TJRO - 7001990-52.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo: 7001990-52.2023.8.22.0020 Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: VALDECIR JOSE VIEIRA, CPF nº *27.***.*20-30, LINHA 144, KM 10 , LADO SUL 00 RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Parte requerida: REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas e a própria parte autora assim o solicitou. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
O pedido não merece procedência, isso porque a concessionária promoveu a instalação no prazo de 48 horas após o pedido, conforme prints juntados pela autora e cópia da tela do sistema do requerido.
Dispõe a citada Resolução: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE. Ji-Paraná, na data da assinatura. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] -
14/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:46
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7001990-52.2023.8.22.0020 Requerente: AUTOR: VALDECIR JOSE VIEIRA Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA .
INTIMAÇÃO DE Nome: VALDECIR JOSE VIEIRA Endereço: linha 144, km 10 , lado sul, 00, rural, Novo Horizonte do Oeste - RO - CEP: 76956-000 CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar impugnação a contestação (RÉPLICA) apresentada nos autos.
Nova Brasilândia D'Oeste, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:47
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:20
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 07:30
Juntada de termo de triagem
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25/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:58
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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