TJRO - 7000778-69.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:58
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000778-69.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
O executado apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, alegando a não observância das metodologias de empréstimo consignado determinadas pelo julgado.
Todavia, a executada não aponta quais seriam os critérios que restam inobservados.
Consoante o §2º do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos, o Juiz poderá se valer da Contadoria do Juízo.
Os cálculos do Contador Judicial tem fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
A contadoria judicial utilizou a taxa de juros no percentual de 2,03% a.m. , observando a data que ocorreu o saque autorizado em 04/07/2017 (ID 99267413) conforme informações contidas no histórico de taxas de juros do Banco Central.
Assim, atendido o disposto na sentença de mérito: "aplicação de juros não superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, nos termos do art. 12, inc.
II, da Instrução Normativa nº 28 do INSS/PRES" (ID 76246500).
Constam ainda nos cálculos da contadoria ID 99267415 todos os saques e valores já pagos pela autora, tal qual determinado na sentença de ID 76246500.
Observe que da planilha discriminada dos cálculos há coluna denominada " PAGTOS" (realizado pela autora), "JUROS" e "AMORTIZAÇÃO" de cada pagamento, "VALOR FINANCIADO" (saques realizados), calculando-se mês a mês, resultando ao " SALDO DEVEDOR" da época.
Por fim, não refere-se a um cálculo de "restituição de todos os valores pagos pela parte autora", tal qual afirmado pela Executada, havendo sido realizado um demonstrativo detalhado com todas as informações contratuais atinentes, inclusive com a incidência de juros sobre saldo devedor.
Em conseguinte, extrai-se dos cálculos elaborados pelo setor de cálculo que houve observância dos comandos da sentença, não se vislumbrando, assim, mácula na planilha apresentada.
Deveria a executada apontar especificamente eventuais erros existentes, o que não fez.
Ao revés, esta apresenta uma impugnação genérica, não apontando de modo consistente a presença das alegadas incorreções, de forma que inexiste razão a sua insurgência.
Ademais a sentença não determina a restituição de valores pagos a maior pela exequente, restando assim adimplido o contrato de empréstimo consignado.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada (ID 99775025) pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos de ID 99267415, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Não havendo mais pendências, arquive-se.
Intime-se.
Cacoal, 21 de fevereiro de 2024.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:45
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7000778-69.2022.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS.
Cacoal, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:26
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7000778-69.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
Vistos. Considerando a controvérsia em relação aos valores em recálculo, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo, atentando-se para a sentença de ID 76246500 e os históricos/extratos acostados nos autos para o devido abatimento.
Após juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal, 20 de outubro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
20/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:47
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 07:50
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:01
Decorrido prazo de IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Thales Cedrik Catafesta em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:51
Determinado o arquivamento
-
20/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 00:31
Decorrido prazo de IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:59
Juntada de despacho
-
08/08/2022 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 06:29
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 06:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:04
Decorrido prazo de IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ em 20/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:38
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 06:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:17
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2022 00:23
Publicado SENTENÇA em 03/05/2022.
-
02/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:25
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2022 11:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
25/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 22:17
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:17
Decorrido prazo de IVANY PIMENTEL RODRIGUES DA CRUZ em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:26
Recebidos os autos.
-
21/02/2022 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:24
Outras Decisões
-
08/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:51
Publicado DECISÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 20:52
Recebidos os autos.
-
02/02/2022 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:50
Audiência Conciliação designada para 25/03/2022 11:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
02/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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