TJRO - 7051987-95.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de QUERFANE TAINARA LIMEIRA DE SA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7051987-95.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 01/06/2023 05:57:25 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Polo Passivo: QUERFANE TAINARA LIMEIRA DE SA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne da questão reside, basicamente, na alegada conduta abusiva da empresa requerida, ora recorrente, consubstanciada nas ligações persistentes com cobranças indevidas, causando os alegados transtornos e danos morais à parte autora, ora recorrida.
Analisando atentamente o que consta dos autos, entendo por acertada a conclusão do juízo de origem quanto à inexistência do débito impugnado e consequente necessidade de impor à requerida ordem para cessar as cobranças, estas que, conforme evidenciado nos autos, vinham sendo realizadas através de ligações telefônicas e SMS.
Sem prejuízo disso, entendo que a pretensão recursal deduzida pela empresa recorrente merece prosperar parcialmente, mais especificamente o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifico que não há viabilidade para o acolhimento do pleito indenizatório, posto que a autora não conseguiu comprovar que as ligações afetaram o respectivo cotidiano.
Não houve restrição de crédito, ofensa à honorabilidade ou cobrança judicial, de sorte que os atributos da personalidade mantiveram-se incólumes.
A questão das ligações é facilmente contornável: basta bloquear o(s) número(s) ou, em havendo vários telefones diferentes, basta não atender as ligações ou colocar o aparelho celular no silencioso.
A ligação propriamente dita, ainda que insistente e de rápida duração (segundos) pode ser facilmente identificada pelo(a) consumidor(a) como um telefone desconhecido e fora do contato da agenda de amigos, familiares e relações públicas, comerciais e ou pessoais, de sorte que não causa dano algum, havendo, quando muito, um mero aborrecimento.
Resta público e notório que é possível bloquear uma ligação indesejada e atender imediatamente outra que esteja no aguardo e que seja reconhecida como contato válido ou esperado.
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
A autora, ora recorrida, não demonstrando que o fluxo de ligações recebidas atrapalhou suas relações pessoais ou abalo nas relações cotidianas. não sendo caso de danum in re ipsa.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada pontualmente, somente quanto à indenização por danos morais, vigorando os demais termos por seus próprios fundamentos..
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da instituição de ensino superior, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA RENEGOCIADA E PAGA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cobranças ou oferta de produtos via ligações telefônicas, ainda que indevidas em razão da inexistência de débitos pendentes ou de relação jurídica e contratual, não configuram dano moral indenizável, tratando-se a hipótese de mero transtorno ou aborrecimento, facilmente contornável com o bloqueio de ligação, recusa ou não atendimento.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
17/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:10
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
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01/06/2023 05:57
Recebidos os autos
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01/06/2023 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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