TJRO - 7012253-85.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Intimação
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04/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:21
Juntada de despacho
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20/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS JACOB em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:44
Decorrido prazo de LORENA JHULIAN CASSIANO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:39
Decorrido prazo de PATRICIA LUANA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 03:24
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 PROCESSO: 7012253-85.2023.8.22.0007 REQUERENTE: JACQUELINE DOS SANTOS JACOB, ABUNA 411, - ATÉ 410/411 ARIGOLANDIA - 76801-192 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PATRICIA LUANA MACHADO, OAB nº RO7571, LORENA JHULIAN CASSIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO11444 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado.
Afasto a preliminar de incompetência em razão da complexidade pois a requerente já acostou aos autos laudo pericial atestando a insalubridade e o requerido poderia ter apresentado contraprova, mas não o fez.
Também afasto a preliminar de ausência de interesse de agir pois desnecessário o exaurimento da via administrativa para fins de interposição de ação judicial.
Passa-se à análise do mérito.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (NCPC 355 I), sendo que já há prova pericial apresentada.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e nas Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016.
Merece ressalva o cargo da parte requerente junto ao requerido, sendo que foi contratada como Técnica em Enfermagem em 14/07/2022 e passou a laborar no HRC – Hospital Regional de Cacoal (Setor UTI), facilmente constatado da análise do termo de lotação, fichas financeiras e laudo pericial indicativo de sua real função.
Alega a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
Do termo de posse e das fichas financeiras carreadas aos autos, verifico que a parte requerente está vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.
Logo, aplica-se ao seu regime remuneratório a Lei Estadual n. 1.067/2002 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde diretamente ligados à SESAU (art. 1º).
Já a Lei Estadual n. 2.165/2009 (alterada pela Lei n. 3.961/2016), estabelece as regras à concessão de adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas aos servidores da administração pública.
Na referida lei, no art. 3º, há previsão de que as atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia.
Dispõe a CLT: Art. 192.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos.
Para justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade, a parte requerente carreou aos autos laudos periciais paradigmas datados de 04/2021, 09/2021 e 07/2022 que comprovam que seu local de trabalho é insalubre (grau máximo).
Ressalto que deve ser afastada qualquer alegação do requerido de que a elaboração de laudo pericial sem preenchimento dos requisitos legais o exime da responsabilidade de efetuar o devido pagamento do adicional.
Assim como, sua alegação de que supostamente a data do laudo tenha sido fraudada, principalmente, porque existem inúmeros processos judiciais em que é reconhecido o direito de receber o adicional de insalubridade em datas anteriores.
O requerido não realizou os levantamentos para avaliar a insalubridade/periculosidade dos locais de trabalho de seus servidores e não pode agora e em juízo valer-se de sua torpeza.
O laudo pericial apresentado está subscrito por médico do trabalho e inexiste violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista a ciência e oportunidade do requerido manifestar-se nos autos e produzir a devida contraprova do direito sustentado, o que não se desincumbiu.
Consequentemente, está comprovado que a parte autora está sujeita a condições insalubridades e tem direito ao recebimento do respectivo adicional em seu grau máximo de 30% (Lei 2.165/2009, art. 1º, § 2º, I, “c”).
No tocante à retroatividade, ressalte-se que o adicional de insalubridade é condição transitória e a legislação exige a sua comprovação por meio de laudo pericial, sendo que o laudo mais antigo apresentado é datado de 04/2021.
Portanto, o pagamento poderá retroagir à data da confecção do laudo, desde que o requerente já laborava em tal época.
Esse também tem sido o atual entendimento da nossa Turma Recursal que acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR LOTADO NO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL.
INSALUBRIDADE DEVIDA.
PERICULOSIDADE.
RAIO X MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO EM PARTE.
O laudo anexado aos autos não comprova que o servidor está exposto de forma habitual e permanente à radiações ionizantes, nos moldes da Lei Estadual nº 2.165/2009.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade em 30% a partir do laudo que assim o reconhece, nos termos da lei nº 2.165/2009. (TJ.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 7008119-25.2017.8.22.0007.
Relator ENIO SALVADOR VAZ.
Data do julgamento 19.09.2018).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). (STJ.
AgInt no REsp 1521664 / SE.
Primeira Turma.
Relator Ministro GURGEL DE FARIA.
Julgamento em 21.08.2018).
Majorada ou cessada a condição insalubre, o requerido estará autorizado, desde que amparado em laudo pericial, a aumentar, reduzir o percentual ou interromper o pagamento do adicional.
Quanto a base de cálculo utilizável para apuração do adicional de insalubridade, inicialmente, deve ser usado o valor de R$500,00 até dezembro/2017 (Lei 2.165/2009, art. 1º, §3º): § 3º: A insalubridade terá como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do servidor público e/ou outros índice adotado (sic) pela Administração Pública; a periculosidade e a penosidade terão como base de calculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado (sem grifos no original).
Ocorre que a Lei Estadual 3.343/2014 (01/04/2014) “dispôs sobre a revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, no âmbito da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual”.
Em seu artigo 1º houve a previsão de aumento de 5,87%, com efeitos a partir de 01/04/2014 e, como mencionado no parágrafo transcrito acima, tal revisão tem reflexo no valor base para cálculo do adicional de insalubridade que passa, então, a ser de R$529,35 (R$500,00 + 5,87%).
Em contrapartida, o reajuste geral previsto na Lei Estadual 3.343/2014 somente teve força no mês de abril/2014, não podendo ser aplicada a referida legislação nos anos seguintes como pretende o requerente.
Seguindo, esse valor-base sofreu modificação para R$600,90 em janeiro/2018 quando entrou em vigor o artigo 2º da Lei Estadual 3.961/2016: Art. 2º.
O §3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. §3°.
A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública.
Resumidamente, como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade, deve ser usado o valor de R$529,35 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 o valor de R$600,00 posto que em tal mês entrou em vigor a Lei Estadual n. 3.961/2016 (art. 2º,§ 3º).
Cálculo dos retroativos do adicional de insalubridade Conforme explanado acima, tais cálculos poderiam ser realizados a partir da data do laudo pericial mais antigo (04/2021), porém, deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal (60 meses) a contar da data da interposição da ação (12/09/2023) e o início da prestação de serviços (14/07/2022).
Ainda, tal cálculo será realizado sobre o valor base de R$529,35 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 sobre o valor base de R$600,90, sempre com o adicional máximo de 30%.
Então, no período de 14/07/2022 a agosto/2023 (interposição da ação em 12/09/2023) o adicional de insalubridade mensal é de R$180,27 (30% de R$600,90), totalizando R$2.433,64 (R$180,27 * 13,5).
No tocante ao décimo terceiro salário, a partir do momento que é pago com habitualidade, o adicional de insalubridade deve ser considerado no cômputo do valor a ser pago.
O valor referente ao período completo é de R$202,80 (R$2.433,64 / 12).
Quanto ao terço de férias, o valor corresponde a R$67,60 (R$2.433,64 / 12 / 3).
O seguimento da operação matemática é a soma dos resultados acima consignados, o que resulta no montante de R$2.704,04 (dois mil, setecentos e quatro reais e quatro centavos), ainda não atualizado, a ser pago pelo requerido à parte requerente pelo serviço prestado em local insalubre.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JACQUELINE DOS SANTOS JACOB em face da ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho. b) pagar à requerente o valor de R$2.704,04 (dois mil, setecentos e quatro reais e quatro centavos) referente ao montante retroativo do adicional de insalubridade no período de 14/07/2022 a agosto/2023, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic.
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global. c) pagar à requerente o valor retroativo do adicional de insalubridade referente aos meses de setembro/2023 até a data de implantação do mesmo, em valor correspondente a 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90), a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic.
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.
Eventual pedido de cumprimento de sentença da parte requerente que inclua o item “c” deverá ser apresentado com os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da data de sua implantação para fins do cálculo final.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se (requerente por DJ e requerido por sistema).
Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, autorizo a reabertura do feito e determino a intimação do Estado de Rondônia (via sistema) e do Superintendente de Gestão de Pessoas (via email [email protected]) para dar cumprimento à sentença e passar a pagar à parte requerente o adicional de insalubridade em seu grau máximo (30%).
Anexar cópia dessa sentença e acórdão (se tiver). Cacoal, 19/10/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
19/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:50
Juntada de termo de triagem
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13/09/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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