TJRO - 7053131-12.2019.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 23:14
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:13
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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24/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:42
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:34
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 07:55
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 02:15
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:19
Processo Desarquivado
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05/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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26/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Cartão de Crédito Cumprimento de sentença 7053131-12.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839 EXECUTADO: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Porto Velho - 6ª Vara Cível DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta contradição na decisão de ID. 101563736 que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP para verificar a existência de previdência complementar em nome do executado, sob alegação de os proventos mantidos em plano de previdência privada não se confundem com os proventos da aposentadoria (ID. 101847633).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios.
A matéria se encontra decidida, constando na decisão: Conforme orientação jurisprudencial do STJ, as verbas depositadas em fundo de previdência privada complementar podem possuir caráter de impenhorabilidade, a ser aferida casuisticamente pelo juiz, de modo que, em sendo demonstrada a natureza alimentar dos valores, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, sendo a presente medida excepcional (...) Desse modo, considerando a inexistência de elementos a serem aferidos no caso em apreço, a fim de comprovar o cabimento da mitigação do caráter impenhorável da verba de previdência complementar, uma vez que é a garantia de subsistência do devedor, o pedido deve ser indeferido.
Os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da ação, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão.
Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado.
A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020).
Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:39
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7053131-12.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839 EXECUTADO: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que a EXEQUENTE: BRADESCO CARTÕES S/A move em face de EXECUTADO: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR.
No ID 100878620 a exequente requer o deferimento do pedido de oficio a SUSEP para verificar a existência de previdência complementar em nome do executado, visando nitidamente a penhora do saldo de contribuição do executado, para satisfação parcial ou integral do débito.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, as verbas depositadas em fundo de previdência privada complementar podem possuir caráter de impenhorabilidade, a ser aferida casuisticamente pelo juiz, de modo que, em sendo demonstrada a natureza alimentar dos valores, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, sendo a presente medida excepcional.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74.
MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1.
O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2.
Embora não se negue que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3.
Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4.
Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, 2ª Seção, EREsp 1121719/SP, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014 e publicado no DJe em 4/4/2014).
Desse modo, considerando a inexistência de elementos a serem aferidos no caso em apreço, a fim de comprovar o cabimento da mitigação do caráter impenhorável da verba de previdência complementar, uma vez que é a garantia de subsistência do devedor, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 100878620 .
Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC).
Porto Velho/RO, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 . ELISANGELA NOGUEIRA Juíz(a) de Direito -
09/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053131-12.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 EXECUTADO: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053131-12.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 EXECUTADO: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
24/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 22/12/2023.
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22/12/2023 00:00
Intimação
7053131-12.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTOR: BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839 REU: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR DECISÃO 1.
Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, na modalidade "teimosinha" sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2.
Lado outro, INFOJUD frutífero, conforme comprovante em anexo. 3.
Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 4.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 21 de dezembro de 2023. Renan Kirihata Juíza de Direito -
21/12/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2023 21:09
Determinada Requisição de Informações
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20/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053131-12.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 21:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053131-12.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
19/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:09
Processo Desarquivado
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27/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:52
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 12:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/12/2020 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 07:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/11/2020 00:46
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 23/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:10
Publicado SENTENÇA em 28/10/2020.
-
27/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:13
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 16/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:30
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2020 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
21/08/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:20
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:05
Outras Decisões
-
29/07/2020 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 16/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2020 19:20
Mandado devolvido sorteio
-
18/06/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2020.
-
18/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:23
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
05/06/2020 10:25
Juntada de Petição de custas
-
29/05/2020 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
-
29/05/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 19:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2020 16:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
12/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR em 05/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:47
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:48
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 16:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
19/12/2019 14:21
Juntada de Petição de custas
-
12/12/2019 16:21
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:29
Outras Decisões
-
26/11/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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