TJRO - 7063102-79.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANO JUNIOR DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:38
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANO JUNIOR DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO JUNIOR DE SOUSA.
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06/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:28
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
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28/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:15
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
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15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:32
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7063102-79.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FABIANO JUNIOR DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Com a contestação, advieram novos documentos e fundamentos não abordados pela parte autora que ostentam inequívoca relevância para a resolução do mérito.
Prestigiando o princípio da vedação à decisão surpresa, a despeito de a Lei nº 9.099/05 não prever hipótese de réplica em seu rito sumaríssimo, promovo aplicação analógica do § 1º do art. 437 do CPC/15 para viabilizar à parte demandante oportunidade para se manifestar a respeito da defesa e, principalmente, dos novos documentos.
Por essas razões, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA em até 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Porto Velho, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIANO JUNIOR DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:05
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 27/11/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:33
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7063102-79.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 9.716,99 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Polo Ativo: FABIANO JUNIOR DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que FABIANO JUNIOR DE SOUSA demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pretende a parte autora, em tutela antecipada, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 20/1958771-6, bem como que se abstenha incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida e específica cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que o serviço pode continuar sendo mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna (energia elétrica) há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda, não podendo ser olvidado que as empresas concessionárias e permissionárias de serviço público devem bem prestá-lo (art. 22, LF 8.078/90). POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o fim de DETERMINAR que a requerida ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de promover, em razão unicamente do débito impugnado (recuperação de consumo), a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em análise, até final solução da demanda, sob pena de multa, bem como DETERMINAR que a requerida SE ABSTENHA de realizar restrição creditícia em nome da parte requerente no valor da fatura de recuperação de consumo questionada neste processo (R$ 1.006,20 e R$ 3.710,79, totalizando R$ 4.716,99) sob pena de aplicação de multa.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada, devendo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos. DA REMESSA AO NÚCLEO ESPECIALIZADO No mais, em razão do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, que instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado.
E observada a Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022 (publicada no DJE de 13/7/2022), DETERMINO que se redistribua o presente feito ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias, sem prejuízo da intimação da requerida Energisa pelo e-mail do convênio para cumprir a antecipação de tutela.
Destaco que tal decisão se visa a resolução de conflitos com maior celeridade, já que esta é uma vantagem do núcleo especializado, além do que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a concessionária de energia elétrica, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis dessa capital. Não se olvida, também, que a tramitação pelo Núcleo 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com WhatsAap para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo Núcleo obedece as regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
PARA USO DA CPE: 1 - Faça a redistribuição destes autos para o Núcleo 4.0 - Energisa, independente do trânsito em julgado desta decisão. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência destes autos e para cumprimento da tutela antecipada acima concedida.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
18/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:20
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/11/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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