TJRO - 7008744-60.2020.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:35
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:48
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
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06/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 08:45
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do processo: 7008744-60.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESPÓLIO: EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME, AVENIDA JK 1608, - DE 1540/1541 A 1858/1859 CASA PRETA - 76907-643 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Polo Passivo: ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará judicial na modalidade de transferência através da ferramenta alvará eletrônico.
A beneficiária deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada.
Aguarde-se por até cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Intime-se a exequente para manifestação sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
08/09/2023 12:45
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:45
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/08/2023 00:05
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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02/08/2023 10:40
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:30
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 02:39
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do processo: 7008744-60.2020.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME, AVENIDA JK 1608, - DE 1540/1541 A 1858/1859 CASA PRETA - 76907-643 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de débito e pedido de concessão de tutela provisória de urgência proposta por EDITORA GRÁFICA MURAL LTDA - ME em face de ENERGISA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde alega, em síntese, que foi surpreendida com a fatura do mês de agosto de 2020, no montante de R$8.164,94 (oito mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor este muito superior ao consumo médio de 1.879 KWH.
Aduz que tentou entrar em contato com a requerida pelos canais de atendimento ao cliente, todavia, não obteve a resolução do problema, sendo que a requerida sequer compareceu a uma vistoria solicitada pela requerente para aferir o medidor, em 01/09/2020, às 15h00min. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação de que a requerida não efetue o corte no fornecimento de energia fundado no presente débito. No mérito, requer a desconstituição do débito referente a fatura do mês de agosto de 2020, no valor de R$8.164,94 (oito mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos.
A decisão de id nº 47768557 deferiu a tutela de urgência, determinou a citação da requerida e designou audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id nº 52108572, tendo a requerida apresentado contestação (id nº 52030016).
Sustentou que o referido débito de julho de 2020 se trata de uma fatura de acúmulo de consumo do mês de maio e junho de 2020.
Relatou que o faturamento desprezou esses meses, mas o sistema recuperou os meses não cobrados em julho de 2020.
Informou que como a unidade estava sendo faturada de forma errada, a empresa não aplicou o artigo 113. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A impugnação à contestação encontra-se no id nº 52339870.
Aos ids de nº 54441162, 60195577, 72926474 e 81143326 este Juízo solicitou esclarecimentos acerca do acúmulo alegado pela requerida, determinando a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos.
Observa-se dos autos que a requerente pretende declarar a inexigibilidade do débito descrito constante na fatura de id nº 47616446, no valor de R$8.164,94 (oito mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), insurgindo-se quanto ao débito apurado pela requerida.
A Resolução 414/2010, da ANEEL, em seu artigo 129, exige um procedimento pré determinado a ser adotado, em caso de irregularidade, sendo reconhecido que o procedimento de recuperação de energia com base somente na perícia unilateral é ilícito.
No entanto, no caso em tela, sequer houve comprovação de que foi realizada uma perícia para apurar o suposto acúmulo. No caso dos autos, denota-se que além da verificação da irregularidade realizada unilateralmente pela requerida, por meio unicamente do sistema, o outro elemento que demonstraria a irregularidade na medição da unidade consumidora, consubstanciado no histórico de medição juntado pela requerida aos autos (id nº 54892130), faz prova de que após o faturamento de recuperação (07/2020) não houve a significativa alteração do consumo de energia, o que indica que o medidor de energia da unidade consumidora em questão estava de fato registrando seu real consumo, sendo que para tal confirmação não é necessário exame pericial, vez que basta comparar o consumo mensal ante e depois da suposta regularização junto ao sistema do medidor realizada pela requerida.
Em análise ao referido documento (id nº 54892130) e as faturas que acompanham a exordial, constata-se que não há uma diferença expressiva no consumo de energia na unidade consumidora da requerente, referente ao mês de junho de 2020 (antes do suposto acúmulo) e os meses de agosto e seguintes, período posterior, o que confirma a regularidade do medidor e de suas medições.
Embora o consumo do mês de maio de 2020 tenha se mostrado razoavelmente abaixo da média, a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade, considerando que sequer realizou perícia, ainda que unilateral, tendo confessado em sua contestação que a irregularidade foi verificada pelo sistema, sem, contudo, apresentar documentos nesse sentido (id nº 52030016, pág. 02).
Em verdade, como se verifica, nos meses que antecederam o referido acúmulo, quais sejam, junho, maio, abril, março, fevereiro e janeiro de 2020, houve, inclusive, a medição de consumo superior aos meses posteriores a realização da regularização do medidor apontada pela requerida.
Deste modo, não se pode afirmar que o medidor da unidade consumidora da requerente registrava consumo de energia elétrica inferior ao real, não havendo que se falar, consequentemente, que houve prejuízo a requerida.
A prova documental juntada nos autos demonstra que a requerida realizou a apuração do débito de forma unilateral, tendo ainda inovado no instrumento de prova e destruído a possibilidade de comprovar a única hipótese que a habilita a exigir débitos pretéritos de seus consumidores, ou seja, quando estes tenham fraudado a unidade de consumo, fato este que poderia ser comprovado através de produção antecipada de provas, o que não foi realizado pela requerida.
Como vem decidindo reiteradamente este Juízo, a responsabilidade do consumidor pelo pagamento do débito somente pode ocorrer caso fique demonstrado que ele tenha promovido ato fraudulento visando alterar o instrumento de aferição, permitindo a aplicação do artigo 186 do Código Civil, pois neste caso a própria requerida seria lesada pela ação do consumidor e poderia pleitear a reparação dos danos advindos do ato ilícito, porém não foi o que ocorreu no caso dos autos.
Fora desta única hipótese, não se pode exigir que o consumidor promova o pagamento de débitos decorrentes de períodos anteriores ao mês de consumo, pois é direito básico do consumidor que a ele seja dada informação sobre o consumo do produto, com especificação correta de quantidade, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso III do Código de Proteção ao Consumidor.
Inúmeras decisões, inclusive do Tribunal de Justiça de Rondônia, proíbem a conduta da requerida de promover constatação de irregularidade de forma unilateral, o que justamente ocorreu no caso dos autos.
Assim, não se pode exigir que o consumidor promova o pagamento de débitos decorrentes de irregularidades de medição, se não foi constatada que esta irregularidade adveio de ato fraudulento do consumidor, apurado através da produção de prova pericial autorizada em processo judicial, a fim de que o consumidor tenha, dentro do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, a oportunidade de participar da produção da prova, inclusive tomando ciência da nomeação do perito judicial, oferecendo quesitos e indicando assistente técnico.
Desta forma, a constatação unilateral operada pela requerida não tem validade jurídica para o efeito de comprovar a ocorrência de irregularidade no medidor.
Se tal não ocorreu, passa-se ao exame da verificação de que o medidor estava com o seu funcionamento irregular.
Neste caso, forçoso é admitir que é dever da requerida instalar equipamento que tenha correto funcionamento.
Assim não o fazendo, deve arcar com o prejuízo advindo da sua própria omissão, mesmo porque assim dispõe o artigo 76, I da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos seguintes termos: “Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar”.
Cumpre salientar a necessidade de observância dos procedimentos normativos da ANEEL, o que não foi comprovado pela requerida no caso em tela, não sendo outro o entendimento de nossos tribunais.
Dentre eles está o seguinte precedente: ENERGIA ELETRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGISA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
UNILATERALIDADE DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
APELO NÃO PROVIDO.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. (TJ-RO - AC: 70005331020218220002 RO 7000533-10.2021.822.0002, Data de Julgamento: 27/10/2021) Sendo assim, o débito exigido pela requerida é indevido e o pedido relativo a declaração de inexigibilidade do débito merece ser acolhido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de declarar inexistente o débito que motivou a fatura de julho de 2020 constante ao id nº 47616446, no importe de R$8.164,94 (oito mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência (id nº 47768557).
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas iniciais, ao pagamento das custas processuais finais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Int. Ji-Paraná, 7 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
07/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
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02/03/2023 03:35
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:24
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
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27/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
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20/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:43
Publicado DESPACHO em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:34
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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28/04/2022 21:14
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:30
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:15
Outras Decisões
-
17/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 04:48
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
19/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
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20/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:35
Outras Decisões
-
11/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:12
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:06
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 24/05/2021.
-
21/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:54
Outras Decisões
-
18/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:20
Juntada de Petição de custas
-
24/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 08:30
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:19
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:49
Publicado DESPACHO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 615, - de 523 a 615 - lado ímpar, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7008744-60.2020.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS - RO0002506A RÉU: ENERGISA Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
10/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:44
Outras Decisões
-
07/02/2021 04:14
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:30
Decorrido prazo de Energisa em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 11:22
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 11:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
02/12/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/12/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 01:41
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA MURAL LTDA - ME em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:32
Decorrido prazo de CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
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24/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:03
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 11:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
22/09/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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