TJRO - 7001674-51.2023.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº: 7001674-51.2023.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN RAPO GUACAMA Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO Av.
Cidade de Deus, s/nº, prédio prata, 2º andar, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Costa Marques, 10 de fevereiro de 2025.
GENILSON MORAES GOMES -
07/02/2025 23:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001674-51.2023.8.22.0016 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Recorrido(a): CARMEN RAPO GUACAMA Advogado(a): LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 21/10/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em análise detida dos autos, tem-se que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Pela relevância, cito trecho da fundamentação da sentença que interessa ao caso: “[…] É de se dizer ainda que, no caso dos autos, a abusividade é patente, uma vez que, se a parte autora buscava a concessão de crédito mediante saque, o réu certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, em que os juros são mais baixos que os praticados no crédito rotativo.
Todavia, escolheu fazer um negócio jurídico ilegítimo e camuflado, que vem lesando a autora.
Conclui-se, pois, que a autora efetuou o empréstimo.
No entanto, foi ludibriada a assinar um contrato empréstimo vinculado a cartão de crédito, em vez do consignado.
A desproporcionalidade estabelecida por esta operação de crédito gera para a parte autora um débito impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo enquanto a dívida do cartão cresce exponencialmente.
Desta forma, o que se verifica nos autos é que a contratação do cartão de crédito consignado simulou a realização de um contrato de mútuo, com a liberação de um valor em parcela única na data da contratação mediante crédito em conta.
Dessa maneira, por se tratar de contratos que oneram o consumidor, devem ser analisados em cotejo com o direito básico de informação que lhe é garantido pelos artigos 4º, IV e 6º, III do CDC, além da previsão específica do art. 52 do referido código.
Destaco, uma vez mais, que a prática comercial adotada pela ré gera inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado frente à renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros.
Além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos etc.
Como demonstrado, é, no mínimo, duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus proventos que não abatem o saldo devedor.
Sem embargos, ainda que o consumidor tenha sido claramente informado da forma de pagamento do empréstimo, o que não se revela nos autos, a prática em questão se trata nitidamente de exigência de vantagem manifestamente excessiva, configurando-se abusiva nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC.
Ante o exposto, o contrato celebrado pela autora não deve obrigá-la, na forma do art. 46, do Código Consumerista.
Desse modo, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo.
Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil.
Confira-se: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir, uma vez que pretendido pela parte autora.
Até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores.
Assim, deverá a parte ré proceder à readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores.
Impõe-se destacar, que o cálculo do financiamento deverá ser feito com o valor liberado (negociado) ao consumidor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros, e que os valores já pagos deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor.
De início, não há razão para se determinar a repetição dos valores pagos, pois devem ser descontados do saldo devedor do contrato de mútuo após as devidas adequações.
Porém, se, após a operação acima, for verificado que o saldo dos pagamentos realizados supera o valor do mútuo, restará caracterizada a cobrança indevida, devendo haver a repetição do valor pago a maior em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] No caso dos autos a parte autora aduz que não contratou a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado, afirmando que sua intenção era contratar o empréstimo consignado tradicional.
Assim, o ônus da prova, prima facie, incumbe ao autor.
Todavia, é patente a transferência do encargo ao banco quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC.
A hipossuficiência da parte autora/recorrida é técnica, competindo ao banco recorrente trazer provas de suas objeções, uma vez que detém documentos e aparatos técnicos para tanto.
No caso, o banco não prova a regularidade de sua conduta, pois não traz aos autos o contrato de cartão de crédito consignado supostamente assinado pela parte autora.
Não há juntada de qualquer documento comprovando que deu ciência à parte autora dos termos do suposto contrato de cartão de crédito consignado.Também não há documento com informação quanto à porcentagem de juros incidentes, sendo insuficiente para comprovar que houve ciência da parte autora dos termos do contrato, não cumprindo com seu dever de informação.
Diante disto, de fato não houve a comprovação da contratação na modalidade impugnada pela parte autora.
Ao proceder dessa forma, seja pela regra do ônus estático da prova ou pela inversão do ônus, o banco recorrente deixou de cumprir com seu ônus probatório, permanecendo inerte.
Desta forma, não restando demonstrada a relação contratual entre as partes quanto à modalidade de empréstimo ora reclamada pela parte autora, mantenho a sentença no que foi decidido sobre tal questão.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença.
CONDENO a parte recorrente nas custas remanescentes e no honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da condenação, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE CONDIÇÕES.
SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por instituição bancária, objetivando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de crédito consignado vinculado a cartão de crédito e determinou sua readequação aos termos de crédito consignado comum.
Sustenta a ausência de abusividade na contratação e requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se (i) houve abusividade na oferta de contrato de crédito consignado vinculado a cartão de crédito em vez do consignado tradicional e (ii) se a ausência de informações claras ao consumidor sobre os juros aplicados caracteriza vício de informação, nos termos do CDC. 3.
Verificada a ausência de transparência e de informação adequada ao consumidor, conforme exigem os arts. 4º, IV, e 6º, III, do CDC, visto que a parte autora alegou desconhecimento sobre a modalidade de empréstimo contratado, restando comprovado que não foi adequadamente informada sobre os encargos de juros e a operação vinculada a cartão de crédito. 4.
Configuração de prática abusiva por exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, ao se vincular o contrato a cartão de crédito, acarretando ônus superior ao empréstimo consignado simples. 5.
Diante da nulidade contratual, aplicam-se os arts. 170 e 184 do CC/2002, que permitem o aproveitamento do negócio jurídico na forma que melhor atenda ao objetivo das partes, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e determinando a adequação às condições de crédito consignado. 6.
Recurso inominado não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É abusiva a prática de simulação de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, com encargos de juros superiores ao consignado tradicional, na ausência de informação clara e suficiente ao consumidor, impondo-se a nulidade parcial do contrato e a readequação às condições do crédito consignado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, 39, V, 51, IV e 52; CC, arts. 170 e 184.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
10/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e não-provido
-
09/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 09:37
Publicado em .
-
04/11/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000873-20.2023.8.22.0022
Ataide Jose Coelho
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio de Paula Nunes da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2023 14:22
Processo nº 7011017-16.2023.8.22.0002
Silvana Carneiro da Silva
Oi S.A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2023 10:53
Processo nº 7003121-03.2016.8.22.0022
Liscristina Schimite
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andreia Fernanda Barbosa de Mello
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2016 15:56
Processo nº 7008945-27.2021.8.22.0002
Sebastiao Martins dos Santos
Jessimara Rodrigues de Souza Soutniski
Advogado: Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2021 15:51
Processo nº 7002655-25.2023.8.22.0002
Noeli Schultz
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2023 16:18