TJRO - 7006199-58.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:32
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTEVAO NOBRE QUIRINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DINANCY BEZERRA ASSAYAG em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DINANCY BEZERRA ASSAYAG em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTEVAO NOBRE QUIRINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7006199-58.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 20/10/2023 12:52:45 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Polo Passivo: DINANCY BEZERRA ASSAYAG Advogado do(a) RECORRIDO: ESTEVAO NOBRE QUIRINO - RO9658-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
A empresa recorrente alega que o serviço foi contratado pelo consumidor e posteriormente cancelado por falta de pagamento das faturas, razão pela qual a inscrição é legítima.
Irresignada, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença É o breve relatório.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a contratação e a parte recorrida veio a inadimplir.
As provas trazidas pela empresa recorrente, mais precisamente nos históricos de pagamentos acostados, percebe-se que houve utilização dos serviços e a parte consumidora não trouxe nenhuma comprovação documental de que buscou a empresa para quitação.
Observa-se que, estrategicamente, não se formulou pleito de antecipar a tutela para retirada do nome do consumidor de órgãos de proteção ao crédito.
Se assim ocorresse, certamente a inicial não seria admitida, devido a presença de outras inscrições no nome do recorrido, conforme certidão juntada ao Id 18287931.
Na situação em análise, em que pese a ausência do contrato entre as partes, a recorrente juntou aos autos prova de que houve a utilização regular dos seus serviços, como demonstra as telas sistêmicas anexadas sob Ids 18287942 a 18287950, e 18287943.
Além disso foi juntado aos autos, mais especificamente no corpo da contestação (Id 18287941 - pág. 11), histórico de pagamento de faturas, conduta que não se coaduna com a de estelionatários que, normalmente, utilizam o nome terceiros sem qualquer intenção de pagar as dívidas.
Muito embora se mostre viável a inversão do ônus da prova, neste ponto, tal benesse não afasta a obrigação da recorrente de comprovar, minimamente, os fatos que comprovam o direito alegado.
Reconhecida a relação contratual entre as partes, o débito é considerado legítimo, e consequentemente o consumidor inadimplente está sujeito a restrições creditícias, não havendo, portanto, em que se falar de indenização por danos morais.
Assim, deve ser reformada a sentença para total improcedência.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo recorrente, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe à parte autora, nos termos do art.333, I, do CPC, trazer elementos mínimos que comprovem suas alegações, mesmo no caso da incidência da inversão do ônus da prova previsto no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os elementos trazidos pela parte ré comprovam que a parte autora contratou os serviços, de modo a tornar legítima a cobrança realizada. 3.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:24
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0015-68 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2024 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DINANCY BEZERRA ASSAYAG em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTEVAO NOBRE QUIRINO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7006199-58.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(a): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320A Recorrido (a): DINANCY BEZERRA ASSAYAG Advogado(a): ESTEVAO NOBRE QUIRINO, OAB nº RO9658A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 14/12/2022 DECISÃO Vistos e etc…, Nos termos do Art.144, II, do Código de Processo Civil e art.231 do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à 2ª Turma Recursal em razão do impedimento de magistrado desta 1ª Turma Recursal que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido sentença.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 20 de outubro de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
20/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:43
Declarado impedimento por JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
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09/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:47
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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