TJRO - 7009371-53.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LIVIA DANIELY GOMES AMARANTE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009371-53.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: L.
D.
G.
A.
ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 ESPÓLIO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO ESPÓLIO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte exequente noticia voluntária e espontânea satisfação integral do crédito.
HOMOLOGO o acordo diante do voluntário cumprimento pela parte devedora com anuência expressa da parte credora e EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
P.
R. via PJe.
Sem custas e honorários de sucumbência. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, p. único,CPC). EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias.
Fica a parte credora intimada via DJE para ciência das seguintes observações: A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada neste Município de Cacoal, no caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado; O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino; Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.520,62 EDUARDO TEIXEIRA MELO *31.***.*57-68 1552466 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 5.520,62 À CPE: 1.
Libere-se eventual constrição. 2.Eventual protesto deve ser cancelado pelo interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Sendo o caso, expeça-se o ofício, entregando-o em mãos, certificando-se. 3.
Arquivem-se.
Cacoal/RO,19 de fevereiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
19/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:34
Homologada a Transação
-
19/02/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009371-53.2023.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: L.
D.
G.
A.
ADVOGADOS DO AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos, aduzindo que adquiriu passagem da requerida em um voo que compreendia o trecho Cacoal/RO à Curitiba/PR previsto para o dia 11/01/2023 às 14:05 horas e previsão de chegada no mesmo dia as 19:45 horas.
Aduz que quando estava em uma conexão em Cuiabá foi informada do cancelamento do voo com destino a Curitiba e de sua realocação em outro voo com embarque no dia 12/01/2023 as 17:40 horas.
Afirma que chegou ao seu destino final com 1 dia de atraso, sendo submetida a atraso exorbitante e que não foi comunicada previamente da alteração.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Juntou documentos.
Despacho inicial com designação de audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação alegando que o voo precisou ser cancelado em razão de manutenção emergencial da aeronave e que prestou assistência material e realocou a autora no próximo voo disponível, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Argumenta que inexiste conduta ilícita e que não houve a comprovação da existência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou sua impugnação repisando os termos da exordial.
Intimadas a especificarem provas, as partes não postularam pela produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas.
A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 355, I, do CPC, especialmente diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada pela parte autora visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alteração/atraso de voo.
São incontroversos os seguintes fatos: i) o contrato de transporte aéreo entabulado entre as partes (autores/requerida), contrato do tipo “adesão” decorrente da mera aquisição de passagem aérea; ii) o atraso do voo referente ao trecho Cuiabá/MT – Curitiba/PR; iii) o atraso da chegada da parte autora ao seu destino final.
Configurado o inadimplemento contratual, conforme inicialmente pactuado, afirma a ré, em sua defesa, a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior (atraso do pouso em decorrência de tráfego aéreo) como excludente da responsabilidade/ilícito civil contratual, fato impeditivo do direito dos autores.
Contudo, a requerida não colacionou aos autos prova da alegada ocorrência, razão pela qual tem-se que não se desincumbiu de ônus probatório que lhe cabia, em decorrência da regra de distribuição do ônus da prova (373 do CPC).
Com efeito, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstre a existência de manutenção emergencial na aeronave.
O contrato de transporte de pessoas é disciplinado pelo Código Civil Brasileiro (artigos 734 a 741) e também pelos princípios da parte geral, aplicáveis a todos os contratos (artigos 421 a 480).
Assim é que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigo 737, CC/02), correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte (artigo 741, CC/02).
Fato é que o contrato de transporte não foi cumprido nos termos iniciais da contratação do voo pela requerida.
Por força da parcial inadimplência contratual injustificada, comprovado o ato ilícito da ré, surge para ela o dever de reparação civil de todo e qualquer dano causado a parte autora.
Assim, passo a analisar o pedido indenizatório formulado pela parte autora.
Dos danos morais A respeito da responsabilidade civil da requerida, necessário ponderar que o artigo 186 do Código Civil prescreve que o indivíduo que causar dano, ainda que só moral, a outrem comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo instrumento legal estabelece o dever do causador de ato ilícito reparar o dano causado.
Ainda o art. 187 do CC/02 estabelece que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Há basicamente dois tipos de responsabilidade no direito civil: uma baseada na culpa do agente, denominada de subjetiva e outra baseada no risco, que prescinde da culpa, sendo denominada de objetiva.
Na responsabilidade subjetiva é necessária a prova da culpa, enquanto que na objetiva a culpa já é presumida.
Entendo que no caso presente a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.078/90, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se trata de responsabilidade objetiva, para que se caracterize o ato ilícito é necessário que haja: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
O fato narrado nos autos causou a parte autora danos morais, sendo que estes danos possuem relação exclusiva com a falha na prestação do serviço que é ofertado pela ré, portanto configurado o ato ilícito perpetrado por esta e que deverá ser devidamente reparado.
Os contratempos e percalços enfrentados pelo consumidor em decorrência de significativo atraso e cancelamento de voos constituem hipóteses de dano moral in re ipsa.
Assim, os fatos narrados nos autos são aptos a caracterizar o dano moral, o qual decorre exatamente do atraso excessivo, desconforto e dos transtornos suportados pela parte autora, não se exigindo prova cabal de tais fatores. É notório que também a criança sofre dano moral em virtude de cancelamento/atraso de voo, pois as crianças possuem sentimentos, sentem quando as coisas não estão normais, estranham o ambiente e sentem medo.
Sendo as crianças detentoras dos direitos da personalidade fazem, também, jus aos mesmos mecanismos de proteção que detêm os adultos.
A par dessas peculiaridades, a fixação do valor da indenização deve dar-se por arbitramento e operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, atentando-se à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Deve ter-se, também, como parâmetro, o caráter inibitório do valor dos danos morais, homenageando a teoria do desestímulo.
Observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor atualizado nesta data.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos artigos 186, 737 e 927 do Código Civil, artigos 6º e 14 do CDC, bem como do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com juros legais a partir desta data.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
Registro e publicação pelo sistema Pje.
Intimação das partes via DJe. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 9 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
09/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LIVIA DANIELY GOMES AMARANTE em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7009371-53.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
G.
A.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA MELO - RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
13/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 16:08
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Processo: 7009371-53.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
G.
A.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA MELO - RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:52
Intimação
-
17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 12:25
Juntada de outras peças
-
26/09/2023 12:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
25/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:17
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:18
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
16/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
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15/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA DANIELY GOMES AMARANTE.
-
20/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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