TJRO - 7001874-88.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CILESIA CORDEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001874-88.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CILESIA CORDEIRO DA SILVA, AV.
PORTO VELHO 878 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG, OAB nº RO2478A REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AVENIDA AFONSO PENA N 262, EDIFÍCIO MESBLA, SALA 1811, ANDAR 18 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação consumerista ajuizada por CILÉSIA CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora aduz ter sido surpreendida ao descobrir diversas cobranças realizadas na conta bancária em que recebe o valor de dois salários-mínimos a título de benefício previdenciário.
A parte autora nega ter realizado qualquer negócio jurídico com as partes requeridas, porém elas passaram a descontar valores mensais do seu benefício, a título de seguro de vida e previdência.
Diante disso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos lançamentos mensais de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) junto à sua conta bancária.
Em cognição exauriente, requer a total procedência da ação, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, atribuindo caráter definitivo à tutela e compelindo as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tutela de urgência concedida (ID. 97515346).
O requerido BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação (ID. 98445472).
Aduz, preliminarmente, conexão desses autos com os autos nº 0800386-20.2023.8.14.0068 e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a suposta falta de comprovante de residência.
No mérito, defende a validade da relação contratual entre as partes e o afastamento da condenação ao pagamento em dobro das parcelas descontadas e da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A autora apresentou réplica (ID. 99723047), requerendo a condenação do banco requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A requerida SECON - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA apresentou contestação (ID. 98865215).
Defende, preliminarmente, carência da ação, diante da ausência de pretensão resistida e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a inexistência de repetição do indébito, a inocorrência do dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica (ID. 99723047), impugnando todas as alegações de fato e direitos realizadas pela requerida em sede de contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. II.I – MÉRITO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o requerido BANCO BRADESCO apresentou peça contestatória de processo distinto ao dos autos.
Tal conduta não se trata de mero erro material, mera irregularidade, mas de erro grosseiro, injustificável.
Para a hipótese, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Assim, não demonstrada a justa causa, inafastável a incidência da preclusão temporal e não incidindo nas exceções previstas no art. 345 do CPC, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do mesmo diploma, é a medida que se impõe, conforme vejamos: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1015595-10.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: SERGIO LUIZ BARRETO SANTOS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTESTAÇÃO DISSOCIADA DA TESE INICIAL – REVELIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ocorre a revelia quando a contestação é apresentada tempestivamente, mas não impugna os fatos narrados na peça exordial.
Compete ao magistrado analisar a necessidade de produção de provas, pois é ele o destinatário, conforme art. 370 do CPC e os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.
E o indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa se o requerente não demonstra o prejuízo concreto advindo dessa decisão e se os elementos constantes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. (TJ-MT 10155951020218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) No mais, cabe ressaltar que, diante da contestação apresentada por um dos réus, os efeitos da revelia devem ser afastados.
Pois bem.
O art. 3º da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A produção da prova pericial tem um procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC/2015), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 (LJE, arts. 2º e 35). A requerida SECON trouxe aos autos documento que, segundo ela, teria sido assinado pela parte autora, enquanto esta afirmou, em sede de impugnação à contestação, que não reconhece a referida assinatura.
Diante da impugnação das assinaturas, tenho que para um adequado julgamento da causa, necessário descobrir se os contratos anexos aos autos foram ou não assinados por CILÉSIA CORDEIRO DE OLIVEIRA (perícia grafotécnica), diligência essa que não se harmoniza com o rito célere e simples preconizado pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Portanto, verifica-se obstáculo intransponível ao trâmite deste processo perante o Juizado Especial Cível, uma vez que, para o reconhecimento de uma das teses aqui apresentadas, necessário descobrir se autêntica ou não a assinatura aposta no contrato, o que exigiria a realização de prova complexa (perícia grafotécnica), providência tal incompatível com o rito célere e simples preconizado pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Em sendo indispensável a perícia grafotécnica para elucidação dos fatos apresentados na inicial, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/95 (Recurso Inominado, Processo nº 1008825-79.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA PARECIDA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002731-71.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Em sendo indispensável à perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001033-90.2019.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020.
De outro norte, é importante mencionar que, diferentemente do procedimento comum, o reconhecimento da incompetência, no rito do Juizado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente.
Sobre a matéria, veja-se: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE LEITE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*73-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2018) III – MÉRITO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9099/95.
Por consequência, fica revogado o comando antecipatório anteriormente concedido.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41 da LJE, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 29 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7001874-88.2023.8.22.0006 AUTOR: CILESIA CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG - RO0002478A REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 16 de novembro de 2023. -
16/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CILESIA CORDEIRO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 14:45
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001874-88.2023.8.22.0006 AUTOR: CILESIA CORDEIRO DA SILVA, CPF nº *39.***.*24-15 ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG, OAB nº RO2478A REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-64, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DOS REU: BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por CILÉSIA CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora aduz ter sido surpreendida ao descobrir diversas cobranças realizadas na conta bancária em que recebe o valor de dois salários-mínimos a título de benefício previdenciário.
A parte autora nega ter realizado qualquer negócio jurídico com as partes requeridas, porém estas passaram a descontar valores mensais do seu benefício, a título de seguro de vida e previdência.
Diante disso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos lançamentos mensais de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) junto a sua conta bancária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Pois bem, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança de suas alegações pois os fatos narrados estão em total consonância com as provas apresentadas aos autos.
O perigo de dano repousa nos descontos supostamente indevidos realizados em valores oriundos da verba alimentar da parte requerida que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana.
Além disso, inexiste perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois refere-se exclusivamente à abstenção de cobrança de valores descritos em contrato supostamente celebrado entre as partes, de modo que, a qualquer momento, caso seja comprovada a legitimidade e acerto da cobrança poderá o juízo revogar a liminar e a autorizar a empresa a cobrar todos os valores, inclusive os débitos retroativos, desde que comprovadamente legítimos e, se for o caso de não pagamento poderá inclusive perpetrar a negativação do nome do consumidor.
Portanto, parece mais razoável evitar a cobrança de valores neste momento, e analisar melhor o que fora pactuado entre as partes, e ao final, se for o caso, cobrar e negativar o requerente.
Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, no prazo de 15 dias, comprove a suspensão dos descontos realizados da conta bancária da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos.
Em caso de inadimplemento, será aplicada a pena de multa diária que ora fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
Ressalto que esta deliberação não trará nenhum prejuízo às partes, eis que poderão transigir a qualquer tempo, caso estejam dispostas a este fim. 1. Citem-se as requeridas, com as advertências legais, intimando-as para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo e não havendo requerimentos de produção de prova, venham os autos conclusos para sentença.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
18/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 15:07
Juntada de termo de triagem
-
13/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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