TJRO - 7005189-08.2020.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:25
Decorrido prazo de EVA CHAVES SARAT em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:26
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:25
Juntada de termo de triagem
-
19/10/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:12
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 17:41
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2021 00:24
Publicado SENTENÇA em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 08:02
Decorrido prazo de EVA CHAVES SARAT em 30/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 09:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
06/04/2021 13:36
Juntada de outras peças
-
06/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2021 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 20:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/03/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:50
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA TAVARES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:42
Decorrido prazo de EVA CHAVES SARAT em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 06:20
Decorrido prazo de EVA CHAVES SARAT em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:26
Recebidos os autos.
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10/02/2021 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2021 00:00
Intimação
7005189-08.2020.8.22.0014 Contratos Bancários Procedimento Comum Cível R$ 8.627,67 AUTOR: EVA CHAVES SARAT, CPF nº *03.***.*15-87, RUA A 2558, RUA 116-07, 2558, ST116, QD 13, LT 16 JARDIM ARAUCÁRIA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SOUZA TAVARES, OAB nº SP439000, AVELINO ALVES MACHADO 762 PINHAL - 07120-000 - GUARULHOS - SÃO PAULO RÉU: BANCO HONDA S/A., CNPJ nº 03.***.***/0001-65, RUA DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE 377 SANTO AMARO - 04710-090 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de ação revisional de contrato c.c tutela de urgência ajuizada por EVA CHAVES SARAT em face de BANCO HONDA S/A., argumentando, em síntese, que celebrou com a requerida na data de 20/07/2020 financiamento para aquisição de veículo, a ser quitado em 50 prestações de R$ 335,28.
Disse que verificou uma excessiva onerosidade do contrato referente ao seguro, caracterizando venda casada.
Argumenta que os valores e ilegais encargos contratuais não amparados pela legislação vigente.
Pretende que seja reduzido os juros do contrato para aplicação da taxa médica de 1,49% a.m. excluindo-se as taxas e tarifas embutidas no contrato.
Pois bem.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em juízo em sede de cognição sumária, deve ser deferido desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito.
A pretensão tem por base suposta abusividade de cláusula contratual referente a taxa de juros contratada.
Em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado de ilegalidade contratual da taxa de juros fixada no contrato.
Os documentos juntados pela autora comprovam os encargos e cálculos, bem como os juros de financiamento devidamente expresso no contrato.
Têm-se que a contratação foi livre e espontânea onde a parte autora buscou o banco, teve oportunidade realizar a leitura do contrato e, existindo todos os pontos expressos no documento indigitado, pactuou com liberdade.
Portanto, não vejo a possibilidade de revisão antecipada do financiamento celebrado entre as partes e dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 7.4.2021 às 9h, no CEJUSC, localizado no Fórum desta Comarca de Vilhena.
Porém, se a pandemia persistir, a audiência será realizada por meio de videoconferência, devendo as partes que forem participar do ato ficarem disponíveis no horário designado.
Cumpre registrar que como a audiência será realizada via videoconferência, o horário designado poderá sofrer atrasos, em razão da instabilidade do programa e da internet.
Intimem-se as partes a indicarem o número do telefone com WatsApp e e-mail para as providências necessárias a realização do ato, no prazo de cinco dias, devendo o Oficial de Justiça constar da sua certidão o telefone e e-mail das partes. Cite-se o réu, com observância do §1º do art. 695 do CPC. Fica a parte autora intimada da realização da audiência, por meio de seu advogado, salvo quando for assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da AVEC, deverá a parte ser intimada pessoalmente. Não havendo acordo, o conciliador deverá apresentar a contrafé ao réu, o qual terá o prazo de 15 dias contados a partir da audiência, para apresentar defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Apresentada a resposta, vista à parte autora para querendo apresentar impugnação se houver arguição de matéria processual ou juntada de documentos.
Intimem-se.
Defiro ao Sr.
Oficial de Justiça proceder as diligências na forma do artigo 212 § 2.º do NCPC.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vilhena2 de fevereiro de 2021 Kelma Vilela de Oliveira -
04/02/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 02:26
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
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02/02/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/12/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
22/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:38
Outras Decisões
-
15/12/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/12/2020 00:33
Publicado DESPACHO em 11/12/2020.
-
10/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 20:32
Outras Decisões
-
04/12/2020 11:01
Conclusos para decisão
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02/12/2020 01:51
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA TAVARES em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:46
Decorrido prazo de EVA CHAVES SARAT em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:46
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:46
Decorrido prazo de EVA CHAVES SARAT em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 24/11/2020.
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20/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 07:45
Outras Decisões
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18/11/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 26/10/2020.
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23/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 20:00
Outras Decisões
-
20/10/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 07:46
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 25/09/2020.
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24/09/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:33
Outras Decisões
-
22/09/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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