TJRO - 0805839-86.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 13:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/03/2021.
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25/03/2021 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2021 19:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0805839-86.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 AGRAVADO: JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO ADVOGADO(A): ANDRECILIANA DIAS DOS SANTOS MIRANDA – RO4430 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 27/11/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco em face do acórdão proferido no Id n. 10467378, no qual esta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.
Em suas razões, reitera as alegações do agravo de instrumento, a fim de obter seu provimento e a reforma da decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O presente agravo interno não merece ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 380 do Regimento Interno desta Corte, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno.
Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento do agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. [....] (AgInt no REsp: 1799595/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
COMINAÇÃO DE MULTA.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1.
Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ.
Precedentes do STJ. 2.
Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. [....] (STJ - AgInt no REsp: 1739138/CE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). Destarte, de se ver que, por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos.
Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal: Agravo interno contra acórdão.
Vedação legal.
O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática do relator, sendo vedada sua interposição contra acórdão conforme dispõe a lei.
Recurso não conhecido. (AI: 08018293320198220000, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, DJe: 06/10/2020). Em face do exposto, com fundamento do art. 932, IIII do CPC, não conheço deste agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao juiz de primeiro grau.
Após decurso do prazo, arquive-se. Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz Convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA -
04/02/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2020 09:31
Conclusos para decisão
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04/12/2020 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2020 09:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 23:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
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06/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:31
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido.
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26/10/2020 18:57
Deliberado em sessão
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08/10/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 06:52
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2020 17:24
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 12:20
Juntada de Petição de Contra minuta
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31/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 10:05
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2020.
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06/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:11
Juntada de termo de triagem
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28/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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