial.
Honorários.
Base de cálculo.
Constatada, mediante perícia, a ilegitimidade do contrato de empréstimo consignado, realizado mediante fraude, impõe-se o dever de indenizar a vítima pelo dano moral sofrido, cujo valor da indenização deve ser mantido quando se mostra suficiente e adequado à compensação da ofensa suportada, sobremodo se em conformidade com os precedentes da Câmara.
Se efetivado descontos no benefício previdenciário, há que se restituir como forma de compensação do dano material à parte lesada.
Os juros de mora no tocante a reparação por danos morais extracontratual tem como termo inicial o evento danoso.
Na ação declaratória c/c condenatória, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido. -
13/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:51
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
-
05/04/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/12/2022 12:18
Juntada de termo de triagem
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08/12/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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08/12/2022 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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20/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:55
Juntada de termo de triagem
-
14/10/2022 06:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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